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Agravo de Instrumento nº 0019510-52.2015
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Parecer do MP sobre o Agravo de Instrumento nº 0019510-52.2015.4.03.0000 enviado pelo nosso amigo Jose Milton.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0019510-52.2015.4.03.0000
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através do Procurador Regional da República que a esta subscreve, ciente da r. decisão de fls. 3493/3494, vem, tempestivamente, com fulcro no art. 247, inciso III, “a” 1, c.c. os arts. 250 e 251 do Regimento Interno do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpor AGRAVO, na forma do arrazoado em anexo, e requerer sua juntada aos autos, para posterior conhecimento pela 3ª Turma deste E. Tribunal, obedecidas às prescrições legais.
São Paulo, 15 de Janeiro de 2016.
Robério Nunes dos Anjos Filho
Procurador Regional da República
1 Conforme orientação deste próprio TRF, “Da decisão singular de Relator cabe agravo regimental, nos termos do artigo 247, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno desta Corte” (HC 18885 - DJU 13/09/2005 – Juiz Luciano de Souza Godoy).

E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 6ª TURMA
Processo nº 0019510-52.2015.4.03.0000/SP
Ref.: Agravo de Instrumento
Agravante: Banco Santander Brasil S/A
Agravado: Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo - AFABESP
Parte R: União Federal
Parte R: Banco Central do Brasil
Parte R: Banesprev – Fundo Banespa de Seguridade Social
Relatora: Des. Fed. Nelton dos Santos – Terceira Turma
RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL
Do cabimento do recurso
Antes de enunciar os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a interposição do presente recurso, entende-se importante ressaltar seu cabimento.
Segundo lição de Cássio Scarpinella Bueno, o agravo interno “(...) é o recurso que viabiliza decisão interlocutória proferida monocraticamente no âmbito dos tribunais pelo colegiado competente de acordo com as normas aplicáveis à espécie. É a manifesta aplicação do “princípio da colegialidade” (...). Tal princípio, no que interessa para os fins presentes, deve ser entendido como significativo de que, no “modelo constitucional do direito processual civil” brasileiro, todas as decisões proferidas pelos Tribunais o devem ser colegiadamente, isto é, em grupos, e não monocraticamente, isoladamente, como ocorre, também em atenção ao mesmo “modelo” na primeira instância (...)”2.
Outra não é a lição do prestigiado José Carlos Barbosa Moreira, em comentário ao art. 557 do CPC: “(...) não seria possível subtrair de forma definitiva a apreciação do recurso ao órgão ad quem, sem pôr em xeque a garantia do juiz natural. O relator atua como uma espécie de porta-voz do colegiado; cumpre, no entanto, abrir a quem se sinta injustamente agravado o ensejo de pleitear que também se ouçam os outros membros – que “se complete”, por assim dizer, o julgamento. A eficácia prática da inovação, bem se compreende, naturalmente variará de acordo com a disposição que tenha(m) o(s) prejudicado(s) para aceitar sem reação uma derrota imposta por ato exclusivo do relator (...)”3.
Ora, das lições acima colacionadas, depreende-se, de forma escorreita, o cabimento do recurso ora interposto, na medida em que visa, em última instância, que o colegiado desse Tribunal – juiz natural para o julgamento da lide estabelecida nos presentes autos – (re)aprecie a decisão agravada.
Ademais, não será despiciendo ressaltar, como o faz Cássio Scarpinella Bueno, que “(...) sob pena de agredir o sistema recursal e, por isto mesmo, o “princípio do devido processo legal” (v. n. 4 do Capítulo 1 da Parte II do vol. 1), outrossim, é importante entender que as regras procedimentais a observadas para o procedimento e julgamento do “agravo interno” são as mesmas do recurso que, não fosse pela atuação monocrática do relator, seria julgado. A modalidade de agravo aqui examinada, importa enfatizar, é mera técnica de aceleração dos atos processuais.
Uma vez que pretendido o reexame da decisão singular perante o colegiado, deixa de haver qualquer justificativa apta para afastar a disciplina relativa aos julgamentos colegiados, a qual, consequentemente, deve ser integralmente observada (...)”4 (grifamos).
