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redução da rede hospitalar pretendida pela CABESP
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As associações apresentaram Embargos de Declaração, dia 22.09.2020, na ação contra a redução da rede hospitalar pretendida pela CABESP.
Como podemos transformar a Cabesp em uma Fundação dos ex-funcionários do Banespa. Patrimônio para isso ela tem.
Precisamos tirá-la das mãos do Banco ou ele vai transformá-la num PreventSenior piorado, gastando cada vez menos com os aposentados a fim de que o espólio, do qual é o herdeiro universal, fique cada vez maior. ASSIM TOMAR PARA ELES (banco)

Processo: 1088976-93.2019.8.26.0100
Classe: Procedimento Comum Cível Área: Cível
Assunto: Planos de Saúde Distribuição: 09/09/2019 às 18:09 - Livre 35ª Vara Cível - Foro Central Cível
Controle: 2019/001432
Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão Valor da ação: R$ 30.000,00
Partes do processo

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Reqte: Abesprev Associação de Defesa de Direitos Previdenciários dos Banespianos
Advogado: Marcos Aurelio Pinto
Advogado: Valter Antonio Bergamasco Junior
Reqda: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP
Advogado: Juliano Nicolau de Castro
Advogado: Marco Antonio Bevilaqua
Movimentações

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Data Movimento

22/09/2020 Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41479058-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/09/2020 14:46
16/09/2020 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 565/579
15/09/2020 Remetido ao DJE
Relação: 0291/2020 Teor do ato: Vistos. ABESPREV ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS BANESPIANOS, AFABESP - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO e ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO SANTANDER BANESPA,BANESPREV E CABESP-AFUBESP ajuizaram ação de obrigação de não fazer em face de CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO CABESP. Alegam que a ré opera há 50 anos plano de saúde na modalidade autogestão, contando com mais de 8.000 credenciados, e que, por sua atual diretoria, informou em julho de 2019 que pretendia promover alteração na rede credenciada, reduzindo-a drasticamente e implementando exclusividade para a realização de exames laboratoriais e de imagem, sob a justificativa de reequilibrar as contas deficitárias do plano. Sustentam que a ré tem a obrigação de manter a rede de assistência oferecida e não impor exclusividade na prestação de serviços (arts. 17 e 18 da Lei 9.656/98) e que cabe à assembleia referendar a alteração das normas de prestação da assistência (arts. 27 e 28, V, do estatuto), implicando alteração do sistema de livre escolha previsto no art. 2º, § 1º, do estatuto. Narram ser inverídica a alegada situação deficitária, não sustentada em estudo atuarial. Pedem a condenação da ré na obrigação de não fazer a alteração da rede de assistência médico-hospitalar e laboratorial, bem como de se abster de promover qualquer descredenciamento de hospitais e de prestadores de serviços de saúde atualmente contratados sem regular discussão e aprovação das mudanças em assembleia. A tutela de urgência foi deferida às fls. 1.489, com efeito suspensivo concedido ao agravo (fls. 2.610/2.611). Citada, a ré apresentou contestação às fls. 1.957/1995 em que suscita preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir e, no mérito, defende que as alterações no funcionamento do plano e sobretudo o credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço dependem exclusivamente de ato de sua diretoria executiva (arts. 47, 48 e 49 do estatuto), órgão técnico capaz de preservar o interesse social, até porque vedado pela ANS ser a assembleia o órgão superior da administração da entidade (Res. 137 da ANS). Sustenta que não há direito adquirido à rede credenciada e que cabe exclusivamente à ANS apreciar a validade das alterações na rede credenciada, sendo inadmissível o controle judicial prévio. Diz que a readequação da rede que se pretende não alterará o sistema de livre escolha, com reembolso dos atendimentos feitos fora da rede credenciada, que a situação deficitária, de fato existente e projetada da ordem de 1,4 bilhão de reais, não é a única justificativa para a readequação Réplica às fls. 2.613/2.633. Instadas a especificarem provas, as autoras requereram prova oral, exibição de documentos e perícia (fls. 2.717/2.718) e a ré pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 2.719/2.721). Suspenso o processo para a tentativa de autocomposição (fls. 2.722), as autoras requereram o prosseguimento do feito (fls. 2.737/2.740). É o relatório. Fundamento e decido. Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, porque a matéria é exclusiva de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Conforme esclarecido no julgamento dos embargos declaratórios, em 06/06/2018, a tese fixada pelo STF no RE 573232 foi no sentido de que a autorização específica dos associados para a propositura de demanda judicial, na forma do art. 5º, XXI, da CF, é restrita às ações coletivas de rito ordinário, com o que não se confunde a presente demanda. No caso, já não fosse o papel reservado às autoras, ABESPREV, AFABESP e AFUBESP, pelo próprio estatuto social da CABESP, elas atuam na tutela coletiva, enquanto substitutas processuais, pleiteando-se a defesa de interesse coletivo dos associados da CABESP na preservação da rede credenciada. Aliás, vê-se que a própria ré reconhece a legitimidade das autoras no relacionamento extrajudicial mantido, com prestação de esclarecimentos na qualidade de entidades representativas dos interesses dos usuários (fls. 1.475/1.478). Nestes termos é que se aprecia também a preliminar de falta de interesse de agir. Manifestada, por escrito, a intenção de a ré promover alterações no plano de saúde, mediante deliberação exclusiva de sua Diretoria, contra o que se voltam as autoras, está caracterizado o interesse de agir em ver respeitadas as previsões estatutárias próprias para tais alterações. Já nasceu o interesse na tutela jurisdicional a fim de ver respeitado o estatuto social. Contudo, realmente carecem as autoras de interesse no que concerne às alegações de violação aos artigos 17 e 18 da Lei 9.656/98. Não se alegou e não há qualquer notícia da efetiva deliberação, mesmo pela Diretoria da ré, das especificidades da alteração na rede, ainda em fase de planejamento. Não há, ainda, fato concreto que justifique a intervenção judicial ou mesmo permita a apreciação de descumprimento à legislação própria. Por isto, quanto a esta causa de pedir fica o feito extinto, sem resolução de mérito. No mérito, é incontroverso que a CABESP, entidade operadora de plano de saúde na modalidade autogestão, por sua Diretoria, pretende alterar a estrutura do atendimento à saúde. Conforme confessado em contestação, pretende-se levar a efeito a adequação da rede credenciada para o atendimento aos beneficiários, por deliberação exclusiva da Diretoria a ser oportunamente comunicada aos associados. A legalidade de tal procedimento deve ser apreciada à luz da legislação aplicável e do próprio estatuto social, nos limites da causa de pedir exposta, concretizando a garantia constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Conforme prevê seu estatuto social, a CABESP tem a seguinte caracterização e finalidade associativa: Art. 1. A CABESP Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo é uma Associação, constituída na forma da legislação em vigor, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, tendo por sede e foro Rua Boa Vista, 293, Centro, na Comarca da Capital do Estado de São Paulo, instituída pelo Banco do Estado de São Paulo S.A., empresa incorporada pelo Banco Santander (Brasil) S.A, patrocinador principal. O prazo de duração da CABESP é indeterminado. Paragrafo único- A CABESP deverá estender a sua atuação em todo território nacional, podendo celebrar contrato, convênios de reciprocidade com empresas de assistência a saúde conforme regulamento próprio. Art. 2. A CABESP tem por objetivo assegurar a seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e paramédica. Parágrafo 1º A assistência médica e hospitalar será prestada por sistema de livre escolha e por meio de atendimento direto ou cobertura de despesas com consultas, exames subsidiários, tratamentos, internações clínicas e cirúrgicas e profilaxia em geral, na forma do presente Estatuto, e com a exclusão de tratamento ou cirurgia plástica estética e procedimentos não consagrados pelos órgãos oficiais dos profissionais de saúde. Parágrafo 2º Tratamento psicoterápico, fonoaudiológico, ortóptico, odontológico, fisioterápico e terapia ocupacional ficarão subordinados à regulamentação própria. Parágrafo 3º Para a consecução de seus objetivos, a CABESP manterá sempre que possível e onde necessário: I - convênios ou credenciamento de profissionais de clínica geral, cirurgiões e especialistas para atendimento em consultórios próprios; II - convênios com hospitais e estabelecimentos congêneres para uso de suas acomodações na forma convencionada entre as partes, observando-se: a) internação, nos casos de cirurgia ou parto, em quarto privativo, semi-privativo ou coletivo, com direito a acompanhante, excluídas as refeições deste;b) internação, na fase aguda das afecções clínicas graves em acomodação designada em convênio. III - Ambulatórios próprios para consultas, tratamentos, pequenas cirurgias, perturbações da saúde, enfermagem rápida e tratamento odontológico; IV - Hospitais, Clínicas e Serviços Especializados. Parágrafo 4º Mediante convênio remunerado com o Banco Santander (Brasil) S.A e demais empresas do Conglomerado Santander, a CABESP poderá incumbir-se da manutenção do serviço médico de Empresa e Medicina Preventiva para os funcionários das respectivas empresas. Parágrafo 5º Desde que as participações, atos e atividades ocorram no Brasil e se destinem à captação de recursos necessários à consecução de seus objetivos institucionais referidos neste artigo, a CABESP poderá: I - participar do capital de forma majoritária ou não, ou ainda estabelecer convênios ou qualquer tipo de associação com outras pessoas jurídicas que se dediquem às mesmas atividades de seu objeto social; II - participar no capital de outras pessoas jurídicas com objetivos diversos que possuam ações negociadas em Bolsas de Valores; O