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Procedimento Investigatório Previdência Banespa
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Procedimento Investigatório n. 0813.003059/206 (Plano de Previdência Complementar dos funcionários
do SANTANDER BANESPA admitidos até 22.05.1975 e não optantes do Plano “Pré-75 do BANESPREV)
O presente documento salienta que o Banco Santander permanecia com um Plano de Previdência
Privada, fora dos parâmetros das Leis n. 6.435/1977, n. 9.491/1997 e da Lei Complementar n. 109/2001,
portanto, operando um PLANO INFORMAL/IRREGULAR DE BENEFÃCIOS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, em total desacordo com a legislação que rege a matéria, e, que a solução seria a
transferência compulsória, da massa vinculada ao banco, para o BANESPRV.
01) Documento 008: Ofício n. 4.087/SPC/DEFIS de 18 de dezembro de 2006:
Fundo contábil previdenciário existente no Banco Santander Banespa S/A em favor dos funcionários
admitidos até 22/05/1975 no Banco Banespa S/A.
No presente documento, a SPC, considerando que a situação irregular era passível de aperfeiçoamentos,
SEM QUAISQUER ÔNUS OU PREJUÃZOS AOS PARTICIPANTES, com o fito de se obter plena harmonia com
os preceitos da Lei 6.435/77, e da Lei Complementar 109/2001, DETERMINOU que fossem adotadas as
providências no sentido de que o referido plano de benefícios, existente na forma de fundo contábil
previdenciário, passasse a ser administrado por entidade de previdência complementar, com recursos
garantidores, segregados em regime de capitalização e atendidas as disposições legais e regulamentares
sobre a matéria, dando o prazo de 30 dias para sua regularização.
02) Documento 009: Ofício n. 4.214 SPC/DETEC/CGAF de 26 de dezembro de 2006:
Implantação do Regulamento do Plano V de Complementação de Benefícios Previdenciários e Convênio
de Adesão do Banco Santander Banespa S.A.
Neste documento, a SPC, acusa o recebimento do pedido do Santander, de implantação do Plano V,
datado de 22 de dezembro de 2006 , e diz que, após análise do regulamento proposto, comunicam a sua
aprovação nos termos da análise técnica nº 346/2006/SPC/DETEC/CGAF, de 26 de dezembro de 2006,
realizada com base na legislação em vigor, solicitando, ainda, que fosse dado amplo conhecimento das
operações aos participantes envolvidos, de acordo com o inciso II do Parágrafo Primeiro do artigo 10
da Lei Complementar n. 109/2001.
03) Documento 010: PORTARIA N. 879 de 11 de janeiro de 2007:
SPC - Departamento de Análise Técnica
01 – Autoriza a aplicação do Regulamento do Plano V, administrado pelo BANESPREV.
02 – Inscreve o Plano no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios sob o n. 20.060.075-56.
03 – Aprova o Convênio de Adesão celebrado entre o Banco Santander Banespa S.A. e o BANESPREV ao
Plano V de Complementação de Benefícios Previdenciários.
04) Documento 011: Carta do BANESPREV, enviada aos participantes do Plano V:
No presente documento, o BANESPREV, na pessoa de seu Presidente, informa que a partir de 19/01/2007,
o pagamento do benefício de complementação de aposentadoria ou pensão, previsto no Regulamento
de Pessoal do Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa, passará a ser realizado pelo BANESPREV, e
que, para tanto, havia sido criado o PLANO V de Complementação de Benefícios Previdenciários (Plano
V).
Informa, ainda, que “O CUSTEIO DO PLANO PROSSEGUIRà SENDO RESPONSABILIDADE DO SANTANDER,
COMO PATROCINADOR DO PLANO Vâ€.
05) Documento 012: PARECER ATUARIAL de 16 de fevereiro de 2009, da Watson Wyatt:
Diz o Parecer:
1 – Avaliamos atuarialmente o Plano de Benefícios V do BANESPREV, patrocinado pelo Banco Santander
(. . .) (pg.1)
2 – Provisões Matemáticas a Constituir
As provisões matemáticas a constituir de responsabilidade da Patrocinadora equivalem a (. . .) (pg.3)
De acordo com a cláusula quinta do Contrato de Dívida entre o BANESPREV e a Patrocinadora, a entidade
se compromete a apresentar anualmente, após a aprovação do Conselho de Administração, o novo valor
de compromisso, do prazo e de suas parcelas, se for o caso).
06) Documento 013: Notas Explicativas, em 31 de dezembro de 2009 e 2008:
1 – 2 – OPERACIONALIZAÇÃO (...)
