Ação de cumprimento da Convenção Coletiva do Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte-MG.

Favorável em 1a. e 2a. instância.


Processo : 01245-2005-114-03-00-1 RO
Data da Sessão : 25/05/2006
Data da Publicação : 01/06/2006
Órgão Julgador : Setima Turma
Juiz Relator : Juiz Paulo Roberto de Castro
Juiz Revisor : Juiz Jesse Claudio Franco de Alencar
Recorrente:      Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA
Recorrido:  Ivan Rodrigues e outros


  EMENTA: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO X ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SINDICATO X CONFEDERAÇÃO. INSTRUMENTO NORMATIVO APLICÁVEL.
Existindo uma convenção coletiva de trabalho firmada pelo Sindicato dos Estabelecimentos Bancários e um acordo coletivo de trabalho firmado pela Confederação dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, o instrumento normativo aplicável é aquele celebrado por quem representa os reclamantes, no caso, aquele celebrado pelo sindicato da base territorial dos reclamantes, no qual também o reclamado esteve representado pela Federação Nacional dos Bancos e pelo Sindicato dos Bancos no Estado de Minas Gerais.

RELATÓRIO
Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de f. 1405/1412, complementada pela decisão de embargos de declaração de f. 1425, proferida pelo juízo da 35ª. VT de Belo Horizonte, que julgou procedentes os pedidos formulados pelos reclamantes. Renova as preliminares de litispendência e carência de ação, pedindo seja extinto o feito sem julgamento de mérito. Se ultrapassada, pede seja decretada a prescrição em relação aos empregados que tiveram o contrato de trabalho extinto há mais de dois anos, aplicando- se a Súmula 294/TST; no mérito, alega que os reclamantes (aposentados) não fazem jus aos reajustes previstos na CCT/04 firmada pela Fenaban.

Comprovante de recolhimento das custas e depósito recursal às f. 1449/1450.
Contra-razões às f. 1452/1489. É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, regularmente apresentado.

PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA
Aduz o reclamado que o pedido de reajuste de 8,5% é idêntico ao da ação proposta pelo sindicato profissional da categoria na qualidade de substituto processual, configurando-se a litispendência, pelo que não era necessária a juntada do rol de substituídos. A configuração da litispendência se dá quando se trata das mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do §2º. do artigo 301, do CPC. Todavia, no presente caso, a causa de pedir e os pedidos não se identificam, bem como sequer veio aos autos a relação dos substituídos na outra ação, pelo que não restou configurada a litispendência.

Rejeito.

CARÊNCIA DE AÇÃO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO

Aduz o recorrente que a ação visa o cumprimento de mera convenção coletiva, pelo que resta afastada a possibilidade processual da ação com caráter de cumprimento, restando configurada a carência e ação. Carência de ação, a teor do disposto no artigo 301, X, do CPC, é a falta de uma ou mais condições da ação. São três as condições da ação: legitimidade das partes, interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI, do CPC). O objeto da ação é o recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria em virtude de reajuste salarial concedido em CCT da categoria, não computado para os reclamantes. E, como qualquer cláusula estabelecida, em sentença normativa ou em Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho - não apenas as relativas a reajuste salarial -, pode ter seu cumprimento exigido, perante a Justiça do Trabalho, por meio de Ação própria (Reclamação Trabalhista ou Ação de Cumprimento) está evidente a possibilidade jurídica do pedido, bem como o interesse processual e a legitimidade das partes. Rejeito.

MÉRITO PRESCRIÇÃO

Pede o reclamado, seja decretada a prescrição em relação aos aposentados que tiveram o contrato de trabalho extinto há mais de dois anos, aplicando-se a Súmula 294/TST e inciso XXIX do art. 7º. da CF/88. Não se trata aqui de aplicação da Súmula 294 do TST, por não ser o caso de prescrição total, mas da Súmula 327, por referir-se a pedido de complementação de aposentadoria. Todavia, como a pretensão dos autores deriva da CCT da categoria cuja vigência iniciou-se em 01.09.2004 e a ação foi proposta antes de completar-se o biênio prescricional, não há prescrição a ser declarada.

Nada a prover.

DIFERENÇAS SALARIAIS - INSTRUMENTOS NORMATIVOS
Cinge-se a controvérsia na definição do instrumento aplicável à hipótese vertente, se a CCT de fls. 107/118, celebrada entre a Federação Nacional dos Bancos - FENABAN - e diversos sindicatos profissionais, entre ele o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte, ou o ACT de fls. 289/340, ajustado entre a Confederação dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC - e o recorrente - BANESPA.

A r. sentença, decidiu pela CCT invocada pelo requerente, razão pela qual se insurge o Banespa, aduzindo, em síntese, que a CONTEC é entidade detentora da carta sindical que representa a classe trabalhadora a nível nacional, como decidido pelo TST em despacho proferido em sede de Dissídio Coletivo; que obteve registro do referido ACT junto ao Ministério do Trabalho; que os acordos anteriores sempre foram reconhecidos nacionalmente; que o ACT em comento possui inúmeras vantagens não contempladas pela CCT em apreço, já aplicadas aos empregados, inclusive aos aposentados.

A despeito das alegações expostas, sem razão o recorrente.
O enquadramento sindical continua sendo estabelecido pela atividade econômica preponderante do empregador e pela base territorial do trabalhador, pelo que, onde existir sindicato específico da categoria atuante naquela base territorial, este exerce sua representação com autonomia e de forma exclusiva, por força do princípio da unicidade sindical (art.8o., II, da CF/88), e em consonância com o disposto nos artigos 517 e 570 da CLT.