art. 14 dispõe que a assistência à saúde será prestada nos seguintes termos: Art. 14. A assistência à saúde prestada pela CABESP consistirá em: I - consultas com médicos e entidades conveniadas com a CABESP; II - reembolso até o valor da taxa fixa de consulta estabelecida pela CABESP, do despendido em consulta com médico não conveniado, desde que a sua especialidade esteja entre aquelas qualificadas junto à CABESP; III - exames ou tratamentos especializados requeridos prescritos pelo médico-atendente, quando se tratar de laboratório, estabelecimento ou médico nas condições do convênio mantido; IV - reembolso, até o valor das taxas fixas estabelecidas pela CABESP, quando, na hipótese do inciso anterior, se tratar de laboratórios, estabelecimentos ou médicos não conveniados com a CABESP; V - honorários relativos às intervenções cirúrgicas realizadas por médico e anestesista com quem for mantido convênio ou credenciamento; VI - reembolso, até o valor da taxa fixa, estabelecida pela CABESP por tipo de intervenção cirúrgica, do despendido com a realizada por qualquer outro médico; VII - internação, nos casos de cirurgia ou parto, nas condições do convênio mantido com o hospital ou estabelecimento congênere; VIII - reembolso, até o valor da taxa estabelecida pela CABESP, das despesas de internação, para o mesmo fim, previsto no inciso anterior, em qualquer outro hospital ou estabelecimento congênere; IX - internação para fins de tratamento clínico, nas condições do convênio mantido com o hospital ou estabelecimento congênere, observando-se, nos casos de doença crônica, o que a respeito dispuser o regulamento interno; X - reembolso, até o valor da taxa fixa estabelecida pela CABESP, das despesas de internação, para fim previsto no inciso anterior, em qualquer outro hospital ou estabelecimento congênere; XI - ambulatórios próprios para prestação dos serviços previstos no artigo 2º, § 3º, inciso III, ressalvado o disposto no § 1º do artigo citado; XII - outras prestações julgadas oportunas pela Diretoria, ouvido o Conselho Fiscal. Parágrafo 1º A Diretoria poderá, mediante regulamento próprio e sempre que as condições da CABESP permitirem, estender sua assistência ao fornecimento de quaisquer medicamentos, aparelhos e materiais. Parágrafo 2º Os reembolsos previstos neste artigo ficarão condicionados à aprovação, pela CABESP, das contas apresentadas pelo associado até 30 (trinta) dias decorridos da data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo pelos serviços prestados. Parágrafo 3º O associado ou dependente que se utilizar dos serviços de assistência à saúde da CABESP de maneira imoderada, supérflua e/ou indevida, terá seu caso examinado pela Diretoria que poderá cobrar os gastos considerados excessivos ou irregulares. Diante do que dispõem estes dispositivos, afasta-se a alegação inicial de que a ré pretende alterar a forma de prestação da assistência à saúde, eliminando a possibilidade de livre escolha dos beneficiários, conforme previsão estatutária o que, em tese, exigiria alteração do próprio estatuto. Conforme a alegação inicial, a confissão e os documentos acostados, pretende-se apenas alterar a rede credenciada a fim de reduzir custos, sem prejuízo da sistemática de reembolso, de cuja alteração não se cogitou. No mais, o estatuto social assim dispõe sobre a Assembleia Geral: Art. 27. A Assembleia Geral, órgão supremo da CABESP, é a reunião dos associados convocada e instalada na forma deste Estatuto, a fim de deliberar sobre matéria de interesse social. Parágrafo único - A Assembleia Geral é ordinária ou extraordinária. Art. 28. Compete, privativamente, à Assembléia Geral: I - eleger e destituir os membros da Diretoria e do conselho fiscal cuja nomeação não for da livre escolha do Banco Santander (Brasil)S.A., ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 65; II - tomar anualmente, as contas da Diretoria e deliberar sobre o balanço e a conta de resultados por ela apresentados; III- alterar o Estatuto e decidir sobre os casos nele omissos, observando o disposto no artigo 37 e respectivos parágrafos; IV- deliberar sobre a dissolução da CABESP; V - referendar resoluções da Diretoria da CABESP, atinentes aos regulamentos previstos neste Estatuto. Quanto à Diretoria: Art. 39. A CABESP será administrada por uma Diretoria composta de 04 (quatro) membros, com os cargos de: I - Diretor Presidente; indicado pela patrocinadora principal; II - Diretor de Operações; indicado pela patrocinadora principal; III - Diretor Financeiro; eleito pelos associados; IV - Diretor Administrativo, eleito pelos associados. [...] Art. 47. São atribuições e deveres da Diretoria: I - baixar regimento interno, instruções e normas regulamentares sobre a prestação de assistência e serviços administrativos da CABESP; II - estender as atividades da CABESP às localidades em que o Banco Santander (Brasil)S.A. e demais empresas do Conglomerado Santander instalarem novas dependências; III - celebrar quaisquer contratos ou convênios, tendentes à plena realização dos objetivos da CABESP; IV - elaborar e aprovar, no mês de dezembro de cada ano, ouvindo o Conselho Fiscal, orçamento da receita e da despesa para o ano seguinte; V - deliberar