“O Plano V de Complementação de Benefícios Previdenciários, de benefício definido, fechado e saldado,
destinado aos funcionários ativos e aposentados/pensionistas admitidos até 22 de maio de 1975, pelo
patrocinador Banco Santander S.A., que assume a totalidade dos encargos necessários à garantia do
pagamento dos benefícios aos participantes e dependentes.â€
2 – 6.1.4 – Provisão Matemática a Constituir
“Registra, de acordo com a Nota Técnica Atuarial do Plano V de Complementação de Benefícios
Previdenciários, o valor das contribuições extraordinárias futuras, a serem integralizadas pelo
patrocinadorâ€.
07) Documento 014: Ata do Conselho Fiscal 30/03/2010:
Neste documento, os conselheiros do PLANO V do BANESPREV, mencionam um “ADITIVO AO
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÃVIDA DO PLANO Vâ€, itens 2 e 3 da pauta da reunião, e esclarecem a
forma como foi criado o PLANO V, conforme a seguir:
“Implementado oficialmente, em 12/01/2007, por força do Ofício n. 4.087/SPC/DEFIS, de 18/12/2006, da
Secretaria de Previdência Complementar (SPC), atual Superintendência Nacional de Previdência
Complementar (PREVIC), o Plano V de Complementação de Benefícios Previdenciários se reveste de
características especiais e específicas, amplamente abordadas nos documentos que o compõem e que lhe
deram origem. A principal delas é o fato de ser um Plano de Benefícios
Definidos (PBD) que têm origem em obrigações trabalhistas e leis estaduais paulistas, que albergam seus
Participantes, conforme disposto no Edital de Privatização do Banespa e no contrato de aquisição do seu
controle societário.
Essa característica faz com que a Patrocinadora seja responsável por suas obrigações atuariais e
previdenciárias enquanto houver um único Participante vivo. Logo, eventuais déficits que o Plano V,
venha a apresentar, a qualquer tempo e de qualquer valor, seja qual for a sua origem, serão de
responsabilidade exclusiva da Patrocinadoraâ€.
Em continuação, tendo em vista que os resultados superavitários do Plano V, são apropriados pelo
Patrocinador (Banco Santander), e quando há resultado deficitário o Patrocinador amortiza, está
registrado na Ata em comento o que segue:
“O Plano V, por suas características já citadas, principalmente em decorrência do elevado montante das
RESERVAS A AMORTIZAR, implica em um processo dinâmico de constante atualização e aprendizado por
todas as partes envolvidas,â€
“Nos exercícios em que o resultado foi superavitário (2007 e 2008), as partes optaram pela APROPRIAÇÃO
dos respectivos montantes, com redução da dívida contratada, mediante Aditivo ao Instrumento
Particular de Reconhecimento de Obrigação de Pagamento, firmado entre o BANESPREV e a
Patrocinadora, que tem por objetivo manter o plano em equilíbrio.†(...).
“(...). Registre-se também que o assunto mereceu a apreciação da Towrs Watson, que se manifestou
favorável à apropriação, em decorrência da especificidade do citado Plano V.â€
Recomenda o Conselho Fiscal:
1. O valor do déficit financeiro-atuarial, verificado em 31/12/2009 no Plano V, seja considerado conforme
apurado pelo BANESPREV, ou seja, R$ 540.855.135,22.
2. Que esse valor seja coberto pelo Patrocinador, conforme previsto em contrato;â€
09) Documento 015 – Relatório de Atividades 2009, PLANO BANESPREV V
No presente documento, mais uma vez está evidenciada a responsabilidade do Banco Santander.
“De acordo com a cláusula quinta do Contrato de Dívida entre o BANESPREV e a Patrocinadora, a entidade
se compromete a apresentar anualmente, após a aprovação do Conselho de Administração, o novo valor
de compromisso, do prazo e de suas parcelas, se for o casoâ€.
10) Documento 016 – MPS/SPC Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial dos Planos de
Benefícios (PLANO V BANESPREV) 2010
Transcreve-se a seguir, alguns itens do demonstrativo da Secretaria de Previdência Complementar (SPC),
constantes no relatório em pauta.
RESULTADO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL - OBSERVAÇÕES
(Fl.5) “A Patrocinadora instituidora assume a totalidade dos encargos necessários à garantia do
pagamento dos benefícios. Não há custo para este plano porque os valores necessários foram aportados
na data da implantação do plano. Para cobrir as despesas, a patrocinadora contribui mensalmente com
R$ 300.000,00â€.