Disto decorre a inevitável conclusão que o agravo interno, como recurso ordinário que é, enseja a ampla revisão da decisão monocrática agravada pelo colegiado, sendo por isto legalmente inadequado o entendimento que esse E. Tribunal vem utilizando quando do julgamento do agravo regimental, no sentido de reexaminar a decisão agravada unicamente sob aspectos meramente formais, evitando proceder à revisão da decisão 2 In Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5: Recursos... . São Paulo: Saraiva, 2008. P. 190. 3 In Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V: arts. 476 a 565. 13ª ed. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2006, p. 673-674. 4 Obra citada. P. 193. monocrática proferida pelo relator quando não detectada qualquer teratologia.
Dessa forma, requer o Ministério Público Federal que o agravo seja examinado em sua mais ampla extensão e não como se os seus limites fossem mais estreitos, pois não se trata de embargos de declaração nem de mandado de segurança.
DOS FATOS
Trata-se de agravo regimental interposto em face da r. decisão monocrática de fls. 3493/3494 que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER que visa a concessão de efeito suspensivo à sua apelação, aduzindo que os valores que vierem a serem repassados a título de reajuste previdenciário jamais serão restituídos, o que torna a tutela antecipada irreversível.
A decisão ora recorrida deu parcial provimento ao pedido para determinar que os valores sejam mantidos em conta judicial até o julgamento da apelação do agravante.
É a síntese do necessário.
Do efeito suspensivo no apelo em ACP
A controvérsia diz respeito à presença ou não de ameaça de dano irreparável à agravante, necessária para lastrear a concessão excepcional de efeito suspensivo à apelação por ela interposta contra a sentença proferida no bojo da ação civil pública (autos nº 0011303-54.2002.4.03.6100), que julgou parcialmente procedente a ação para o fim de condenar o BANCO SANTANDER a proceder à revisão do benefício de complementação de aposentadoria e pensão dos beneficiários Pré-75, mediante a incorporação do IGP-DI nos períodos em que não houve a aplicação de nenhuma forma de reajuste monetário do benefício e ao pagamento dos atrasados, que devem ser atualizados monetariamente nos termos da Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
Pois bem.
Diante da natureza do direito envolvido de caráter supra individual e indisponível, a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) preceitua como regra a pronta eficácia das decisões, que podem ser executadas imediatamente. Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho5, “como a ação responde à necessidade de proteção de interesses coletivos e difusos, preferiu o legislador dar crédito de certeza presumida às decisões proferidas pelo juiz”.
Não obstante, havendo necessidade de obstar a rápida efetividade das decisões judiciais, o citado diploma legal faculta ao magistrado a concessão de efeito suspensivo aos recursos eventualmente interpostos, com o único escopo de refrear a ocorrência de danos irreparáveis à parte.
Não é outro o teor do artigo 14 da referido Lei nº 7.347/85
(negritamos):
“Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.”
Da leitura do dispositivo supra se depreende claramente que, diferentemente da lógica processual do Código de Processo Civil (art. 520, CPC), os recursos de apelação interpostos contra sentenças proferidas em ações civis públicas como regra terão efeito meramente devolutivo.
Excepcionalmente, unicamente no caso de vislumbrar o juiz o perigo de lesão irreparável, poderá o julgador atribuir ao recurso também o seu efeito suspensivo.
De notar, inclusive, que por força da própria natureza dos direitos discutidos em sede de ação civil pública não é descabido afirmar que as decisões judiciais em geral, e em especial aquela que recebe o recurso do réu em seu duplo efeito, possuem ônus argumentativo mais elevado, em razão da possibilidade do retardo no cumprimento do comando sentencial ser prejudicial aos interesses difusos e/ou coletivos.
Logo, para conceder o efeito suspensivo a recurso que via de regra não o tem, deve o magistrado justificar, à luz da determinação contida na sentença e com ônus argumentativo elevado, as razões pelas quais entende que a mesma é capaz de provocar prejuízos irremediáveis.
No caso, o agravante fundamenta a necessidade do efeito suspensivo nos seguintes argumentos: a) os benefícios previdenciários têm caráter alimentar e irrepetível, de modo que o seu pagamento em sede de execução provisória poderia gerar dano irreparável e irreversibilidade do provimento; b) a tutela antecipada inicialmente deferida foi parcialmente reformada por este E. Tribunal, e depois revogada pela própria sentença; c) o STJ, em sede de medida cautelar, já havia considerado a existência de risco de prejuízo de difícil reparação; e d) o acolhimento da apelação é provável, por veicular temas como vício de representação processual, objeção de coisa julgada e litispendência e ocorrência de julgamento extra petita.
