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IGP - DI - AGRAVO Nº 0019510-52.2015 - 11/12/2015
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DO DESEMBARGADOR NELTON DOS SANTOS NO ÚLTIMO PARAGRAFO É SÓ PARA DEIXAR EM DEPOSITO JUDICIAL ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, QUE JÁ DEVERIA SER JULGADA LOGO


Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Banco Santander Brasil S/A, contra a r. decisão proferida à f. 3.187 dos autos da ação civil pública nº 0011303-54.2002.403.6100, ajuizada pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo - AFABESP e em trâmite perante o Juízo Federal da 9ª Vara de São Paulo/SP.
O agravante pleiteia seja concedido efeito suspensivo à sua apelação, aduzindo, em síntese que "a ocorrência de dano irreparável permanece latente", tendo em vista que "quaisquer valores repassados a título de reajuste previdenciário jamais serão restituídos, o que torna patente a irreversibilidade da antecipação da tutela" (f. 13 deste instrumento).
O pedido de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferido (f. 3.410-3.412 deste instrumento).
A agravada apresentou contraminuta, oportunidade em que pugnou seja negado provimento ao recurso (f. 3.418-3.438 deste instrumento).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do e. Procurador Robério Nunes dos Anjos Filho, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de efeito ativo, foram tecidas algumas considerações para fundamentar seu parcial deferimento. Não vejo razão, neste momento, para modificar aquela decisão e, por isso, reproduzo, na sequência desta decisão, a fundamentação lá expendida:
Vistos etc.
O agravante pede que seu recurso de apelação seja processado com efeito suspensivo, argumentando que o cumprimento da sentença poderá acarretar-lhe danos irreversíveis, dada a natureza alimentar do direito controvertido.
Dúvida não há de que a ultimação dos atos de cumprimento pode, de fato, produzir o aludido efeito irreversível.
Há, todavia, uma gama de etapas anteriores à ultimação, que podem ser realizadas sem o aludido perigo de irreversibilidade; e há, também, providência cautelar passível de adoção e capaz de evitar o temido dano.
Deveras, a revisão dos benefícios e os cálculos dos valores devidos podem ser feitos sem problema; e os próprios valores devidos podem, cautelarmente, ser depositados em conta à disposição do juízo, nessa condição sendo mantidos até o julgamento da apelação do ora agravante.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
**********************************************************************
apenas para determinar que os valores calculados em cumprimento
à sentença sejam mantidos em conta judicial até o julgamento da apelação do agravante.
**********************************************************************
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos supra.
Intimem-se.
Comunique-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à origem, dando-se baixa na distribuição.

São Paulo, 03 de dezembro de 2015.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 11/12/2015

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