TST julga discriminatória dispensa imotivada de portador de HIV


Uma portadora do vírus da aids assegurou na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a reintegração ao trabalho e o reconhecimento de que a dispensa imotivada, ocorrida em 1999, configurou discriminação do empregador. A primeira e a segunda instância da Justiça do Trabalho haviam julgado legal a demissão sem justa causa, pois a legislação não prevê estabilidade para o portador do vírus HIV.

“A rescisão contratual imotivada, sem sombra de dúvidas, faz presumir discriminação e arbitrariedade”, disse o relator do recurso da trabalhadora, ministro Lelio Bentes Corrêa. O ministro esclareceu que, apesar de não haver previsão de estabilidade para os portadores desse vírus, o julgador pode valer-se da prerrogativa prevista CLT para aplicar os princípios gerais do direito e também dos princípios constitucionais que asseguram o direito à vida, ao trabalho e à dignidade.

O artigo 8º da CLT estabelece que “as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.”

Ao rejeitar a ocorrência de dispensa arbitrária, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) registrou que a trabalhadora, que exercia a função de analista fiscal da Cryovac Brasil Ltda, em São Paulo, havia recebido atenção especial da empregadora. A empresa pagou exames especiais que não tinham cobertura do convênio médico e remédios. “A estabilidade é fato excepcional dentro do sistema jurídico pátrio, só ocorrendo quando expressamente previsto por lei”, observou.

Lelio Bentes divergiu dessa tese. “Em circunstâncias nas quais o trabalhador é portador do vírus da aids e o empregador tem ciência desse fato, o mero exercício imotivado do direito potestativo da dispensa faz presumir discriminação”, afirmou. Ele relator citou vários decisões anteriores do TST na mesma direção.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho




414 - 08/04/2005
Álvaro Pozzetti

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