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PLANO CD do BANESPREV
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LIMINAR CONTRA BANESPREV PLANO CD SINDICATO BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE RS
Em vista de que o argumento e a liminar se referem a ACORDO entre SANTANDER E SINDICATOS, em 2018, e PROIBE o BANCO DE LEVAR AVANTE O TAL PLANO CD do BANESPREV, até o JULGAMENTO DO MÉRITO, entendo que é em nível NACIONAL, abrangendo todos os funcionários dos PLANOS envolvidos.
INTEIRO TEOR da LIMINAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Gabinete Laís Helena Jaeger Nicotti
MSCiv 0021637-73.2020.5.04.0000
IMPETRANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO
AUTORIDADE COATORA: Magistrado(a) da 10ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre, Banco Santander (Brasil) S.A
Vistos, etc.
Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região impetra mandado de segurança contra ato
proferido pela Juíza Ana Luiza Barros de Oliveira, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que,
nos autos da Ação Civil Pública nº 0020536-68.2020.5.04.0010, ajuizada contra Banco
Santander, indeferiu a tutela de urgência pretendida ao fundamento que "a matéria exige
cognição exauriente". Diz o impetrante que o litisconsorte, em março de 2020, apresentou um
plano de reestruturação do Banesprev - Fundo Banespa de Seguridade Social, alterando
unilateralmente o plano de previdência dos assistidos, criando um plano estruturado na
modalidade contribuição definida, sem, todavia, respeitar o "Termo de Compromisso
BANESPREV", biênio 2018/2020, em que ficara acordada a instituição de um grupo técnico de
trabalho para tratar do assunto. Denuncia que a conduta do litisconsorte configura violação ao
Termo de Compromisso celebrado, por meio do qual se obrigou a manter o Banesprev e buscar
soluções para a continuidade da prestação de serviços com o Grupo Técnico de Trabalho.
Considerando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano iminente,
pretende a concessão de liminar para que o litisconsorte: cumpra os compromissos assumidos
pelo termo de Compromisso para reestruturação do Banesprev; retire a proposta apresentada e
se abstenha de formular outras unilaterais para a reestruturação do Banesprev, sem considerar a
conclusão do Grupo de Trabalho Técnico instituído pelo termo de Compromisso Banesprev; seja
aplicada a multa diária de R$ 10.000,00 - ou outro valor fixado pelo Juízo - para a hipótese de
descumprimento de tais determinações.
Examino, à luz da presença dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Os e-mails contidos nos autos, trocados entre o Recursos Humanos do Banco Santander e
representantes de associações de funcionários bancários, sindicatos e federações, bem como as
cópias de decisões judiciais de Varas do Trabalho do Rio de Janeiro e de Barretos/SP,
evidenciam que o Banco Santander está encaminhando proposta unilateral de reestruturação do
Banesprev, para criação de um novo plano CD (contribuição definida).
Ocorre que foi firmado, em setembro de 2018, um Termo de Compromisso Banesprev, biênio
2018/2020, em que as partes se comprometeram, para a reestruturação do Banesprev, a instituir
um "Grupo Técnico de Trabalho, de natureza consultiva e de composição paritária, que deverá
Assinado eletronicamente por: LAIS HELENA JAEGER NICOTTI - Juntado em: 28/07/2020 13:36:53 - f238279
ser instalado em até 120 (cento e vinte) dias e apresentar a conclusão de seus trabalhos em até
90 (noventa) dias após a instalação do Grupo de Trabalho", sendo certo que esse ajuste não foi
cumprido.
Há notícia de comunicação no site do Banesprev, em final de junho/2020, de que o Conselho
Deliberativo teria aprovado o plano CD, sendo que a documentação seria enviada à Previc em 30
dias - órgão responsável pela fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar
e dos regulamentos dos planos de benefícios.
Ainda que o mencionado Termo de Compromisso não seja propriamente um instrumento
coletivo, é evidente que as partes ajustaram a implementação de um Grupo Técnico para tratar
da reestruturação do Banesprev, e que houve descumprimento do ajuste. Tanto que a criação do
novo plano está prestes a ser encaminhada à Previc.
