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Parecer do MPF sobre o Agravo do Banco
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 3ª REGIÃO
Processo nº 0019510-52.2015.4.03.0000
Agravo de Instrumento em Ação Civil Pública
Agravante: Banco Santander do Brasil S/A
Agravado: Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do
Estado de São Paulo - AFABESP
Parte ré: União Federal
Banco Central do Brasil
BANESPREV Fundo Banespa de Seguridade Social
Rel.: Des. Fed. Nelton dos Santos – 3ª Turma
PRONUNCIAMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE APOSENTADORIAS E PENSÕES CONGELADAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO. RECEBIMENTO NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO.

AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.
Nos termos da Lei da Ação Civil Pública (Art. 14 da Lei nº 7.347/85), a regra é a de que a sentença gera efeitos imediatos.
Somente será conferido efeito suspensivo ao recurso para se evitar dano irreparável à parte. Uma vez não comprovado no caso concreto o perigo de lesão irreversível, não se justifica a atribuição excepcional do efeito suspensivo à apelação do agravante.
Pelo desprovimento do agravo de instrumento.


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
E. Tribunal,
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls.
3.187) que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo excepcional
ao recurso de apelação do Agravante em sede de ação civil pública, sob o
fundamento da ausência de risco de dano irreparável.
Inconformado, aduz o agravante que: a) os benefícios previdenciários
têm caráter alimentar e irrepetível, de modo que o seu pagamento em sede de
execução provisória poderia gerar dano irreparável e irreversibilidade do
provimento; b) a tutela antecipada inicialmente deferida foi parcialmente
reformada por este E. Tribunal, e depois revogada pela própria sentença; c) o
STJ, em sede de medida cautelar, já havia considerado a existência de risco de
prejuízo de difícil reparação; e d) o acolhimento da apelação é provável, por
veicular temas como vício de representação processual, objeção de coisa
julgada e litispendência e ocorrência de julgamento extra petita.
O E. Relator deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela
recursal às fls. 3412/3412v., concedendo o efeito suspensivo à apelação do
Agravante apenas para determinar que, ao invés de efetuar o pagamento do
reajuste concedido pela sentença diretamente aos beneficiários, os valores
sejam depositados em juízo.
É a síntese do necessário.
Do efeito suspensivo no apelo em ACP
A controvérsia diz respeito à presença ou não de ameaça de dano
irreparável à agravante, necessária para lastrear a concessão excepcional de
efeito suspensivo à apelação por ela interposta contra a sentença proferida no
bojo da ação civil pública (autos nº 0011303-54.2002.4.03.6100), que julgou
parcialmente procedente a ação para o fim de condenar o BANCO
SANTANDER a proceder à revisão do benefício de complementação de
aposentadoria e pensão dos beneficiários Pré-75, mediante a incorporação do
IGP-DI nos períodos em que não houve a aplicação de nenhuma forma de
reajuste monetário do benefício e ao pagamento dos atrasados, que devem ser
atualizados monetariamente nos termos da Resolução n. 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal.
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Pois bem.
Diante da natureza do direito envolvido de caráter supra individual e
indisponível, a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) preceitua como regra a pronta eficácia das decisões, que podem ser executadas imediatamente. Nas
palavras de José dos Santos Carvalho Filho1, “como a ação responde à
necessidade de proteção de interesses coletivos e difusos, preferiu o legislador dar crédito de certeza presumida às decisões proferidas pelo juiz”.
Não obstante, havendo necessidade de obstar a rápida efetividade das
decisões judiciais, o citado diploma legal faculta ao magistrado a concessão de efeito suspensivo aos recursos eventualmente interpostos, com o único escopo de refrear a ocorrência de danos irreparáveis à parte.
Não é outro o teor do artigo 14 da referido Lei nº 7.347/85 (negritamos):
“Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos,
para evitar dano irreparável à parte.”