PARECER ATUARIAL
“Avaliamos atuarialmente o Plano V do BANESPREV, patrocinado pelo Banco Santander, com o objetivo
de identificar sua situação financeiro-atuarial e propor um plano de custeio para o ano-calendário 2010â€.
“(...) O BANESPREV e a Patrocinadora, em conjunto com a Towers Watson, foram responsáveis pela
seleção do método atuarialâ€.
“Plano de Custeio – O Plano de Benefícios V não possui custeio, tendo em vista ser um plano saldado e
fechado para novas adesõesâ€.
“A dívida contratada da patrocinadora está registrada nas provisões matemáticas a constituirâ€.
“As provisões matemáticas a constituir de responsabilidade da Patrocinadora equivalem a (...)â€.
“De acordo com a cláusula quinta do Contrato de Dívida entre o BANESPREV e a Patrocinadora, a entidade
se compromete a apresentar anualmente, após a aprovação do Conselho de Administração, o novo valor
de compromisso, do prazo e de suas parcelas, se for o casoâ€.
11) Documentos 017 a 021 - INTERPELAÇÃO JUDICIAL – AFABESP
Processo n. 00205200706902000 - 06.02.2007 – 69 Vara do Trabalho de São Paulo: Interpelados o BANCO
SANTANDER BANESPA S.A. e o BANESPREV – FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL.
No presente documento, tem-se, entre outros dizeres, o seguinte:
(...) 5) – De se esclarecer, desde logo, que os beneficiários da presente Interpelação,
(...) 6) - todos funcionários aposentados do Banco do Estado de São Paulo S.A. – Banespa, atual Banco
Santander Banespa, os quais, por força de legislação estadual que se integrou ao Regulamento do Pessoal
da empresa editado em 1965
(...)7) - com as alterações introduzidas nos regulamentos posteriores e que, por via de consequência,
integrou-se também aos contratos de trabalho que mantiveram com aquele Banco, vinham recebendo
deste último, até o mês de dezembro/2006, a complementação de aposentadoria, também denominada
“abono mensalâ€, equivalente à diferença entre o benefício pago pelo INSS e a remuneração do cargo a
que pertenciam na data das suas aposentadorias. (...)
(...) 10) – Ocorre que, acatando determinação da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério
da Previdência Social constante do Ofício n. 4.087/SPC/DEFIS, datado de 18/12/2006, (...), o Banco
Santander Banespa instituiu junto ao BANESPREV, o Plano V de Complementação de Benefícios
Previdenciários (...), para o qual transferiu o pagamento dos benefícios em foco, já a partir do mês de
janeiro/2007.
11) - O enquadramento dos aposentados/pensionistas no plano em apreço deu-se de maneira
compulsória, sem prévia consulta aos interessados.
12) – Diante disso, já se pode constatar, desde logo, que não houve, por parte dos
aposentados/pensionistas, transferidos unilateralmente para o mencionado Plano V, qualquer transação,
renúncia ou quitação dos direitos que possuíam junto ao Banco Santander, mesmo porque, o item 2 do
aludido Ofício 4.087/SPC/DEFIS (...), deixa claro que o Plano deveria ser instituído “sem quaisquer ônus
ou prejuízos aos participantes†(negritos da Interpelante).
13) – Pelo mesmo motivo, a inclusão dos aposentados e pensionistas no citado plano, não implicou em
renúncia das ações judiciais, sejam as individuais ou as coletivas, estas últimas ajuizadas por meio de suas
entidades representativas, em cujas ações postula-se a reparação de prejuízos causados pelo Banco
Santander a esse pessoal.
14) – Assim, tem a presente medida judicial o objetivo de interpelar judicialmente o Banco Santander e
o BANESPREV, visando resguardar os direitos dos aposentados e pensionistas (...), para deixar claro que
ao passar a receber o benefício da complementação de aposentadoria e pensão previdenciária através
do BANESPREV, não estão os mesmos, em absoluto, transacionando ou renunciando a direitos, nem
dando qualquer quitação aos Interpelados, nem muito menos abrindo mão das ações judiciais que já
estão em curso e de outras que poderão, a qualquer tempo, ajuizar, sejam individuais ou coletivas.
15) – Permanece o Banco Santander, assim, solidariamente responsável, juntamente com o BANESPREV,
não apenas pelo pagamento da complementação de aposentadoria e pensão previdenciária, ora
transferido para este último, como também por todos os direitos dos beneficiários da presente ação.