Mesmo que nesse momento não se fale em "opção" a ser formalizada por participantes ativos e
inativos, a criação desse novo plano, com migração dos planos estruturados sob a modalidade
benefício definido para contribuição definida, acarreta significativas consequências, sem que
tenha sido precedida de discussão paritária, como ajustado pelo próprio patrocinador
/litisconsorte. Esse procedimento é inclusive medida que previne litígios.
No mais, cito trecho da decisão exarada pelo juízo da 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
que, invocando a função social da empresa, prevista no art. 170 da Constituição Federal e
incisos, e a necessária observância à negociação coletiva como a melhor forma de solução dos
conflitos entre trabalhadores e empresa (Id 51bedbb - Págs. 5 e 6):
"É evidente que a tramitação das alterações envolvendo os planos de previdência complementar
da Banesprev, que sequer foram apresentadas pelo Grupo de Trabalho, em descumprimento ao
""Termo de Compromisso Banesprev Biênio 2018/2020"" com assinatura de sindicatos e
confederação, está correndo sem a participação dos representantes dos beneficiários.
Nem se argumente que o pactuado no Termo de Compromisso Banesprev, formação de grupo
de trabalho com composição paritária, deve ser afastado em momento de crise. Ao revés, são
em momentos de tamanha gravidade que todos os setores envolvidos devem ser chamados a
participar. Todos devem se unir para solucionar problemas de tamanha proporção.
Portanto, os princípios constitucionais devem estar presentes, ainda mais tomando-se como
premissa que existe uma assimetria entre as partes envolvidas no caso, os trabalhadores e
aposentados, e o empregador, que também é o patrocinador, conforme destaca no com ID
e758af3 - Pág. 1 .
Causa perplexidade que a alteração pretendida, e não levada à ampla discussão, afeta
diretamente os idosos, beneficiários dos planos em discussão, e que são os mais suscetíveis às
complicações do Coronavírus, e por isso constituem o maior grupo de risco da Covid-19.
Assinado eletronicamente por: LAIS HELENA JAEGER NICOTTI - Juntado em: 28/07/2020 13:36:53 - f238279
Convém lembrar que o idoso tem os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que
as demais pessoas, e que estes direitos emanam da dignidade e da igualdade, inerentes a todo
ser humano. A pessoa, à medida que envelhece, deve prosseguir usufruindo de uma vida plena,
com saúde, segurança, integração e participação ativa na sociedade.
Não é possível que o réu, enquanto patrocinador, permita que as alterações sejam
implementadas sem a ampla discussão de representantes dos beneficiários e dos interessados,
e que prossiga com a estratégia em descumprimento ao ""Termo de Compromisso Banesprev
Biênio 2018/2020"", em que foi acordada a instauração de Grupo de Trabalho, de formação
paritária."
Logo, considerando a relevância dos fundamentos apresentados, e o risco de ineficácia se a
medida for deferida somente ao final, já que antes da análise do mérito da presente ação a
proposta pode ser enviada à Previc, a liminar para defiro parcialmente determinar que o
litisconsorte retire a proposta unilateralmente apresentada e se abstenha de formular outras
propostas de reestruturação do Banesprev, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para a
hipótese de descumprimento, até que haja pronunciamento de mérito na ação subjacente.
Determino, ainda, a expedição de ofício ao Banesprev para que não encaminhe a proposta
apresentada pelo Banco Santander e aprovada pelo Conselho Deliberativo à Previc.
Comunique-se imediatamente à Vara da origem.
Intime-se o impetrante da presente decisão.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender
necessárias, na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Após, cite-se os litisconsorte para, querendo, integrar a lide, no prazo de 10 dias.
PORTO ALEGRE/RS, 28 de julho de 2020.
LAIS HELENA JAEGER NICOTTI
Desembargadora Federal do Trabalho
Assinado eletronicamente por: LAIS HELENA JAEGER NICOTTI - Juntado em: 28/07/2020 13:36:53 - f238279
https://pje.trt4.jus.br/pjekz/validacao/20072813360446000000048876045?instancia=2
Número do processo: 0021637-73.2020.5.04.0000
Número do documento: 20072813360446000000048876045   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 03/08/2020

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Nº 127851   -    enviada por     Newton Guilherme da Silva Krause   -   Porto Alegre/RS/


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