Da leitura do dispositivo supra se depreende claramente que,
diferentemente da lógica processual do Código de Processo Civil (art. 520,
CPC), os recursos de apelação interpostos contra sentenças proferidas em
ações civis públicas como regra terão efeito meramente devolutivo.
Excepcionalmente, unicamente no caso de vislumbrar o juiz o perigo de
lesão irreparável, poderá o julgador atribuir ao recurso também o seu efeito
suspensivo.
De notar, inclusive, que por força da própria natureza dos direitos
discutidos em sede de ação civil pública não é descabido afirmar que as
decisões judiciais em geral, e em especial aquela que recebe o recurso do réu
em seu duplo efeito, possuem ônus argumentativo mais elevado, em razão
da possibilidade do retardo no cumprimento do comando sentencial ser
prejudicial aos interesses difusos e/ou coletivos.
Logo, para conceder o efeito suspensivo a recurso que via de regra
não o tem, deve o magistrado justificar, à luz da determinação contida na
sentença e com ônus argumentativo elevado, as razões pelas quais entende
que a mesma é capaz de provocar prejuízos irremediáveis.
No caso, o agravante fundamenta a necessidade do efeito suspensivo
nos seguintes argumentos: a) os benefícios previdenciários têm caráter
alimentar e irrepetível, de modo que o seu pagamento em sede de execução
provisória poderia gerar dano irreparável e irreversibilidade do provimento; b) a
tutela antecipada inicialmente deferida foi parcialmente reformada por este E.
1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. “Ação civil pública: comentários por artigo”. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos, 1995, pág. 317.
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Tribunal, e depois revogada pela própria sentença; c) o STJ, em sede de
medida cautelar, já havia considerado a existência de risco de prejuízo de difícil
reparação; e d) o acolhimento da apelação é provável, por veicular temas como
vício de representação processual, objeção de coisa julgada e litispendência e
ocorrência de julgamento extra petita.
Sem razão o agravante, conforme se passará a demonstrar.
Da não comprovação do perigo de dano irreparável
Irreparável é o dano não reversível, isto é, uma vez provocado, nada
poderá restabelecer a situação jurídica anterior.
Para exemplificar a irreversibilidade do dano, José dos Santos
Carvalho Filho2 faz menção a um caso concreto: uma sentença, proferida em
ação civil pública, que julgou improcedente o pedido do autor, no sentido de ser
condenada certa empresa a abster-se do lançamento de resíduos fabris
poluentes em rio local para evitar a mortandade de peixes. Diante do não
reconhecimento, pela decisão, de ofensa ao interesse difuso relacionado ao
meio ambiente, em princípio seria permitido à empresa ré o prosseguimento da
atividade, haja vista que, regra geral, eventuais recursos interpostos somente
têm efeito devolutivo. Porém, caso o Ministério Público recorra da decisão,
pode o juiz conferir efeito suspensivo à apelação ministerial, ante a
possibilidade de, continuando a atividade da empresa, ser causado dano
irreparável ao autor, traduzido pela mortandade definitiva da espécie animal
prejudicada.
Na situação hipotética acima descrita, em que pese possa haver algum
dano à empresa ré ante a atribuição de efeito suspensivo ao apelo do Parquet,
fato é que dano muito maior e irreversível poderia ocorrer no sistema ecológico.
A propósito, transcrevem-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO
EFEITO DEVOLUTIVO. REGRA. ARTIGO 14 DA LEI Nº
7.347/1985. REQUISITOS DO ARTIGO 558 DO CPC NÃO
DEMONSTRADOS. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. - Nos
termos do artigo 14 da Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação
civil pública, a regra é de que os recursos sejam recebidos
somente no efeito devolutivo. Se demonstrado o perigo de
2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., pág.319.