Sem razão o agravante, conforme se passará a demonstrar.
5CARVALHO FILHO, José dos Santos. “Ação civil pública: comentários por artigo”. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995, pág. 31
Da não comprovação do perigo de dano irreparável
Irreparável é o dano não reversível, isto é, aquele que se for provocado nada poderá restabelecer a situação jurídica anterior.
Para exemplificar a irreversibilidade do dano, José dos Santos Carvalho Filho6 faz menção a um caso concreto: uma sentença, proferida em ação civil pública, que julgou improcedente o pedido do autor, no sentido de ser condenada certa empresa a abster-se do lançamento de resíduos fabris poluentes em rio local para evitar a mortandade de peixes. Diante do não reconhecimento, pela decisão, de ofensa ao interesse difuso relacionado ao meio ambiente, em princípio seria permitido à empresa ré o prosseguimento da atividade, haja vista que, regra geral, eventuais recursos interpostos somente têm efeito devolutivo. Porém, caso o Ministério Público recorra da decisão, pode o juiz conferir efeito suspensivo à apelação ministerial, ante a possibilidade de, continuando a atividade da empresa, ser causado dano irreparável ao autor, traduzido pela mortandade definitiva da espécie animal prejudicada.
Na situação hipotética acima descrita, em que pese possa haver algum dano à empresa ré ante a atribuição de efeito suspensivo ao apelo do Parquet, fato é que dano muito maior e irreversível poderia ocorrer no sistema ecológico.
A propósito, transcrevem-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. REGRA. ARTIGO 14 DA LEI Nº 7.347/1985. REQUISITOS DO ARTIGO 558 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. – Nos termos do artigo 14 da Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, a regra é de que os recursos sejam recebidos somente no efeito devolutivo. Se demonstrado o perigo de dano irreparável ao recorrente, também poderá ser recebido no suspensivo, mas é imprescindível que a decisão agravada possa gerar lesão grave e de difícil reparação, bem como seja relevante a fundamentação expendida. - A União não demonstrou a efetiva ocorrência de dano irreparável com a manutenção da decisão agravada. Afirmou, genericamente, que serão anulados diversos concursos federais, mas não os especifica, tampouco quantifica os prejuízos que lhe seriam causados. A legislação correlata assegura aos deficientes aprovados em certames públicos que a análise da 6CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., pág.319. compatibilidade entre o cargo e as eventuais limitações seja feita durante o desempenho concreto das funções, ou seja, já no estágio probatório, de forma que o acolhimento do pleito da agravante é que geraria grave lesão ao direito dos portadoresde deficiência. - Não há falar-se em reexame necessário da sentença que julga procedente o pedido deduzido em ação civil pública. Aplicação analógica do artigo 19 da ação popular (Lei nº 4.717/65) e da Lei nº 7.853/89, que estabelece normas gerais para assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências (artigo 4º, §1º). - Agravo legal desprovido”. (TRF-3, AC 1941028, Rel. Juíza Conv. Simone Ribeiro, Quarta Turma, e-DJF3: 26.03.2015).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. ART. 14 DA LEI 7.347/85. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que recebeu apenas no efeito devolutivo recurso de apelação interposto nos autos da ação civil pública.
2. Dispõe o art. 14 da Lei nº 7.347/85, "o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte". 3. A Lei nº 7.347/85 contém regramento próprio que afasta a aplicação do art. 520 do CPC, em razão do qual a apelação, regra geral, é recebida no duplo efeito - devolutivo e suspensivo. 4. O agravante não foi capaz de demonstrar que a exigência de cumprimento imediato da sentença poderia resultar em lesão de grave ou de difícil reparação e, muito menos, desequilíbrio econômico-financeiro, o que não se pode deduzir baseado apenas nas alegações apresentadas. 5. A decisão judicial, relativamente à discriminação detalhada das chamadas locais, encontra consonância com a Lei de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.472/97, no inc. IV, do art. 3º. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (TRF-1, AI 00276138320074010000, Rel. Juiz Fed. Conv. Evaldo de Oliveira Fernandes, Quinta Turma, DJF1: 28.05.2014).
Pois bem.
