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Mantida justa causa de bancária do Santander
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Mantida justa causa de bancária do Santander demitida por inadimplência contumaz
Demitida pelo Banco Santander S. A. Por inadimplência contumaz de dívidas, uma coordenadora de operações não conseguiu reverter a justa causa na Justiça do Trabalho. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento. A bancária trabalhou para o Santander por 17 anos, afastou-se por auxílio-doença de 2004 a 2005 e foi dispensada em maio de 2005. Entre 2002 e 2006, ela emitiu 24 cheques sem fundos, gerando restrição financeira perante dez empresas. O juízo de primeira instância anulou a justa causa, condenando o banco a pagar as verbas rescisórias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, constatou que uma sindicância interna do banco, concluída em março de 2005, registrou que a empregada tinha inúmeras restrições financeiras perante a Serasa desde novembro de 2002, além da emissão reiterada de cheques sem fundos. Outro aspecto apurado foi o fato de a bancária ter aceitado indevidamente adiantamento do auxílio-doença previdenciário quando já havia recebido o benefício do INSS. Ela ignorou norma coletiva da categoria que determina comunicar ao Santander o pagamento pelo órgão previdenciário para o banco poder suspender o adiantamento.

Com base em diversos documentos, o Regional concluiu pela existência de um quadro de inadimplência contumaz. Não se está diante de uma situação pontual, mas de um procedimento de inadimplência e improbidade que a profissional assumiu como regra, ressaltou. TSTNa tentativa de trazer o caso ao TST, a trabalhadora alegou o princípio da isonomia, tendo em vista que outros empregados também inadimplentes não foram punidos. No entanto, segundo o relator do processo, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, o recurso não foi devidamente fundamentado, pois ela atacou apenas um dos fundamentos utilizados pelo TRT-RS para reconhecer a existência de justa causa – a inadimplência –, ignorando o outro, a percepção simultânea do auxílio-doença e o adiantamento do banco.

Caberia à trabalhadora insurgir-se quanto a esse segundo fundamento, afirmou o relator, lembrando que a Súmula 422, item I, do TST prevê o não conhecimento de recurso por falta ou deficiência de fundamento o suficiente, na avaliação do magistrado, para sustentar a conclusão do TRT. Assim, seu inconformismo esbarra no óbice da, que trata de.

Processo: AIRR-173340-55.2005.5.04.0201
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Vinícius Guimarães Mendes Pereira   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 28/05/2016

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Nº 123412   -    enviada por     Álvaro Pozzetti de Oliveira   -   Bauru/


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