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REFORMA ESTATUTÁRIA DA CABESP
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REFORMA ESTATUTÁRIA DA CABESP:
o que a Presidente (tentou) esclarecer;
e o que ainda falta ser explicado
Dias atrás a Presidente da CABESP publicou no seu site os seus esclarecimentos a respeito da reforma estatutária que iremos votar na AGE do próximo dia 30 de junho. Ela apresentou 8 perguntas e respostas com o objetivo de esclarecer as nossas dúvidas.
Será que esclareceu? Alguns detalhes - que por sinal já eram do conhecimento de muitos -, sim.
Mas, será que nos convenceu? Pelo menos, nos dois pontos mais polêmicos – que são o Art. 17 e a Coparticipação – NÃO!
Na verdade, a presidente Maria Lúcia não trouxe nada de novo e apenas repetiu aquilo que os representantes das Associações já nos tinham passado.
No item 2, ela faz duas colocações. Uma para explicar que a alçada da Diretoria da CABESP fica limitada ao range de 2,5% a 6%. A segunda para afirmar que “Alterações em percentuais abaixo de 2,5% ou acima de 6% deverão ser aprovadas em nova AGE”. A sua explicação baseia-se no inciso I do Art. 17. Já a sua afirmação, para ser aceita sem nenhuma reserva de nossa parte, teria que estar calcada no inciso III, porém não há nele nenhuma determinação nesse sentido. E o que é omitido no texto de um artigo não pode ser cogitado.
Em outras palavras: Para valer o entendimento de que a Diretoria da Cabesp só poderá alterar os percentuais mediante aprovação da AGE, isso teria que estar CLARAMENTE definido no corpo do artigo 17. Em não estando, não existirá essa obrigação.
Com respeito à COPARTICIPAÇÃO, ela também confirmou o que já sabíamos, ou seja, que houve um acordo formalizado com os nossos representantes e o Santander mediante o qual a Cabesp comprometeu-se a manter o teto atual (que é de 125 reais) até 12 meses após a aprovação da reforma estatutária. Isto quer dizer que a Diretoria deu apenas uma ‘trégua’ de 12 meses (um ano) para, em seguida, voltar com a corda toda com vistas a corrigir a coparticipação. Quanto ao aumento, são ‘favas contadas’. Eles (o Banco e a Diretoria) sabem que podem fazer isso sem a nossa autorização. A briga será em torno na inclusão de novos procedimentos, franquia, etc.
Isto posto, considero que devemos reconhecer e até mesmo agradecer a iniciativa da Presidente da CABESP trazendo-nos os esclarecimentos que nos apresentou, criando inclusive um e-mail para onde podemos endereçar as nossas dúvidas. Realmente ela não tinha a obrigação de fazer isso. No entanto, cabe-me o direito de registrar que as suas explicações não tiveram o condão de elidir a minha convicção a respeito da DUBIEDADE do Art. 17, muito menos mudar o meu entendimento no tocante à COPARTICIPAÇÃO.
Por outro lado, no meu modo de ver, entendo que na verdade quem continua nos devendo explicações são os nossos representantes que negociaram o acordo com o Santander. Tudo o que a presidente Maria Lúcia explicou eles já tinham explicado ou tinham tentado nos explicar. Mas restaram pelo menos duas questões, que levanto agora e que precisam ser explicadas pelas Associações.
São elas:
1.ª O parágrafo 4º do Art.4º, na minha opinião, tinha que ter sido excluído. Transcrevo o mesmo para que fique claro o porquê da minha crítica: “Poderão associar-se os funcionários da ativa advindos de empresas incorporadas ou integradas ao Conglomerado Santander, desde que igualmente requeiram a sua inscrição no quadro social da CABESP, no prazo de 30 dias, contados da data da efetiva absorção das empresas”.
Ora, a situação contemplada neste dispositivo só fazia sentido quando existia o Banespa ou o Conglomerado Banespa. O termo ‘Conglomerado Santander” não pode, necessariamente, substituir “Conglomerado Banespa”, pois não são a mesma coisa. Antes, a referência era aos funcionários do Banespa, ou seja, só os banespianos podiam ter acesso à CABESP. Atualmente, do jeito que ficará a redação, a hipótese cogitada no texto perdeu a sua validade. Até porque será algo impensável, algo que nós, de maneira nenhuma, poderemos admitir: funcionários do Santander tendo acesso à CABESP.
2.ª O outro artigo que deveria ter merecido o questionamento das Associações - no meu entendimento, antes da publicação do Edital de Convocação da Assembleia – é nº 10 (que virou o 9). O vigente, no seu inciso II, pune com exclusão os associados inadimplentes, aqueles que atrasam os seus pagamentos por 3 meses (90 dias) consecutivos. Já alteração proposta define que “o atraso superior a 60 dias” provocará a exclusão, ou seja, a partir do 61º dia de atraso o coitado do banespiano estará sujeito a perder a CABESP.
Trata-se a meu ver de uma medida sem o menor sentido. Na prática, irá apenas piorar ainda mais a situação já complicada por que passam muitos colegas, que só deixam de pagar a CABESP em virtude do verdadeiro estado de penúria a que foram submetidos. E um dos principais motivos causadores todos nós sabemos: aquele fatídico CONGELAMENTO dos nossos salários!

É isso!







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APdoBanespa - 17/06/2018

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Nº 126647   -    enviada por     Antonio Galvão Raiz Porto   -   Altinópolis/SP/


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