No caso dos autos, restou determinada pela sentença a obrigação de revisar o benefício de complementação de aposentadoria e pensão dos beneficiários Pré-75, mediante a incorporação do IGP-DI nos períodos em que não houve a aplicação de nenhuma forma de reajuste monetário do benefício, e de pagar os atrasados, que devem ser atualizados monetariamente nos termos da Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
Em primeiro lugar, cabe pontuar que, venia concessa, a determinação do depósito judicial dos valores é insuficiente, tendo em vista que os beneficiários já sofrem prejuízos irreparáveis em razão da manifesta defasagem de suas aposentadorias e pensões ao longo dos últimos 15 anos. A cada dia que a questão se protrai no tempo, maior é o dano do segurado. A dignidade humana e a própria vida dos segurados está pendendo de uma solução definitiva da questão securitária, tendo em vista a natureza do que se pleiteia. Já para a agravante, cuida-se apenas de questão financeira, do acréscimo de seu passivo.
Assim, hipoteticamente, caso realmente a agravante sofra algum dano, há de ser sopesado se a parte contrária também sofrerá algum dano com a ineficácia do provimento jurisdicional que lhe foi favorável, e dentro deste juízo de aquilatação deve prevalecer o mal menor. O risco de dano para o segurado é inegavelmente maior, mesmo diante de uma suposta (porém ausente) irreversibilidade do provimento.
Não obstante o alegado, cumpre frisar que o STJ recentemente fixou entendimento no sentido de que os valores recebidos a título de tutela antecipada, mesmo de natureza previdenciária (RGPS), devem ser restituídos no caso de reversão do provimento jurisdicional, independentemente da natureza alimentar.
De fato, a orientação pretoriana do STJ era pacífica no sentido de que os segurados do RGPS não tinham obrigação de restituir valores obtidos por força de tutela antecipada que foi posteriormente revogada. O Tribunal sustentava que as verbas previdenciárias possuem natureza alimentar e, por conseguinte, vigia o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 194.038-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012 (Informativo n.º 507).
Todavia, conforme afirmado, houve recente mudança de posicionamento do referido Tribunal. A 1ª Seção do STJ alterou seu entendimento e decidiu que o segurado da Previdência Social em o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela que tenha sido posteriormente revogada.
Trata-se de precedente de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, no julgamento do REsp n.º 1384418, interposto pelo INSS em face de v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e que, por maioria de votos, foi provido. Na ocasião, o ilustre Ministro Relator entendeu que a decisão que antecipa os efeitos da tutela não enseja a presunção, pelo beneficiário, de irrepetibilidade, mesmo porque é provisória, a teor do que preconiza o art. 273 do CPC.
Ademais, o Ministro Herman Benjamin ressalvou que a teoria da irrepetibilidade de alimentos não é suficiente para fundamentar a não devolução, já que imprescinde da caracterização de boa-fé de quem percebeu aludidas importâncias e do exame da definitividade ou precariedade da decisão judicial. Assim, frisou que o autor da ação deve saber que está recebendo aquelas quantias a título provisório e que elas poderão ser retiradas de seu patrimônio caso a tutela antecipada seja revogada. Dessa forma, não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma que não terá de devolver os valores recebidos, até porque está assistido por advogado.
Com a ciência da precariedade do provimento judicial que lhe é favorável, o autor sabe que os recursos recebidos não integrariam definitivamente seu patrimônio, sendo que qualquer ato de disposição desses valores não poderia estar acobertado pela boa-fé, já que é princípio basilar tanto na ética quanto no direito, que ninguém pode dispor do que não possui.
Eis a ementa integral do referido Resp nº 1.384.418 – SC (2013/0032089-3):
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA.
PARÂMETROS.
1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado da Previdência Social devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada.
2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada.
3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005.
4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu.
5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a ‘legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio’ (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011.
6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: ‘quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.’ (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).
7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária.
8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio.
9. Segundo o art. 3º da LINDB, ‘ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece’, o que induz à premissa de que o caráter precário das decisões judiciais liminares é de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC).
10. Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras.
11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991).
12. Recurso Especial provido.” (STJ, RESP 201300320893, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE de 30/08/2013)Destarte, conclui-se que é plenamente legal e cabível a restituição dos valores antecipados em execução provisória do julgado, caso o provimento jurisdicional seja revertido, razão pela qual o principal argumento do agravante – o da irreversibilidade da medida dada a natureza alimentar da verba – não ampara a pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao seu apelo.
