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Gratificação - parcelas vincendas
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Uma vitória contra o SANTANDER aqui em Marília-SP.
A juíza Dra. Mariângela deferiu tutela de urgência para incluir na minha folha de pagamento a gratificação que ganhamos na Ação coletiva, a partir de setembro deste ano!!!!
A decisão pode sofrer Mandado de Segurança no Tribunal, mas eu e minha advogada temos muita confiança que será mantida, afinal, estamos esperando há 23 anos!!!!
Peçam aos seus advogados para também requererem a inclusão em folha, assim vocês começarão a receber mais rapidamente as parcelas vincendas, pois a liquidação das vencidas será mais demorada.
Segue o número do processo, caso vocês queiram usar de modelo.
Um abraço a todos e feliz dia das mães para as colegas.

2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA
Sentença Autos: 001119848.2021.5.15.0101
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MARTINS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
"(...) Portanto, as medidas aqui determinadas o são em razão da própria liquidação/execução e não por tutela provisória.Nesse passo, considerando que a coisa julgada condenou o reclamado ao pagamento de parcelas vincendas, faz-se mister inicialmente a incorporação da parcela em folha de pagamento, para então se calcular de forma eficiente as parcelas vencidas até a incorporação da verba em folha. Caso contrário, a liquidação/execução se eternizará, havendo sempre diferentes apagar.Portanto, determina-se que o executado efetue o pagamento semestral ao exequente da importância devida a título de gratificação semestral prevista no Regulamento de Pessoal, no valor de um salário do trabalhador, a contar do segundo semestre de 2021, vencida em primeiro de março de 2022 (CCT-PLR 2020/2021, fls. 1953), no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão, e parcelas que se sucederão a partir de então, nas respectivas datas de vencimento, sob pena de multa de R$ 10.000,00, a ser revertida a favor do exequente, sem prejuízo de posterior majoração da multa e adoção de outras medidas coercitivas da obrigação de fazer. Deverá o executado comprovar nos autos o início do pagamento, com a devida inclusão em folha de complementação de aposentadoria ou depósito na conta do trabalhador (a critério do executado), para fins de “travamento” do cálculo de liquidação de sentença. Eventual descumprimento da medida deverá ser informado pelo exequente para fins de e inclusão de seu na aplicação da multa quantum debeatur liquidação de sentença.
Após, venham os autos conclusos para análise de eventual homologação de cálculos ou nomeação de perito contábil.MARILIA/SP, 4 de maio de 2022.MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Substituta" favor dizer se o banco entrou com recurso ou não ?
Cumprimento de Sentença Autos: 0011198-48.2021.5.15.0101   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 23/05/2022

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Nº 128353   -    enviada por     Luiz Carlos Martins   -   Marília/SP/


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