Sentença procedente IGP-DI



PROCESSO: 01127.20060007.02.00-3
VARA: 7° VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AUTOR: OSVALDO LUIZ LOURENÇO
RÉU: BANCO SANTANDER BANESPA S/A
DATA DE PUBLICAÇÃO: 04-12-2006
 
Complementação de aposentadoria - diferenças
 
O reclamante alegou ser aposentado da reclamada. Disse que foi admitido antes de 22/05/1975, recebendo posteriormente, em razão disso, a denominação de PRÉ-75. Afirmou que o artigo 107 do Regulamento estabelece paridade de reajustes da complementação de aposentadoria com os aumentos do pessoal da ativ, mas que desde setembro de 2001 tal não vem ocorrendo.
 
Em 22/05/1975 houve alteração no Regulamento de Pessoal do Banespa.
 
É incontroverso que o reclamante não aderiu ao Plano de Complementação gerido pelo BANESPREV – Fundo Banespa de Seguridade Social (último parágrafo de fl. 140), criado para os empregados admitidos após 22/05/1975. A adesão implicava na renúncia aos benefícios ou vantagens assegurados pelo Regulamento do Pessoal do BANESPA.
 
O BANESPA foi absorvido pelo Governo Federal, por meio de um processo conhecido como federalização do banco, viabilizado através da Lei Estatal n. 9.466/96, e, posteriormente, foi privatizado (Edital de venda datado de 03/10/2000).
 
Com a federalização, foram emitidos títulos federais pela Secretaria do Tesouro Nacional, de forma a compor o ativo, com o fim de complementar as aposentadorias e pensões dos funcionários admitidos até 22/05/1975, os denominados “PRÉ-75”. Esses títulos acompanhavam o índice IGP-DI, acrescidos de juros de 12% ao ano.
 
A complementação de aposentadoria vinha sendo paga ao reclamante com base nos salários dos funcionários da ativa diversos benefícios, de caráter não salarial: gratificações, abonos, estabilidade, os quais não são extensivos aos inativos.
 
É verdade que a reclamada não é obrigada a estender aos inativos as vantagens obtidas pelo ativos, contudo, os jubilados encontram-se em situação de extremo prejuízo. Como já dito, os aposentados vinham recebendo reajustes com base nos salários dos ativos e estes, atualmente, recebem vantagens não extensivas àqueles. O prejuízo é evidente.
 
Também é verdade que o regime do BANESPREV tem oferecido reajuste com índices mais benéficos que o plano do autor, na medida em que concede aumentos com base no IGP-DI, da mesma forma que são atualizados os títulos federais especialmente criados para garanti-los, enquanto que os reajustes da complementação da aposentadoria do reclamante têm se dado com índice acentuadamente inferior, não obtendo as mesmas vantagens dos ativos.
 
Pelo Regulamento do Pessoal – 1965 -, que instituiu a complementação de aposentadoria (artigos 106 s 111), deduz-se que o benefício tem natureza contratual, cujas cláusulas, somente podem ser alteradas por normas mais benéficas, sob pena de nulidade (artigos 9°, 444 e 448, da CLT, c/c as Súmulas n. 51 e 288 do C. TST).
 
Do exposto, depreende-se haver ofensa ao direito adquirido do reclamante e a violação dos princípios da isonomia e paridade.
 
Se a complementação da aposentadoria vinha acompanhado regularmente os reajustes salariais, a sobrevivência da paridade deve ser assegurada. A garantia da segurança jurídica traduz a exata noção de direito adquirido. Em outras palavras, a garantia da sobrevivência das regras jurídicas antigas diante do surgimento de novas situações.
 
Os reajustes da complementação da aposentadoria devida aos aposentados, e também aos pensionistas do BANESPA, pela variação do índice IGP-DI, calculado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, acrescida de juros de 12% ao ano, se caracteriza como um caso de direito adquirido e, portanto intangível.
 
O reclamante faz jus ao reajuste da complementação de sua aposentadoria pelo índice IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, a partir de 01/09/2001, apurados no período de doze (12) meses anteriores. Faz jus, assim, ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria desde 01/09/2001, parcelas vencidas e vincendas.
 
Cabe assinalar, até para evitar embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, o que sujeitará as partes às penalidades da lei, que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa e que, ainda que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, devendo as partes socorrerem-se da via recursal adequada.
 
Reajustes salariais – convenções coletivas
 
Havendo reajuste salarial por mais de uma fonte de direito, o trabalhador fará jus ao percentual que lhe for mais favorável. É a aplicação do princípio de Direito do Trabalho da norma mais favorável.
 
Devidos são os reajustes previstos em norma coletiva, contudo, os percentuais das convenções coletivas e do IGP-DI não podem ser acumulados, sob pena de bis in idem. Assim, em respeito ao princípio da norma mais favorável, devidos os reajustes pretendidos, observada, entretanto, a dedução dos percentuais de aumento.


Fonte: TRT 7 SP


998 - 13/12/2006
José Milton

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