quanto à inclusão e exclusão de associados; VI - deliberar sobre admissão e demissão de funcionários, necessários para o bom desempenho dos serviços assistenciais e administrativos da CABESP; VII - adquirir ou alienar bens imóveis relacionados com as atividades da CABESP, onerá-los, contrair obrigações, transigir e renunciar direitos; VIII - adquirir ou alienar ações de companhias, cartas-patentes títulos de dívida pública, observado o Parágrafo Único do artigo 25; IX - deliberar sobre quaisquer pedidos de assistência, inclusive reembolsos ou pagamentos, mediante comprovantes hábeis; X - levantar o balancete contábil mensal para exame na primeira reunião de Diretoria que se seguir; XI - deliberar, segundo as finalidades assistenciais da CABESP e sua estrutura jurídico-administrativa, as questões surgidas com terceiros, bem como os casos omissos no presente Estatuto, ouvido previamente o Conselho Fiscal; XII - apresentar, na Assembleia Geral Ordinária, o relatório das atividades do exercício e o balanço anual demonstrativo da conta de resultados; XIII - convocar a Assembleia Geral, nos casos previstos neste Estatuto. Parágrafo 1º A posse nos respectivos cargos investe os diretores de todos os poderes para o integral desempenho das atribuições e deveres impostos por este Estatuto. Parágrafo 2º O balancete previsto no inciso X deste artigo deverá ser afixado em todas as dependências do Banco Santander (Brasil) S.A., nas demais empresas do Conglomerado Santander e na própria CABESP, para conhecimento dos associados. Art. 48. Compete ao Diretor Presidente: [...] VI - planificar e submeter à aprovação dos demais diretores todos os serviços assistenciais da CABESP, supervisionando, orientando e coordenando, ulteriormente, seu funcionamento ou execução; VII - analisar e opinar, informando nas reuniões de Diretoria, sobre contratos, convênios ou termos de acordo que devam ser celebrados com o Banco Santander (Brasil) S.A., a previdência social, estabelecimentos hospitalares e congêneres; VIII - autorizar os atendimentos clínicos, tratamentos, intervenções cirúrgicas, e internações, compreendidas na assistência prestada pela CABESP, bem como a aquisição de medicamentos e material, para uso nos ambulatórios e consultórios da CABESP, de tudo dando imediato conhecimento ao diretor financeiro; [...] Art. 49. Compete ao Diretor de Operações. [...] II - Planejar os serviços próprios prestados pela CABESP, opinando sobre sua adequação a novas necessidades e sua ampliação para atender aos beneficiários da CABESP; III - Autorizar juntamente com o Diretor Presidente os planos assistenciais da CABESP, previstos no artigo anterior e seus incisos VI a VIII; IV - Celebrar convênios e contratos de modo a implementar os objetivos previstos no artigo 2º, parágrafos 3º e 4º; V - Opinar sobre a contratação de pessoal técnico necessário ao atendimento dos serviços assistenciais próprios; [...] Art. 51. Compete ao Diretor Administrativo: [...] II - Analisar e opinar, informando em reunião de Diretoria sobre todo e qualquer contrato, convênio, termo de acordo, negócio ou operação a serem celebradas pela CABESP, bem como sobre resoluções, normas, instruções e regulamentos a serem baixados e expedidos; E, a propósito do Conselho Fiscal, terceiro e último órgão social: Art. 55. Incumbe ao Conselho Fiscal: I - examinar, a qualquer tempo, quaisquer atos da Diretoria ou de seus diretores, inclusive os de inclusão de dependentes, tendo a faculdade de vistoriar livros e papéis da CABESP; II - Conferir os valores da CABESP mensalmente e divulgar o seu parecer trimestralmente; III - Dar parecer sobre os negócios e atividades relativas ao exercício em que tiver servido, tomando por base o balanço e as contas da Diretoria; IV - Manifestar-se sobre quaisquer regulamentos, estudos atuariais ou outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação pela Diretoria; V - Referendar as participações e atividades presentes no artigo 2º - parágrafo 5º; VI - Reunir-se mensalmente, com quorum mínimo de 03 (três) membros. Diante das atribuições próprias da Diretoria dispostas nos artigos 47 e 48 a 51, não se extrai da previsão do artigo 28, V, do estatuto (V - referendar resoluções da Diretoria da CABESP, atinentes aos regulamentos previstos neste Estatuto) que seja atribuição privativa da Assembleia Geral deliberar sobre a simples alteração na rede credenciada, ainda que importe na ampliação ou na redução do número de prestadores credenciados. Ao contrário, o estatuto prevê textualmente que cabe à Diretoria e a seus diretores a celebração de convênios e contratos com entidades hospitalares e laboratórios para o credenciamento de prestação de serviços por terceiros, o que não se confunde com regimento interno, instruções e normas regulamentares sobre a prestação de assistência e serviços administrativos da CABESP, que exigiriam o referendo em assembleia. Isto não impede que a Assembleia delibere sobre tais assuntos, enquanto órgão supremo, conforme a cláusula geral do artigo 27, eventualmente revendo decisões da Diretoria, mas serve para demonstrar que não é de sua competência privativa. Daí porque a pretendida alteração da rede credenciada, por ato da Diretoria