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dano irreparável ao recorrente, também poderá ser
recebido no suspensivo, mas é imprescindível que a
decisão agravada possa gerar lesão grave e de difícil
reparação, bem como seja relevante a fundamentação
expendida. - A União não demonstrou a efetiva ocorrência
de dano irreparável com a manutenção da decisão
agravada. Afirmou, genericamente, que serão anulados
diversos concursos federais, mas não os especifica,
tampouco quantifica os prejuízos que lhe seriam causados.
A legislação correlata assegura aos deficientes aprovados em
certames públicos que a análise da compatibilidade entre o
cargo e as eventuais limitações seja feita durante o
desempenho concreto das funções, ou seja, já no estágio
probatório, de forma que o acolhimento do pleito da agravante
é que geraria grave lesão ao direito dos portadores de
deficiência. - Não há falar-se em reexame necessário da
sentença que julga procedente o pedido deduzido em ação civil
pública. Aplicação analógica do artigo 19 da ação popular (Lei
nº 4.717/65) e da Lei nº 7.853/89, que estabelece normas
gerais para assegurar o pleno exercício dos direitos individuais
e sociais das pessoas portadoras de deficiências (artigo 4º,
§1º). - Agravo legal desprovido”. (TRF-3, AC 1941028, Rel.
Juíza Conv. Simone Ribeiro, Quarta Turma, e-DJF3:
26.03.2015).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO APENAS
DEVOLUTIVO. ART. 14 DA LEI 7.347/85. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVOA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da
decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção
Judiciária de Goiás, que recebeu apenas no efeito devolutivo
recurso de apelação interposto nos autos da ação civil pública.
2. Dispõe o art. 14 da Lei nº 7.347/85, "o juiz poderá conferir
efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano
irreparável à parte". 3. A Lei nº 7.347/85 contém regramento
próprio que afasta a aplicação do art. 520 do CPC, em
razão do qual a apelação,como regra geral, é recebida no
duplo efeito - devolutivo e suspensivo. 4. O agravante não
foi capaz de demonstrar que a exigência de cumprimento
imediato da sentença poderia resultar em lesão de grave
ou de difícil reparação e, muito menos, desequilíbrio
econômico-financeiro, o que não se pode deduzir baseado
apenas nas alegações apresentadas. 5. A decisão judicial,
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relativamente à discriminação detalhada das chamadas locais,
encontra consonância com a Lei de Defesa do Consumidor e a
Lei nº 9.472/97, no inc. IV, do art. 3º. 6. Agravo de instrumento
a que se nega provimento”. (TRF-1, AI
00276138320074010000, Rel. Juiz Fed. Conv. Evaldo de
Oliveira Fernandes, Quinta Turma, DJF1: 28.05.2014).
Pois bem.
No caso dos autos, restou determinado pela sentença a obrigação de
revisar o benefício de complementação de aposentadoria e pensão dos
beneficiários Pré-75, mediante a incorporação do IGP-DI nos períodos em que
não houve a aplicação de nenhuma forma de reajuste monetário do benefício e
de pagar os atrasados, que devem ser atualizados monetariamente nos termos
da Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
Em primeiro lugar, cabe pontuar que, venia concessa, a determinação
do depósito judicial dos valores é insuficiente, tendo em vista que os
beneficiários já sofrem prejuízos irreparáveis em razão da manifesta
defasagem de suas aposentadorias e pensões ao longo dos últimos 15
anos. A cada dia que a questão se protrai no tempo, maior é o dano do
segurado. A dignidade humana e a própria vida dos segurados está pendendo
de uma solução definitiva da questão securitária, tendo em vista a natureza do
que se pleiteia. Já para a agravante, cuida-se apenas de questão financeira, do
acréscimo de seu passivo.
Assim, hipoteticamente, caso realmente a agravante sofra algum dano,
há de ser sopesado se a parte contrária também sofre algum dano com a
ineficácia do provimento jurisdicional que lhe foi favorável, e dentro deste juízo
de aquilatação deve prevalecer o mal menor. O risco de dano para o o
segurado é inegavelmente maior, mesmo diante de uma suposta (porém
ausente) irreversibilidade do provimento.
