... Aposentados do B a n e s p a ...



Acidente do Trabalho

Luiz Salvador       



                A jurisprudência trabalhista através de diversos julgados foi sedimentando um entendimento conservador e prejudicial ao trabalhador por considerar infração meramente administrativa os descumprimentos das normas de segurança e proteção à saúde do trabalhador, bem como dos desrespeitos ao art. 168 da CLT , que traça critérios objetivos para se considerar válido um ato de rescisão contratual, no geral desrespeitado por muitos empregadores.

Esse entendimento equivocado acabou por contribuir para que o Brasil persista em figurar no rol dos paises considerados com o maior numero de acidentes e doenças do trabalho e a um custo social insuportável na casa dos 20 bilhões de reais ano, em prejuízo do trabalhador, da própria empresa, do governo e da própria sociedade.

Mas esse quadro começa a mudar. O próprio TST está revendo o seu entendimento, passando a julgar de modo diferente, como se constata por alguns de seus últimos julgados, onde passou a condenar o empregador omisso a indenizar o trabalhador pelos prejuízos sofridos e em observância à legislação brasileira que incorporou a infortunística do trabalho.

A preocupação de nossas autoridades com a quantidade imensurável de acidentados - muitos como vítimas fatais em acidente do trabalho - levou o legislador constituinte a alçar a nível constitucional as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, já prevista na legislação ordinária, de há muito, pela Consolidação das Leis do Trabalho, CLT , nos artigos 154 e seguintes, Capítulo V, da Segurança e da Medicina do Trabalho.

Nesse sentido também de se destacar o disposto na Lei n. 8.080 ao dispor sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes às respectivas garantias legais:

"Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º - O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

Art. 3º - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social" .


(Lei 8080, publicada no DOU de 20.09.1990).


Veja também: -Carta Cidadã de 1988

Aparecido Vilson ... l001 - 07/11/2004



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