e conforme sua vontade, não é ilegal, independentemente de situação deficitária, atual ou futura, porque o estatuto não impõe tal requisito. Frise-se, não se discute a alteração do sistema de atendimento e cobertura, conforme as linhas gerais dos artigos 2º e 14, mas a alteração da rede credenciada para a prestação dos serviços nesta modalidade e sem prejuízo do reembolso na modalidade livre escolha. Diante do exposto, revogada a liminar, julgo improcedente o pedido e, com resolução do mérito, ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Vencidas, as autoras arcarão com as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ. PIC. Advogados(s): Marco Antonio Bevilaqua (OAB 139333/SP), Valter Antonio Bergamasco Junior (OAB 200938/SP), Marcos Aurelio Pinto (OAB 25345/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP)
14/09/2020
Julgada improcedente a ação
Vistos. ABESPREV ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS BANESPIANOS, AFABESP - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO e ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO SANTANDER BANESPA,BANESPREV E CABESP-AFUBESP ajuizaram ação de obrigação de não fazer em face de CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO CABESP. Alegam que a ré opera há 50 anos plano de saúde na modalidade autogestão, contando com mais de 8.000 credenciados, e que, por sua atual diretoria, informou em julho de 2019 que pretendia promover alteração na rede credenciada, reduzindo-a drasticamente e implementando exclusividade para a realização de exames laboratoriais e de imagem, sob a justificativa de reequilibrar as contas deficitárias do plano. Sustentam que a ré tem a obrigação de manter a rede de assistência oferecida e não impor exclusividade na prestação de serviços (arts. 17 e 18 da Lei 9.656/98) e que cabe à assembleia referendar a alteração das normas de prestação da assistência (arts. 27 e 28, V, do estatuto), implicando alteração do sistema de livre escolha previsto no art. 2º, § 1º, do estatuto. Narram ser inverídica a alegada situação deficitária, não sustentada em estudo atuarial. Pedem a condenação da ré na obrigação de não fazer a alteração da rede de assistência médico-hospitalar e laboratorial, bem como de se abster de promover qualquer descredenciamento de hospitais e de prestadores de serviços de saúde atualmente contratados sem regular discussão e aprovação das mudanças em assembleia. A tutela de urgência foi deferida às fls. 1.489, com efeito suspensivo concedido ao agravo (fls. 2.610/2.611). Citada, a ré apresentou contestação às fls. 1.957/1995 em que suscita preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir e, no mérito, defende que as alterações no funcionamento do plano e sobretudo o credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço dependem exclusivamente de ato de sua diretoria executiva (arts. 47, 48 e 49 do estatuto), órgão técnico capaz de preservar o interesse social, até porque vedado pela ANS ser a assembleia o órgão superior da administração da entidade (Res. 137 da ANS). Sustenta que não há direito adquirido à rede credenciada e que cabe exclusivamente à ANS apreciar a validade das alterações na rede credenciada, sendo inadmissível o controle judicial prévio. Diz que a readequação da rede que se pretende não alterará o sistema de livre escolha, com reembolso dos atendimentos feitos fora da rede credenciada, que a situação deficitária, de fato existente e projetada da ordem de 1,4 bilhão de reais, não é a única justificativa para a readequação Réplica às fls. 2.613/2.633. Instadas a especificarem provas, as autoras requereram prova oral, exibição de documentos e perícia (fls. 2.717/2.718) e a ré pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 2.719/2.721). Suspenso o processo para a tentativa de autocomposição (fls. 2.722), as autoras requereram o prosseguimento do feito (fls. 2.737/2.740). É o relatório. Fundamento e decido. Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, porque a matéria é exclusiva de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Conforme esclarecido no julgamento dos embargos declaratórios, em 06/06/2018, a tese fixada pelo STF no RE 573232 foi no sentido de que a autorização específica dos associados para a propositura de demanda judicial, na forma do art. 5º, XXI, da CF, é restrita às ações coletivas de rito ordinário, com o que não se confunde a presente demanda. No caso, já não fosse o papel reservado às autoras, ABESPREV, AFABESP e AFUBESP, pelo próprio estatuto social da CABESP, elas atuam na tutela coletiva, enquanto substitutas processuais, pleiteando-se a defesa de interesse coletivo dos associados da CABESP na preservação da rede credenciada. Aliás, vê-se que a própria ré reconhece a legitimidade das autoras no relacionamento extrajudicial mantido, com prestação de esclarecimentos na qualidade de entidades representativas dos interesses dos usuários (fls. 1.475/1.478). Nestes termos é que se aprecia também a preliminar de falta de interesse de agir. Manifestada, por escrito, a intenção de a ré promover alterações no plano de saúde, mediante deliberação exclusiva de sua Diretoria, contra o que se voltam as autoras, está caracterizado