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Proposta que altera o Estatuto do Idoso
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No Brasil dos absurdos, proposta que altera o Estatuto do Idoso é mais um exemplo
Publicado por Wagner Francesco ⚖
Tramita na Câmara dos Deputados o projeto de Lei 5510/2013 que propõe alterar o artigo 94 do Estatuto do Idoso.

Art. 1º Esta lei altera o artigo 94 da Lei nº 10741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso.

Art. 2º O artigo 94 da Lei nº 10741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 94 - Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Parágrafo único. É vedada a aplicação de quaisquer medidas depenalizadoras (sic) e interpretação benéfica da legislação de regência ao autor do delito, ainda que a sanção máxima cominada não seja superior a dois anos e a mínima seja igual ou inferior a um ano. (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Ainda que louvável a intenção do projeto, ele revela alguns absurdos. E para melhor compreensão precisamos esclarecer os conceitos.

Primeiro, o que são medidas despenalizadoras? Estas são aquelas medidas que afastam a pena. Afastam a pena, mas não a punibilidade. Medida despenalizadora, desta maneira, é diferente de medida descriminalizadora.

A lei 9.099/95 apresenta-nos 3 medidas:

Composição Civil dos Danos (Art. 74)
Transação Penal (Art. 76)
Suspensão Condicional do Processo (Art. 89)
Segundo, o que é interpretação benéfica da legislação? É o princípio que em qualquer interpretação da lei penal a que deve prevalecer é a que beneficiar o réu. Tanto é assim que o artigo 5º, XL, da CF fala que ‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Não é diferente o Código Penal quando, em seu artigo 2º, fala que “a lei posterior, que e qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.

A doutrina não deixa de tratar do assunto:

“Mas, se a constituição federal manda a lei penal mais benéfica retroagir sempre, o que se pode afirmar é que apenas o dispositivo benéfico retroage, irretroativo o mais severo. O desejo da lei maior é que retroaja a norma mais benéfica, e não o texto integral, a não ser que fosse ele, integralmente, mais favorável. Se num mesmo texto há vários dispositivos, uns benéficos, outros prejudiciais, é claro que só aqueles retroagem. Ao combinar os dispositivos de duas leis, o juiz não cria uma terceira lei, mas apenas obedece ao preceito constitucional, maior, que não manda a lei retroagir por inteiro, mas determina a retroatividade de todo e qualquer dispositivo legal que vier favorecer o réu. A conclusão é que o juiz não só pode, como tem o dever de aplicar os dispositivos mais benéficos ao acusado, não importa se estiverem contidos em duas, três ou quantas leis diferentes.” (Gr.) (TELLES, Ney Moura. Direito Penal- parte geral. Vol I. São Paulo: Atlas, 2004, p. 107,108)

Pois bem: este projeto de lei 5510/2013 não faz sentido! O paragráfo único diz que

é vedada a aplicação de quaisquer medidas depenalizadoras (sic) e interpretação benéfica da legislação de regência ao autor do delito, ainda que a sanção máxima cominada não seja superior a dois anos e a mínima seja igual ou inferior a um ano. (NR)

Vamos à crítica por partes:

É vedada a aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras.
Vedada como? As medidas despenalizadoras são aplicadas caso concreto a cada caso, de acordo com a extensão da ofensa, bem como a sua gravidade.

Uma das medidas despenalizadoras é a Suspensão do Processo. A lei 9.099/95, artigo 89, diz que

nos crimes em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

Isto é, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, o MP propõe a suspensão do processo pelo prazo de 2 a 4 anos; no entanto, o processo ficará suspenso até que sejam cumpridas as condições legais.

Desta maneira, como pode um projeto de lei propor que nenhuma medida despenalizadora poderá ser aplicada?

É vedada a interpretação benéfica da legislação ao autor do delito.
Oi? Como? Aí, como supracitado, dar-se-á uma pancada na Constituição e no Código Penal. Qualquer interpretação, de qualquer lei penal, deve beneficiar o réu. É um absurdo jurídico que o Estatuto do Idoso, por mais bem intencionado que ele seja, venha a diminuir ordem Constitucional e doutrina alinhada quanto ao referido assunto.

Baseando-se em Von Liszt, ao lecionar que a fórmula mais exata leva o juiz a fazer uma aplicação mental das duas leis que conflitam – a nova e antiga-, verificando, no caso concreto, qual terá o resultado mais favorável ao acusado, mas sem combiná-las, evitando-se a criação de uma terceira lei ( cf. Lecciones de derecho penal, p. 98-99)(Gr.) ( NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado – versão compacta. São Paulo: RT, 2009, p. 48)

É indispensável investigar qual a que se apresenta mais favorável ao indivíduo tido como infrator. A lei anterior, quando for mais favorável, terá ultratividade e prevalecerá mesmo ao tempo de vigência da lei nova, apesar de já estar revogada. O inverso também é verdadeiro, isto é, quando a lei posterior foi mais benéfica, retroagirá para alcançar fatos cometidos antes de sua vigência” (BITTENCOURT. Tratado de Direito Penal. 2007. P. 162).

Em resumo
Eu fui criado com avó, sei do valor dos idosos e repudio qualquer ato que causa violência contra eles, mas também não posso aceitar de bom grado que nosso poder legislativo tente resolver o absurdo que é violentar idosos com a proposta de leis inconstitucionais e absurdas.

Nossos legisladores precisam levar a Constituição Federal mais a sério. E precisam estudar o Direito Penal...

Wagner Francesco ⚖
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APdoBanespa - 17/06/2016

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