TST DERRUBA CONVENÇÕES COLETIVAS

           

Os acordos ou convenções coletivas estão na mira da Justiça do Trabalho. Eles continuam sendo um dos melhores instrumentos de negociação entre empregado e empregador, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem reiteradamente, há pouco mais de um ano, anulando cláusulas consideradas abusivas e criou até jurisprudência sobre alguns aspectos. O alerta do próprio tribunal para as empresas é de que tomem cuidado nas negociações e não aceitem qualquer cláusula, mesmo com o aval do trabalhador, pois no futuro o acordo poderá trazer grandes prejuízos ao caixa dos empresários.

O ministro do TST, Antônio Barros Levenhagen, deixa claro que o tribunal prestigia a negociação coletiva, desde que represente uma negociação de fato. "Não se pode a pretexto de negociar subtrair direitos do trabalhador", disse o ministro.

Em agosto, o tribunal editou uma nova Orientação Jurisprudencial que trata exatamente do tema. A OJ de nº 342 diz que será considerada inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que reduza o intervalo intrajornada. Na visão dos ministros do tribunal, esse tipo de acordo fere diretamente a higiene, saúde e segurança do trabalhador, que são garantidos pelo artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Este é só um caso e o ministro lista vários outros. Na atividade bancária, por exemplo, a carga horária é de seis horas por dia, mas ocupantes de cargo de chefia geralmente trabalham oito horas mediante gratificação. Segundo o ministro, não adianta constar do acordo que após a oitava hora de trabalho o funcionário não terá direito a hora extra, porque tem. Em outro exemplo, o ministro cita a jornada de trabalho aos domingos. "A dobra de salário está assegurada", diz Levenhagen.

Até mesmo a redução de salário - direito assegurado pela Constituição em caso de convenção coletiva - no entendimento do ministro deve ser temporária e precisa ter alguma compensação para trabalhador. "Negociação é uma troca e o empregado precisa ter algum benefício", diz Levenhagen. "E entendo que acordos devem valer por períodos curtos, apenas o tempo que a empresa passa por alguma dificuldade".

A grande discussão dos acordos coletivos, segundo a advogada da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Sonia Mascaro, é de até que ponto se pode flexibilizar a lei. "Esse entendimento do ministro, por exemplo, mostra que as empresas precisam estar muito bem respaldadas", diz Sonia. "Mesmo assegurada pela Constituição, o ministro entende que a redução de salário deve ser temporária".

O vice-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, Osvaldo Sirota, diz que existem muitos sindicatos de trabalhadores a serviço dos patrões e que acabam negociando cláusulas que prejudicam o direito dos trabalhadores. Sirota lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) também recentemente considerou inconstitucional cláusula que estava em diversos acordos coletivas e que restringia o direito de estabilidade da gestante.

Para Juliana Bracks, do escritório Pinheiro Neto, foi-se o tempo em que as empresas tinham segurança ao fechar um acordo coletivo. "A chancela do sindicato ainda é um ponto muito positivo, mas as empresas precisam saber que todo e qualquer acordo pode ser questionado", disse Juliana.

"A convenção coletiva sempre pôde ser revista pela Justiça do Trabalho", diz o advogado Nelson Mannrich, do Felsberg e Associados. Para ele, a principal questão é o tempo que o acordo pode durar. Em outros países as convenções têm prazo indeterminado. No Brasil, a legislação limita a dois anos, prorrogáveis. Mesmo assim ele diz que atualmente as empresas pensam mais de uma vez antes de aceitar acordos. Ele dá o exemplo de uma empresa que concede em dinheiro o vale-transporte. O Ministério Público do Trabalho entrou com ação anulatória, entendendo que pode ser adicionado ao salário. "Dependendo do julgamento do TST o prejuízo para empresa pode ser enorme", diz Mannrich.

Fonte: Valor econômico





103 - 20/09/2004
Celeste Viana


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