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CABESP - ELEIÇÕES ESTATUTÁRIAS Biênio 2018/2019
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Circular Associado Nº 002/2017 20/setembro/2017
ELEIÇÕES ESTATUTÁRIAS Biênio 2018/2019
Senhores Associados
Será expedido oportunamente, conforme Estatuto vigente, edital de convocação à A.G.E., em cuja Ordem do Dia constará eleição para:
Diretorias Administrativa e Financeira e 2 Conselheiros Fiscais da Cabesp (art. 32 do Estatuto).
As inscrições para concorrer aos cargos ficarão abertas no período de 20 de setembro a 2 de outubro de 2017, das 10h às 16h, e os candidatos deverão cumprir as seguintes exigências:

EXIGÊNCIAS ESTATUTÁRIAS
Diretores Administrativo e Financeiro
a) ter, no mínimo, 10 (dez) anos de filiação à CABESP, como associado;
b) ser funcionário da ativa e comissionado, no mínimo há 2 (dois) anos, e exercer, ao menos, as funções de Supervisor Administrativo ou ocupar posição hierárquica equivalente nos diferentes quadros do Banco, das demais empresas do Conglomerado Banespa e da própria CABESP;
c) não podem ser Diretores, durante a mesma gestão, associados que forem marido e mulher, ascendentes ou descendentes
e parentes colaterais até o 3º (terceiro) grau, consanguíneo ou por afinidade.
IMPORTANTE
As inscrições de aposentados candidatos a cargos de Diretor Administrativo e Financeiro são permitidas, conforme decisão proferida nos autos da ação – Procs: MC 583.00.2007.244396-8 e 583.00.2007.256308 e 9128264-67.2009.8.26.0000, da 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo.
Conselheiros Fiscais - 2 (dois) membros eleitos pelos associados da Cabesp
a) ter, no mínimo, 2 (dois) anos de filiação à CABESP, como associado;
b) ser funcionário da ativa;
c) pertencer, no mínimo, ao quadro de escriturários do Banco e das demais empresas do Conglomerado Banespa;
d) Não podem ser conselheiros, durante a mesma gestão, associados que forem marido e mulher, ascendentes ou descendentes e parentes colaterais até o 3º (terceiro) grau, consangüíneo ou por afinidade, no quadro de funcionários ou na composição da Diretoria da CABESP;
e) conforme Estatuto Cabesp art. 55 § 3º os membros do Conselho Fiscal poderão ser reconduzidos ou reeleitos uma única vez.
IMPORTANTE
As inscrições de aposentados candidatos a membros do Conselho Fiscal são permitidas, conforme antecipação de Tutela
Recursal no agravo de instrumento do Processo nº: 2214659-74.215.8.26.0000, da 7ª Câmara do TJ-SP.
Para as inscrições de candidatos aposentados, tanto para as Diretorias como para membros do Conselho Fiscal, deverá ser observado o disposto no artigo 5º - § 3º do Estatuto, que estabelece:
§ 3º O funcionário associado que se desligar do Banco, do Conglomerado Banespa ou da CABESP por motivo de
aposentadoria, não perde a sua condição de associado, mantidas, porém, suas obrigações, inclusive quanto ao pagamento das contribuições devidas à Caixa.
Todas as inscrições deverão estar em conformidade com os dispositivos da RN 311, de 01/11/2012 da ANS, transcrita na página seguinte.

Atenção: O 3º Conselheiro Fiscal e seu respectivo suplente serão aposentados do Banespa e escolhidos dentre os associados
da AFABESP, ficando o processo eletivo a cargo dessa associação.
As funções de Diretores e Conselheiros não serão remuneradas sob pretexto algum.
Os candidatos interessados deverão apresentar ao Presidente da CABESP, no prazo acima fixado, em via original, Requerimento
de Inscrição (Anexo 1), junto com o Atestado da Empresa (Anexo 2) fornecido pelo Banco, demais empresas do Conglomerado
Banespa e da própria CABESP, declarando seu cargo efetivo e/ou em comissão, e a respectiva equivalência de cargo.
Comprovação das exigências da ANS ou Termo de Responsabilidade na forma do Anexo 3.
O Regulamento da Eleição e os modelos de Requerimento de Inscrição, Atestado da Empresa e o Termo de Responsabilidade
(ANS) estão disponíveis no site www.cabesp.com.br.
Atenciosamente
Maria Lucia Ettore do Valle
Diretora Presidente



CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios mínimos para o exercício de cargo de administrador de operadora de planos privados de assistência à saúde,
disciplina o procedimento para o seu cadastramento junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS após o registro no órgão competente e
dá outras providências.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Definição de Administrador
Art. 2º Para fins desta Resolução, são considerados administradores as pessoas naturais, residentes no País, eleitas, nomeadas ou designadas para os
cargos de diretor, administrador ou conselheiro do Conselho de Administração, ou órgão assemelhado, independentemente da nomenclatura e do
tipo societário da qual faça parte.
§ 1º A exigência de residência no País prevista no caput não se aplica à pessoa natural eleita para o cargo de membro do Conselho de Administração
de sociedade anônima.
§ 2º O ato de eleição, nomeação ou designação de administradores deverá indicar expressamente aquele que, dentre eles, será o responsável
pela área técnica de saúde, sendo exigido deste o registro no Conselho Regional de Medicina - CRM ou no Conselho Regional de Odontologia
- CRO, conforme o caso.
§ 3º Ressalvadas as exigências e restrições legais, estatutárias ou contratuais, a operadora de planos privados de assistência à saúde poderá
designar pessoa estranha ao seu quadro social para exercer o cargo de administrador, o qual deverá preencher as condições e os requisitos
previstos nesta Resolução.
Seção II
Das Restrições Para o Exercício do Cargo de Administrador
Art. 3º Não pode exercer o cargo de administrador:
I - o impedido por lei especial;
II - o declarado falido ou insolvente, salvo quando suas obrigações já tiverem sido declaradas extintas pelas respectivas autoridades competentes;
III - o que participou da administração de pessoa jurídica que esteja, ou que tenha estado em falência, insolvência civil, ou liquidação não voluntária,
seja extrajudicial ou judicial, nos últimos cinco anos contados da data da decretação do encerramento destes institutos pela respectiva autoridade
competente;
IV - o que participou ou está participando da administração de operadora de planos privados de assistência à saúde durante a vigência de regime
especial de direção fiscal e/ou técnica, cujo encerramento não tenha sido deliberado pela Diretoria Colegiada da ANS;
V - o inabilitado para cargos de administração em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta;
VI - o que está sob os efeitos de condenação por pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar,
de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de
defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade; ou, havendo sido condenado, estar reabilitado na forma da
legislação penal; e
VII - o que participou da administração de operadora de planos privados de assistência à saúde durante a vigência de regime especial de direção fiscal
e/ou técnica, cujo encerramento tenha se dado com o cancelamento compulsório da autorização de funcionamento ou do registro provisório pela Diretoria
Colegiada da ANS como medida alternativa à decretação de liquidação extrajudicial, pelo período de 5 (cinco) anos após a efetiva baixa do registro.
§ 1º A restrição prevista no inciso IV não se aplica na hipótese de recondução do administrador no cargo ou prorrogação do seu mandato na
mesma operadora de planos privados de assistência à saúde que esteja em regime de direção fiscal e/ou técnica.
As restrições previstas nos incisos IV e VII atingem todos que tiveram os bens indisponibilizados por participarem da administração de operadora
de planos privados de assistência à saúde nos doze meses anteriores ao ato de decretação de regime especial de direção fiscal ou técnica, ou
por força do disposto no inciso I, do § 3º, do art. 24-A da Lei 9.656, de 1998.
Seção III
...............................................................
Seção IV
...............................................................
Seção V
Do Termo de Responsabilidade
Art. 8º O termo de responsabilidade é o instrumento por meio do qual o administrador eleito, nomeado ou designado declara que não se encontra em uma
das restrições previstas no art. 3º desta Resolução.
Parágrafo único. O termo de responsabilidade, elaborado na forma do Anexo desta Resolução, deve ser assinado pelo administrador eleito,
nomeado ou designado e compor a instrução do pedido de cadastramento juntamente com os demais documentos referidos no art. 4º desta
Resolução. (Anexo 3)   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 21/09/2017

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Nº 126061   -    enviada por     Claudio José de Carvalho   -   Santos/


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