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Carf começa a julgar caso de R$ 9 bilhões do Santander
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Processo tributário foi suspenso por pedido de vista
Giovanna Ghersel 14 de Setembro de 2017
CARF DESTAQUES DIREITO TRIBUTÁRIO INCORPORAÇÃO DE AÇÕES IRRF SANTANDER TRIBUTÁRIO 19149Aa
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incide no ganho de capital decorrente de incorporação de ações? A matéria foi discutida nessa quarta-feira (14/09) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O colegiado começou a julgar a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) envolvendo o Santander, que, segundo fontes próximas ao caso, beira os R$ 9 bilhões. Trata-se de autuação pelo suposto ganho de capital decorrente da transferência do controle acionário do banco ABN Amro ao Santander, uma das maiores operações no sistema bancário mundial.

Por enquanto a votação é favorável ao banco, tendo o conselheiro relator Abdul Nasser dado provimento ao recurso. Depois de quase cinco horas de julgamento o caso foi suspenso por pedido de vista e deve voltar à pauta em outubro.

A compra do ABN, realizada em 2008, envolveu um consórcio de bancos, liderado pelo Royal Bank of Scotland (RBS), com a participação do Santander espanhol e do banco Fortis. Juntos, criaram o grupo RFS Holding para adquirir as ações da ABN em todo o mundo por cerca de € 71,1 bilhões. O Santander ficou com as operações do Banco ABN Amro Real S.A, localizado no Brasil.

Com a transferência das ações para o Santander ocorreu uma reavaliação dos ativos, com apuração de um ganho de capital de R$ 37 bilhões. Para a Fazenda Nacional isso significa lucro, que deve ter tributação pelo Imposto de Renda.

A defesa do Santander alegou que a cobrança de IRRF era indevida, pois a operação envolveu a incorporação de ações, que não tem como resultado o acréscimo de patrimônio. A incorporação, segundo o banco, tem como objetivo transformar uma pessoa jurídica em subsidiária integral da incorporadora, não gerando ganho de capital aos acionistas. Isso porque a reavaliação dos ativos é meramente potencial, só podendo ser tributada caso as ações sejam vendidas com o preço valorizado.

Incorporação de ações x Incorporação de sociedades

O principal ponto da discussão foi a comparação entre a incorporação de ações e a incorporação de sociedade. Para a Fazenda Nacional a operação realizada pelo Banco Santander deve ser tributada assim como seria no ganho de capital pela incorporação de sociedades.

Para o relator do caso a semelhança não justifica a tributação. “O aumento de capital na incorporação de sociedades não é o mesmo no da incorporação de ações, são operações diferentes”, afirmou Nasser.

Ambas operações são tratadas na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), porém em artigos diferentes – a incorporação de ações se encontra no artigo 252, enquanto a de sociedade se encontra a partir do artigo 227.

Algumas diferenças são notáveis: na incorporação de sociedade a empresa incorporada é extinguida, já na de ações ela continua existindo, porém sob condição de subsidiária integral da incorporadora.

Outro fator determinante é que o ganho de capital decorrente da incorporação de sociedade decorre de manifestação de vontade dos acionistas, o que não ocorre na incorporação de ações. Na segunda operação a vontade do acionista é irrelevante, não tendo este ganho com a operação, visto que é uma substituição de ações da incorporada pela incorporadora.

Nasser considerou que incorporação de ações é caraterizada como sub-rogação real, pois tem o claro intuito de viabilizar que uma companhia vire subsidiária da incorporadora. Além disso, a incorporação do caso analisado pelo Carf não implicou em recebimento de valores em dinheiro, sendo mera substituição de ações. O aumento de capital decorrente da reavaliação dos ativos foi uma projeção de ganho potencial de riqueza que já se encontrava agregada ao patrimônio da empresa, não integrando fato gerador da IRRF.

O julgamento, ocorrido na 2ª turma da 4ª câmara da 2ª seção, foi suspenso por pedido de vista do conselheiro Ronnie Soares Anderson. Os julgadores devem retomar a análise do caso em outubro.

Processo tratado na matéria:
Processo nº: 16327.720550/2013-29
Banco Santander (Brasil) S.A x Fazenda Nacional   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 16/09/2017

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