o interesse de agir em ver respeitadas as previsões estatutárias próprias para tais alterações. Já nasceu o interesse na tutela jurisdicional a fim de ver respeitado o estatuto social. Contudo, realmente carecem as autoras de interesse no que concerne às alegações de violação aos artigos 17 e 18 da Lei 9.656/98. Não se alegou e não há qualquer notícia da efetiva deliberação, mesmo pela Diretoria da ré, das especificidades da alteração na rede, ainda em fase de planejamento. Não há, ainda, fato concreto que justifique a intervenção judicial ou mesmo permita a apreciação de descumprimento à legislação própria. Por isto, quanto a esta causa de pedir fica o feito extinto, sem resolução de mérito. No mérito, é incontroverso que a CABESP, entidade operadora de plano de saúde na modalidade autogestão, por sua Diretoria, pretende alterar a estrutura do atendimento à saúde. Conforme confessado em contestação, pretende-se levar a efeito a adequação da rede credenciada para o atendimento aos beneficiários, por deliberação exclusiva da Diretoria a ser oportunamente comunicada aos associados. A legalidade de tal procedimento deve ser apreciada à luz da legislação aplicável e do próprio estatuto social, nos limites da causa de pedir exposta, concretizando a garantia constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Conforme prevê seu estatuto social, a CABESP tem a seguinte caracterização e finalidade associativa: Art. 1. A CABESP Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo é uma Associação, constituída na forma da legislação em vigor, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, tendo por sede e foro Rua Boa Vista, 293, Centro, na Comarca da Capital do Estado de São Paulo, instituída pelo Banco do Estado de São Paulo S.A., empresa incorporada pelo Banco Santander (Brasil) S.A, patrocinador principal. O prazo de duração da CABESP é indeterminado. Paragrafo único- A CABESP deverá estender a sua atuação em todo território nacional, podendo celebrar contrato, convênios de reciprocidade com empresas de assistência a saúde conforme regulamento próprio. Art. 2. A CABESP tem por objetivo assegurar a seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e paramédica. Parágrafo 1º A assistência médica e hospitalar será prestada por sistema de livre escolha e por meio de atendimento direto ou cobertura de despesas com consultas, exames subsidiários, tratamentos, internações clínicas e cirúrgicas e profilaxia em geral, na forma do presente Estatuto, e com a exclusão de tratamento ou cirurgia plástica estética e procedimentos não consagrados pelos órgãos oficiais dos profissionais de saúde. Parágrafo 2º Tratamento psicoterápico, fonoaudiológico, ortóptico, odontológico, fisioterápico e terapia ocupacional ficarão subordinados à regulamentação própria. Parágrafo 3º Para a consecução de seus objetivos, a CABESP manterá sempre que possível e onde necessário: I - convênios ou credenciamento de profissionais de clínica geral, cirurgiões e especialistas para atendimento em consultórios próprios; II - convênios com hospitais e estabelecimentos congêneres para uso de suas acomodações na forma convencionada entre as partes, observando-se: a) internação, nos casos de cirurgia ou parto, em quarto privativo, semi-privativo ou coletivo, com direito a acompanhante, excluídas as refeições deste;b) internação, na fase aguda das afecções clínicas graves em acomodação designada em convênio. III - Ambulatórios próprios para consultas, tratamentos, pequenas cirurgias, perturbações da saúde, enfermagem rápida e tratamento odontológico; IV - Hospitais, Clínicas e Serviços Especializados. Parágrafo 4º Mediante convênio remunerado com o Banco Santander (Brasil) S.A e demais empresas do Conglomerado Santander, a CABESP poderá incumbir-se da manutenção do serviço médico de Empresa e Medicina Preventiva para os funcionários das respectivas empresas. Parágrafo 5º Desde que as participações, atos e atividades ocorram no Brasil e se destinem à captação de recursos necessários à consecução de seus objetivos institucionais referidos neste artigo, a CABESP poderá: I - participar do capital de forma majoritária ou não, ou ainda estabelecer convênios ou qualquer tipo de associação com outras pessoas jurídicas que se dediquem às mesmas atividades de seu objeto social; II - participar no capital de outras pessoas jurídicas com objetivos diversos que possuam ações negociadas em Bolsas de Valores; O art. 14 dispõe que a assistência à saúde será prestada nos seguintes termos: Art. 14. A assistência à saúde prestada pela CABESP consistirá em: I - consultas com médicos e entidades conveniadas com a CABESP; II - reembolso até o valor da taxa fixa de consulta estabelecida pela CABESP, do despendido em consulta com médico não conveniado, desde que a sua especialidade esteja entre aquelas qualificadas junto à CABESP; III - exames ou tratamentos especializados requeridos prescritos pelo médico-atendente, quando se tratar de laboratório, estabelecimento ou médico nas condições do convênio mantido; IV - reembolso, até o valor das taxas fixas estabelecidas pela CABESP, quando, na hipótese do inciso anterior, se tratar de laboratórios, estabelecimentos ou médicos