Cumpre tecer algumas considerações sobre a suposta alteração da posição jurídica do agravante ao longo do processo e da possibilidade de acolhimento hipotético de sua apelação como causa de concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Nas razões de agravo de instrumento, o Agravante deixou de analisar o mérito de sua apelação, limitando-se a afirmar que o recurso veicula questões de relevo, como vício de representatividade, da litispendência ou coisa julgada. Nada afirma sobre a questão de fundo, a aplicação do IGP-DI-FGV nos períodos de congelamento dos benefícios, nem porque seu apelo se sobreporia aos argumentos da r. Sentença, prolatada após 13 anos de tramitação.
Afirma que ao longo do processo sua posição jurídica oscilou para melhor, pois a tutela inicialmente deferida sofrera redução de conteúdo por essa Corte (o período de reajuste teria sido supostamente reduzido de 13 para 3 anos), e depois a própria sentença teria reduzido ainda mais os limites da tutela, haja vista a concessão do reajuste apenas para os períodos de congelamento.
Todavia, estava em vigor desde abril de 2013 uma tutela antecipada que ordenava ao Agravante arcar com os recursos necessários para o reajuste dos benefícios previdenciários segundo a variação acumulada do IGP-DI-FGV desde 2000. Em junho de 2014, esta Colenda Terceira Turma julgou o agravo de instrumento, então interposto pelo ora Agravante, para confirmar unanimemente a tutela antecipada então deferida, reconhecendo o direito dos beneficiários à aplicação da variação acumulada no IGP-DI-FGV desde 2000, porém modulando os seus efeitos, a fim de estipular que deveriam ser pagos os provimentos vencidos a partir de abril de 2013. Em sede de embargos de declaração, foi aclarado que o julgamento manteve a determinação do imediato reajuste das aludidas complementações, segundo a variação acumulada do IGP-DI-FGV desde 2000.
É bem verdade que contra o referido acórdão, o Agravante interpôs recurso especial e medida cautelar, obtendo liminar na Corte Especial para suspender a eficácia do acórdão, sob o exclusivo fundamento de que questões de ordem pública não tinham sido apreciadas por esse e. Tribunal Regional no momento de se confirmar a tutela. Todavia, com a prolação da sentença exauriente de mérito, na qual foram analisadas e rejeitadas todas as questões de ordem pública arguidas pelo agravante, resta totalmente prejudicada a análise do referido recurso especial e da medida cautelar.
De toda sorte, não se vislumbra qualquer plausibilidade nos argumentos do agravante.
Em verdade, se a sentença concedeu nova tutela relativa ao reajuste, determinando a incidência do IGP-DI-FGV apenas nos anos de congelamento (tutela comparativamente de menor extensão), a probabilidade de que o provimento seja revisto em favor do agravado no Tribunal é muito grande, principalmente porque esta posição já foi adotada por essa Corte. E as preliminares de mérito foram todas analisadas e afastadas na r. Sentença apelada.
Por fim, importante destacar que o mérito da apelação versa sobre uma tentativa de desconstituir uma sentença que reconheceu direito ao reajuste dos benefícios pelo IGP-DI-FGV apenas nos anos em que estes benefícios permaneceram absolutamente congelados. Data maxima venia, não há qualquer questão teratológica hábil a motivar a concessão de efeito suspensivo à apelação.
Portanto, além da preponderância do direito à vida (dos beneficiários) sobre o direito à propriedade (do Santander), ou do risco de perda da dignidade e da própria vida (dos beneficiários) sobre o risco de pagar verba alimentar aos beneficiários (do Santander), além de o STJ adotar posição firme de que provimento alimentar antecipado deve ser devolvido em caso de reversão da tutela concedida, o agravante não foi capaz de demonstrar qualquer relevância argumentativa de seu apelo hábil a alicerçar seu pedido de cassação da natural eficácia do provimento jurisdicional coletivo.
Estando as coisas assim dispostas, não se vislumbra qualquer ameaça de dano irremediável no caso dos autos, o que impossibilita a concessão do efeito suspensivo ao apelo interposto.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer o Ministério Público Federal que o eminente relator reconsidere a decisão agravada, ou, caso assim não se entenda, seja conhecido, processado e provido o presente agravo regimental para reformar a decisão monocrática de fls. 3493/3494 e negar provimento ao agravo de instrumento.
São Paulo, 15 de janeiro de 2016.
Robério Nunes dos Anjos Filho
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APdoBanespa - 17/01/2016

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Nº 122338   -    enviada por     Nelson Luiz Palomino   -   Ribeirão Preto-Sp/


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