TST: alteração de regulamento só vale para admitidos posteriormente

Cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a alteração do regulamento. Com fundamento no Enunciado nº 51, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Embratel ao reembolso de valores descontados de seus funcionários com base em alteração regulamentar declarada ilegal.

A Embratel havia alterado unilateralmente seu regulamento em cláusula cuja redação anterior previa que as faltas não justificadas implicavam perda da remuneração apenas dos dias não trabalhados, pagando-se integralmente o repouso semanal remunerado. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) considerou que o pagamento do repouso semanal seria "mera liberalidade" da empresa, uma vez que a lei não a obriga a isso. Considerou, também, que as alterações de regulamento vedadas por lei são aquelas que atingem direitos adquiridos, o que não seria o caso.

O relator do processo no TST, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, votou em sentido diverso. Lembrando a jurisprudência do TST, o relator disse que a Embratel "alterou seu regulamento interno em prejuízo dos empregados que já haviam incorporado tal vantagem ao seu patrimônio jurídico, constituindo cláusula acessória do contrato de trabalho".

A Turma, seguindo seu voto, considerou o pagamento do repouso semanal remunerado "direito adquirido daqueles empregadods admitidos antes da alteração regulamentar", não sendo, portanto, suscetível de ser afetado por alterações posteriores, sob pena de contrariar o princípio da inalterabilidade das condições contratuais (art. 468 da CLT). A decisão diz respeito aos empregados admitidos antes da mudança.






268 - 22/12/2004
Barão

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