não conveniados com a CABESP; V - honorários relativos às intervenções cirúrgicas realizadas por médico e anestesista com quem for mantido convênio ou credenciamento; VI - reembolso, até o valor da taxa fixa, estabelecida pela CABESP por tipo de intervenção cirúrgica, do despendido com a realizada por qualquer outro médico; VII - internação, nos casos de cirurgia ou parto, nas condições do convênio mantido com o hospital ou estabelecimento congênere; VIII - reembolso, até o valor da taxa estabelecida pela CABESP, das despesas de internação, para o mesmo fim, previsto no inciso anterior, em qualquer outro hospital ou estabelecimento congênere; IX - internação para fins de tratamento clínico, nas condições do convênio mantido com o hospital ou estabelecimento congênere, observando-se, nos casos de doença crônica, o que a respeito dispuser o regulamento interno; X - reembolso, até o valor da taxa fixa estabelecida pela CABESP, das despesas de internação, para fim previsto no inciso anterior, em qualquer outro hospital ou estabelecimento congênere; XI - ambulatórios próprios para prestação dos serviços previstos no artigo 2º, § 3º, inciso III, ressalvado o disposto no § 1º do artigo citado; XII - outras prestações julgadas oportunas pela Diretoria, ouvido o Conselho Fiscal. Parágrafo 1º A Diretoria poderá, mediante regulamento próprio e sempre que as condições da CABESP permitirem, estender sua assistência ao fornecimento de quaisquer medicamentos, aparelhos e materiais. Parágrafo 2º Os reembolsos previstos neste artigo ficarão condicionados à aprovação, pela CABESP, das contas apresentadas pelo associado até 30 (trinta) dias decorridos da data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo pelos serviços prestados. Parágrafo 3º O associado ou dependente que se utilizar dos serviços de assistência à saúde da CABESP de maneira imoderada, supérflua e/ou indevida, terá seu caso examinado pela Diretoria que poderá cobrar os gastos considerados excessivos ou irregulares. Diante do que dispõem estes dispositivos, afasta-se a alegação inicial de que a ré pretende alterar a forma de prestação da assistência à saúde, eliminando a possibilidade de livre escolha dos beneficiários, conforme previsão estatutária o que, em tese, exigiria alteração do próprio estatuto. Conforme a alegação inicial, a confissão e os documentos acostados, pretende-se apenas alterar a rede credenciada a fim de reduzir custos, sem prejuízo da sistemática de reembolso, de cuja alteração não se cogitou. No mais, o estatuto social assim dispõe sobre a Assembleia Geral: Art. 27. A Assembleia Geral, órgão supremo da CABESP, é a reunião dos associados convocada e instalada na forma deste Estatuto, a fim de deliberar sobre matéria de interesse social. Parágrafo único - A Assembleia Geral é ordinária ou extraordinária. Art. 28. Compete, privativamente, à Assembléia Geral: I - eleger e destituir os membros da Diretoria e do conselho fiscal cuja nomeação não for da livre escolha do Banco Santander (Brasil)S.A., ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 65; II - tomar anualmente, as contas da Diretoria e deliberar sobre o balanço e a conta de resultados por ela apresentados; III- alterar o Estatuto e decidir sobre os casos nele omissos, observando o disposto no artigo 37 e respectivos parágrafos; IV- deliberar sobre a dissolução da CABESP; V - referendar resoluções da Diretoria da CABESP, atinentes aos regulamentos previstos neste Estatuto. Quanto à Diretoria: Art. 39. A CABESP será administrada por uma Diretoria composta de 04 (quatro) membros, com os cargos de: I - Diretor Presidente; indicado pela patrocinadora principal; II - Diretor de Operações; indicado pela patrocinadora principal; III - Diretor Financeiro; eleito pelos associados; IV - Diretor Administrativo, eleito pelos associados. [...] Art. 47. São atribuições e deveres da Diretoria: I - baixar regimento interno, instruções e normas regulamentares sobre a prestação de assistência e serviços administrativos da CABESP; II - estender as atividades da CABESP às localidades em que o Banco Santander (Brasil)S.A. e demais empresas do Conglomerado Santander instalarem novas dependências; III - celebrar quaisquer contratos ou convênios, tendentes à plena realização dos objetivos da CABESP; IV - elaborar e aprovar, no mês de dezembro de cada ano, ouvindo o Conselho Fiscal, orçamento da receita e da despesa para o ano seguinte; V - deliberar quanto à inclusão e exclusão de associados; VI - deliberar sobre admissão e demissão de funcionários, necessários para o bom desempenho dos serviços assistenciais e administrativos da CABESP; VII - adquirir ou alienar bens imóveis relacionados com as atividades da CABESP, onerá-los, contrair obrigações, transigir e renunciar direitos; VIII - adquirir ou alienar ações de companhias, cartas-patentes títulos de dívida pública, observado o Parágrafo Único do artigo 25; IX - deliberar sobre quaisquer pedidos de assistência, inclusive reembolsos ou pagamentos, mediante comprovantes hábeis; X - levantar o balancete contábil mensal para exame na primeira reunião de Diretoria que se seguir; XI - deliberar, segundo as finalidades assistenciais da CABESP e sua estrutura