Diz o parágrafo segundo do artigo 611 da CLT que as federações, e na falta destas, as confederações representativas de categorias profissionais, poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas e inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações.

E, como bem lembrado pela v. decisão de origem, não se pode esquecer que "as confederações ficam legitimadas e podem celebrar normas coletivas somente quando não existir representatividade em determinada base territorial ou quando tal atribuição lhe for delegada, o que não se afigura no caso trazido a debate, vez que a pretensão baseia-se em instrumento normativo firmado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte. A função subsidiária, como se infere da leitura do parágrafo 2o. do art. 611, da CLT, e como o próprio termo denota, só opera quando não há sindicato da categoria na base territorial.

Ademais, o Sindicato dos Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região não assinou o acordo coletivo de trabalho de f. 289/340, firmado entre o reclamado e a Confederação dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito/CONTEC, o qual não pode ser aplicado aos seus representados.

Já a convenção coletiva de trabalho (f. 107/118) foi celebrada pela Federação Nacional dos Bancos/FENABAN e pelos diversos sindicatos da categoria dos estabelecimentos bancários, entre eles o de Belo Horizonte e Região. O reclamado foi representado pela sua Federação e pelo Sindicato dos Bancos no Estado de Minas Gerais. Por conseguinte, tal instrumento é válido e eficaz.

Nesse passo, outra conclusão não é possível senão a de que para os reclamantes - aposentados pelo recorrente em Minas Gerais, a norma coletiva aplicável é a CCT trazida com a inicial.

Somente seria aplicada a norma autônoma apontada pela reclamada, firmada pela CONTEC (Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito), se inexistisse sindicato da categoria nesta base territorial, ou seja, não há como acolher a pretensão de expansão dos efeitos da negociação abrangente entabulada pela CONTEC para os empregados que prestam serviços na base territorial onde a categoria está organizada e legitimamente representada de forma específica pelo sindicato requerente, que não firmou o indigitado ACT.

Além disso, não se pode olvidar que estabeleceu o art. 620 da CLT a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador e, nesse contexto, o fato de existir Acordo Coletivo não impede a aplicação da norma mais favorável, no caso, a Convenção Coletiva. A convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato da categoria profissional da base territorial dos reclamantes presume a negociação de melhores condições de trabalho, pois tem maior conhecimento das situações específicas do grupo.

Vale salientar que o ACT em apreço, nos termos da cláusula 77a., manteve a aplicação dos benefícios previstos nas CCTs firmadas pela FENABAN, exceto em relação aos reajustes e aumentos salariais e abonos de qualquer natureza, sendo que os primeiros somente ocorreriam em 01.09.05 "caso o índice de inflação acumulada no período de 12 meses anteriores a esta data, medido pelo INPC, ultrapasse a 8,5%" (cláusula 1a.).

Lado outro, este Acordo seria bem menos benéfico aos trabalhadores do que a CCT, notadamente para os aposentados, visto que uma das suas principais vantagens seria a garantia de emprego, a qual não beneficia os empregados inativos.

Outro ponto a se destacar é que a convenção coletiva de trabalho da FENABAN e do sindicato profissional da categoria foi firmada em 11/11/2004, anteriormente ao acordo coletivo de trabalho do reclamado e da Confederação dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito/CONTEC, firmado, por sua vez, em 08/12/2004. Não há, no acordo coletivo de trabalho, cláusula afastando expressamente a aplicação da convenção coletiva de trabalho pré-existente, muito embora existam cláusulas afastando a aplicação de reajustes, o que não tem o mesmo efeito. Caso o réu quisesse não se submeter às disposições contidas neste instrumento, deveria registrar sua exclusão, o que não se verificou "in casu".

Desta forma, mantenho a decisão de origem, que decidiu pela aplicação da CCT juntada com a inicial, por ser o legítimo representante dos empregados no estado de Minas Gerais. Por isso, "data venia" do despacho proferido nos autos do Dissídio Coletivo invocado, não comungo do seu r. entendimento, valendo lembrar ao recorrente que sequer vigoram no ordenamento jurídico brasileiro súmulas vinculantes, muito menos despachos.

Por todo o exposto, irrelevantes as alegações empresárias no sentido de que o ACT foi registrado no Ministério do Trabalho ou que os acordos anteriores sempre foram reconhecidos, pois isto não implica no seu reconhecimento como o único instrumento normativo válido para os bancários de todo o país. Trata-se do cumprimento de requisito formal de validade previsto no artigo 614 da CLT. Aliás, não é permitido nenhum juízo de valor por parte do Ministério do Trabalho acerca dos instrumentos normativos registrados, sob pena de configurar interferência sobre a liberdade da negociação coletiva; o ato é mero depósito.

Diante do exposto, ficam afastadas todas as alegações de ofensa aos vários dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso.

Nego provimento.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, por sua Sétima Turma, primeiramente, deferiu a juntada de cópia de acórdão referente a outro processo, conforme requerido da Tribuna. Unanimemente, conheceu do recurso; sem divergência, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento. Vencido o Exmo. Juiz Revisor, que provia o recurso para absolver a reclamada da condenação que lhe fora imposta.

Belo Horizonte, 25 de maio de 2006.
PAULO ROBERTO DE CASTRO - Juiz Relator



869 - 21/06/2006
Ivan Rodrigues

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