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POSTADO EM 18 DE NOVEMBRO DE 2020
Justiça concorda com cartório por não registrar reforma estatutária do Banesprev, porque a Assembleia disse NÃO
Cinquenta e uma páginas foram escritas pelos advogados do Banesprev que recorreram à Justiça para tentar registrar a ata da alteração estatutária do fundo de pensão, coisa que o 6º Cartório de Registro de Títulos e Documentos Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo nega-se a fazer, e com razão. O porquê da negativa a comunidade banespiana sabe muito bem: a Assembleia de Participantes rejeitou sumariamente as alterações, no inesquecível dia 28 de janeiro de 2017.

>> Relembre: Cartório atesta irregularidade da reforma estatutária do Banesprev ao negar-se registrá-la

Além das já citadas, outras 43 foram redigidas no mandado de segurança com pedido de tutela antecipada, para que já passasse a valer o quanto antes, sem aguardar decisão do mérito.

Mas os argumentos usados em dezenas de folhas não surtiram o efeito desejado pelo Santander. O juiz assessor da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Paulo Rogério Bonini, precisou de apenas 19 páginas para deixar claro que o oficial do cartório está correto em manter a exigência da apresentação de ata assemblear aprovando a reforma.

“O pedido de ingresso do registro da modificação do estatuto, sem a aprovação da Assembleia, traduz uma tentativa de fazer prevalecer a vontade de um órgão institucional sobre o outro, quando um deles expressamente recusou a proposta de alteração feita pela Diretoria Executiva, o que caracteriza, por certo, um conflito de interesses”, argumentou o juiz.

Mais do que isso, ele levantou outra questão de extrema importância para as entidades representativas dos trabalhadores: a competência da Previc para fiscalizar alterações do estatuto social, mas não para anular deliberações da assembleia de participantes.

“Embora a recusa ao ingresso da alteração dos estatutos tenha se dado por uma de legalidade simples, qual seja, a não aprovação da alteração dos atos constitutivos pela assembleia, nos termos do art. 56 do Código Civil, tem-se que a apreciação das teses apresentadas no recurso administrativo envolve, em termos finais, não só a apreciação dos limites da eficácia dos atos de fiscalização do órgão fiscalizador (PREVIC), mas também na pretensão de prevalência da posição de um órgão institucional sobre outro”, diz a sentença.

“Essa decisão é de extrema importância para todos nós”, comenta o presidente da Afubesp, Camilo Fernandes. “Lembramos também que ainda aguardamos posição da Justiça sobre nossa ação ajuizada contra a reforma estatutária”.   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 11/02/2021

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Nº 128009   -    enviada por     Afubesp.org.br   -   São Paulo/SP/


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