12) - Documento 022 – Santander assina aditivo e aumenta suas obrigações para o PLANO V do
BANESPREV.
Observa-se que, diante de todo o exposto acima, não há o que questionar em relação a
RESPONSABILIDADE do Banco Santander, relativamente ao pagamento das complementações de
aposentadorias e pensões do PLANO V do BANESPREV, sendo que este último é o administrador e
repassador dos valores aportados pelo Banco.
13) Documento 023 - CVM – DADOS CADASTRAIS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
(PLANO V BANESPREV) g
Extraído do Site da CVM, onde constam os dados dos títulos garantidores do pessoal pertencente ao
PLANO V do BANESPREV.
Consulta a Balancetes de Fundos
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Competência: 05/2019 04/2019 03/2019 02/2019 01/2019 12/2018 11/2018 10/2018 09/2018 08/2018
07/2018 06/2018 05/2018 04/2018 03/2018 02/2018 01/2018 12/2017 11/2017 10/2017 09/2017
08/2017 07/2017 06/2017 05/2017 04/2017 03/2017 02/2017 01/2017 12/2016 11/2016 10/2016
09/2016 08/2016 07/2016 06/2016 05/2016 04/2016 03/2016 02/2016 01/2016 12/2015 11/2015
10/2015 09/2015 08/2015 07/2015 06/2015 05/2015 04/2015 03/2015 02/2015 01/2015 12/2014
11/2014 10/2014 09/2014 08/2014 07/2014 06/2014 05/2014 04/2014 03/2014 02/2014 01/2014
12/2013 11/2013 10/2013 09/2013 08/2013 07/2013 06/2013 05/2013 04/2013 03/2013 02/2013
01/2013 12/2012 11/2012 10/2012 09/2012 08/2012 07/2012 06/2012 05/2012 04/2012 03/2012
02/2012 01/2012 12/2011 11/2011 10/2011 09/2011 08/2011 07/2011 06/2011 05/2011 04/2011
03/2011 02/2011 01/2011 12/2010 11/2010 10/2010 09/2010 08/2010 07/2010 06/2010 05/2010
04/2010 03/2010 02/2010 01/2010 12/2009 11/2009 10/2009 09/2009 08/2009 07/2009 06/2009
05/2009 04/2009 03/2009 02/2009 01/2009 12/2008 11/2008 10/2008 09/2008 08/2008 07/2008
06/2008 05/2008 04/2008 03/2008 02/2008 01/2008 12/2007 11/2007 10/2007 09/2007 08/2007
07/2007 06/2007 05/2007 04/2007 03/2007 02/2007 01/2007 12/2006
Nome do Fundo: FENIX - FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA - CREDITO PRIVADO
CNPJ: 08.399.811/0001-19
Tipo: FDOS DE INVESTIMENTO
Cód. CVM: 76619
Administrador: SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A
CNPJ: 62.318.407/0001-19
Plano de Contas: Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI
Conta Descrição da Conta Valor Saldo
10000007
REALIZÃVEL: 6.754.596.371,06
11000006
DISPONIBILIDADES 10.090,74
11200002
DEPÓSITOS BANCÃRIOS: 10.090,74
11280008
BANCOS PRIVADOS –
CONTA DEPÓSITOS 10.090,74
12000005
APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS DE LIQUIDEZ: 223.243.389,72
12100008
APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS: 223.243.389,72
12110005
REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA: 223.243.389,72
12110074
NOTAS DO TESOURO NACIONAL: 223.243.389,72
13000004
TÃTULOS E VALORES MOBILIÃRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS: 6.531.337.427,65
13100007
LIVRES: 6.531.337.427,65
13110004
TÃTULOS DE RENDA FIXA: 6.531.337.427,65
13110059
LETRAS DO TESOURO NACIONAL: 257.505.777,47
13110073
NOTAS DO TESOURO NACIONAL: 6.270.482.816,20
13110190
TÃTULOS PÚBLICOS FEDERAIS – OUTROS: 3.348.833,98
19000008
OUTROS VALORES E BENS: 5.462,9519
900005
DESPESAS ANTECIPADAS: 5.462,95
19910002
DESPESAS ANTECIPADAS: 5.462,95
30000001
COMPENSAÇÃO: 6.858.027.470,31
30300000
TÃTULOS E VALORES MOBILIÃRIOS: 6.531.337.427,65
30330001
ATIVOS PARA NEGOCIAÇÃO: 257.505.777,47
30330025
TÃTULOS PÚBLICOS FEDERAIS - NEGOCIÃVEIS COMPETITIVOS: 257.505.777,47
30350005
ATIVOS MANTIDOS ATÉ O VENCIMENTO: 6.273.831.650,18