jurídico-administrativa, as questões surgidas com terceiros, bem como os casos omissos no presente Estatuto, ouvido previamente o Conselho Fiscal; XII - apresentar, na Assembleia Geral Ordinária, o relatório das atividades do exercício e o balanço anual demonstrativo da conta de resultados; XIII - convocar a Assembleia Geral, nos casos previstos neste Estatuto. Parágrafo 1º A posse nos respectivos cargos investe os diretores de todos os poderes para o integral desempenho das atribuições e deveres impostos por este Estatuto. Parágrafo 2º O balancete previsto no inciso X deste artigo deverá ser afixado em todas as dependências do Banco Santander (Brasil) S.A., nas demais empresas do Conglomerado Santander e na própria CABESP, para conhecimento dos associados. Art. 48. Compete ao Diretor Presidente: [...] VI - planificar e submeter à aprovação dos demais diretores todos os serviços assistenciais da CABESP, supervisionando, orientando e coordenando, ulteriormente, seu funcionamento ou execução; VII - analisar e opinar, informando nas reuniões de Diretoria, sobre contratos, convênios ou termos de acordo que devam ser celebrados com o Banco Santander (Brasil) S.A., a previdência social, estabelecimentos hospitalares e congêneres; VIII - autorizar os atendimentos clínicos, tratamentos, intervenções cirúrgicas, e internações, compreendidas na assistência prestada pela CABESP, bem como a aquisição de medicamentos e material, para uso nos ambulatórios e consultórios da CABESP, de tudo dando imediato conhecimento ao diretor financeiro; [...] Art. 49. Compete ao Diretor de Operações. [...] II - Planejar os serviços próprios prestados pela CABESP, opinando sobre sua adequação a novas necessidades e sua ampliação para atender aos beneficiários da CABESP; III - Autorizar juntamente com o Diretor Presidente os planos assistenciais da CABESP, previstos no artigo anterior e seus incisos VI a VIII; IV - Celebrar convênios e contratos de modo a implementar os objetivos previstos no artigo 2º, parágrafos 3º e 4º; V - Opinar sobre a contratação de pessoal técnico necessário ao atendimento dos serviços assistenciais próprios; [...] Art. 51. Compete ao Diretor Administrativo: [...] II - Analisar e opinar, informando em reunião de Diretoria sobre todo e qualquer contrato, convênio, termo de acordo, negócio ou operação a serem celebradas pela CABESP, bem como sobre resoluções, normas, instruções e regulamentos a serem baixados e expedidos; E, a propósito do Conselho Fiscal, terceiro e último órgão social: Art. 55. Incumbe ao Conselho Fiscal: I - examinar, a qualquer tempo, quaisquer atos da Diretoria ou de seus diretores, inclusive os de inclusão de dependentes, tendo a faculdade de vistoriar livros e papéis da CABESP; II - Conferir os valores da CABESP mensalmente e divulgar o seu parecer trimestralmente; III - Dar parecer sobre os negócios e atividades relativas ao exercício em que tiver servido, tomando por base o balanço e as contas da Diretoria; IV - Manifestar-se sobre quaisquer regulamentos, estudos atuariais ou outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação pela Diretoria; V - Referendar as participações e atividades presentes no artigo 2º - parágrafo 5º; VI - Reunir-se mensalmente, com quorum mínimo de 03 (três) membros. Diante das atribuições próprias da Diretoria dispostas nos artigos 47 e 48 a 51, não se extrai da previsão do artigo 28, V, do estatuto (V - referendar resoluções da Diretoria da CABESP, atinentes aos regulamentos previstos neste Estatuto) que seja atribuição privativa da Assembleia Geral deliberar sobre a simples alteração na rede credenciada, ainda que importe na ampliação ou na redução do número de prestadores credenciados. Ao contrário, o estatuto prevê textualmente que cabe à Diretoria e a seus diretores a celebração de convênios e contratos com entidades hospitalares e laboratórios para o credenciamento de prestação de serviços por terceiros, o que não se confunde com regimento interno, instruções e normas regulamentares sobre a prestação de assistência e serviços administrativos da CABESP, que exigiriam o referendo em assembleia. Isto não impede que a Assembleia delibere sobre tais assuntos, enquanto órgão supremo, conforme a cláusula geral do artigo 27, eventualmente revendo decisões da Diretoria, mas serve para demonstrar que não é de sua competência privativa. Daí porque a pretendida alteração da rede credenciada, por ato da Diretoria e conforme sua vontade, não é ilegal, independentemente de situação deficitária, atual ou futura, porque o estatuto não impõe tal requisito. Frise-se, não se discute a alteração do sistema de atendimento e cobertura, conforme as linhas gerais dos artigos 2º e 14, mas a alteração da rede credenciada para a prestação dos serviços nesta modalidade e sem prejuízo do reembolso na modalidade livre escolha. Diante do exposto, revogada a liminar, julgo improcedente o pedido e, com resolução do mérito, ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Vencidas, as autoras arcarão com as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ. PIC.   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 30/09/2020

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