30350029
TÃTULOS PÚBLICOS FEDERAIS - NEGOCIÃVEIS COMPETITIVOS: 6.273.831.650,18
30400003
CUSTÓDIA DE VALORES: 1.764.413,00
30430004
DEPOSITÃRIOS DE VALORES EM CUSTÓDIA: 1.764.413,00:
30430107
PRÓPRIOS: 1.764.413,00
30900008
CONTROLE: 324.925.629,66
30915000
CONTROLE E MOVIMENTAÇÃO DE COTAS: 324.925.629,66
30915055
EMISSÕES: 162.462.814,83
30915103
RESGATES: 82.853.756,72
30915158
COTAS EM CIRCULAÇÃO: 79.609.058,11
39999993
TOTAL GERAL DO ATIVO: 13.612.623.841,37
40000008
EXIGÃVEL: 341.654,52
49000009
OUTRAS OBRIGAÇÕES: 341.654,52
49900006
DIVERSAS: 341.654,52
49930007
PROVISÃO PARA PAGAMENTOS A EFETUAR: 102.885,24
49930502
OUTRAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS: 102.885,24
49983009
VALORES A PAGAR À SOCIEDADE ADMINISTRADORA: 236.549,33
49983102
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: 236.549,33
49992007
CREDORES DIVERSOS – PAÃS: 2.219,95
60000002
PATRIMÔNIO LÃQUIDO: 6.250.317.084,80
61000001
PATRIMÔNIO LÃQUIDO: 6.250.317.084,80
61100004
CAPITAL SOCIAL: -244.650.602,52
61170003
COTAS DE INVESTIMENTO: 1.058.561.538,20
61170302
PESSOAS JURÃDICAS: 1.058.561.538,20
61180000
VARIAÇÕES NO RESGATE DE COTAS: 1.303.212.140,72
61800005
LUCROS OU PREJUÃZOS ACUMULADOS: 6.494.967.687,32
61810002
LUCROS OU PREJUÃZOS ACUMULADOS: 6.494.967.687,32
70000009
CONTAS DE RESULTADO CREDORAS: 536.678.562,28
71000008
RECEITAS OPERACIONAIS: 536.678.562,28
71400000
RENDAS DE APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS DE LIQUIDEZ: 11.283.579,37
71410007
RENDAS DE APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS: 11.283.579,37
71410100
POSIÇÃO BANCADA: 11.283.579,37
71500003
RENDAS COM TÃTULOS E VALORES MOBILIÃRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS:
525.393.657,29
71510000
RENDAS DE TÃTULOS DE RENDA FIXA: 525.383.282,89
71590006
TVM - AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO: 10.374,40
71590109
TÃTULOS PARA NEGOCIAÇÃO: 10.374,40
71900005
OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS: 1.325,62
71999009
OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS: 1.325,62
80000006
CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS: -32.740.930,54
81000005
DESPESAS OPERACIONAIS: -32.740.930,54
81100008
DESPESAS DE CAPTAÇÃO: -,06
81150003:
DESPESAS DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS: -,06
81150106
CARTEIRA PRÓPRIA: -,068
1500000
DESPESAS COM TÃTULOS E VALORES MOBILIÃRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS:-
30.970.138,15
81505005
DESVALORIZAÇÃO DE TÃTULOS DE RENDA FIXA-:16.995.792,76
81520004
PREJUÃZOS COM TÃTULOS DE RENDA FIXA: -9.564.390,12
81580006
TVM - AJUSTE NEGATIVO AO VALOR DE MERCADO: -4.409.955,27
81580109
TÃTULOS PARA NEGOCIAÇÃO: -4.409.955,27
81700006
DESPESAS ADMINISTRATIVAS:-1.767.352,53
81748006
DESPESAS DE PUBLICAÇÕES: -1.901,16
81754007
DESPESAS DE SERVIÇOS DO SISTEMA FINANCEIRO: -627.069,63
81763005
DESPESAS DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS-809,4381781001DESPESAS DE TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO: -1.108.674,16
81781056
DESPESAS DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EFETIVA:- 1.108.674,16
81799000
OUTRAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS:- 28.898,15
81900002
OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS:- 3.439,80
81999006
OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS: -3.439,80
90000003
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TÃTULOS E VALORES MOBILIÃRIOS CLASSIFICADOS EM CATEGORIAS: 6.531.337.427,65
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