Não obstante o alegado, cumpre frisar que o STJ recentemente fixou
entendimento no sentido de que os valores recebidos a título de tutela
antecipada, mesmo de natureza previdenciária (RGPS), devem ser
restituídos no caso de reversão do provimento jurisdicional,
independentemente da natureza alimentar.
De fato, a orientação pretoriana do STJ era pacífica no sentido de que
os segurados do RGPS não tinham obrigação de restituir valores obtidos por
força de tutela antecipada que foi posteriormente revogada. O Tribunal
sustentava que as verbas previdenciárias possuem natureza alimentar e, por
conseguinte, vigia o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Nesse sentido:
STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 194.038-MG, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 18/10/2012 (Informativo n.º 507).
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Todavia, conforme afirmado, houve recente mudança de
posicionamento do referido Tribunal. A 1ª Seção do STJ alterou seu
entendimento e decidiu que o segurado da Previdência Social tem o dever de
devolver o valor de benefício previdenciário recebido em antecipação dos
efeitos da tutela que tenha sido posteriormente revogada.
Trata-se de precedente de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN,
no julgamento do REsp n.º 1384418, interposto pelo INSS em face de v.
acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e que,
por maioria de votos, foi provido. Na ocasião, o ilustre Ministro Relator
entendeu que a decisão que antecipa os efeitos da tutela não enseja a
presunção, pelo beneficiário, de irrepetibilidade, mesmo porque é provisória, a
teor do que preconiza o art. 273 do CPC.
Ademais, o Ministro Herman Benjamin ressalvou que a teoria da
irrepetibilidade de alimentos não é suficiente para fundamentar a não
devolução, já que imprescinde da caracterização de boa-fé de quem percebeu
aludidas importâncias e do exame da definitividade ou precariedade da decisão
judicial. Assim, frisou que o autor da ação deve saber que está recebendo
aquelas quantias a título provisório e que elas poderão ser retiradas de seu
patrimônio caso a tutela antecipada seja revogada. Dessa forma, não há
legitimidade jurídica para que o segurado presuma que não terá de devolver os
valores recebidos, até porque está assistido por advogado.
Com a ciência da precariedade do provimento judicial que lhe é
favorável, o autor sabe que os recursos recebidos não integrariam
definitivamente seu patrimônio, sendo que qualquer ato de disposição desses
valores não poderia estar acobertado pela boa-fé, já que é princípio basilar
tanto na ética quanto no direito, que ninguém pode dispor do que não possui.
Eis a ementa integral do referido Resp nº 1.384.418 - SC
(2013/0032089-3):
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA.
SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E
BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO.
RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA.
PARÂMETROS.
1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o
segurado da Previdência Social devolver valores de benefício
previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela (art.
7
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273 do CPC) posteriormente revogada.
2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no
princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os
segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação
de tutela que posteriormente é revogada.
3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em
Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão
rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por
conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da
prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp
728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta
Turma, DJ 9.5.2005.
4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores
percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para
considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também
a boa-fé objetiva envolvida in casu.
5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a
‘legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário
adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram
em definitivo o seu patrimônio’ (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei).
Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores
relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012;
EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp
1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita
Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta
Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS
23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
14.3.2011.
6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu
a devolução de valores pagos por erro administrativo: ‘quando a
Administração Pública interpreta erroneamente uma lei,
resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa
expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos,
impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boafé
do servidor público.’ (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro
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Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).
7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação
de tutela (art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé
subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia
legitimidade jurídica, apesar de precária.
8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na
percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento
recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito
precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao
seu patrimônio.
9. Segundo o art. 3º da LINDB, ‘ninguém se escusa de cumprir a
lei, alegando que não a conhece’, o que induz à premissa de que
o caráter precário das decisões judiciais liminares é de
conhecimento inescusável (art. 273 do CPC).
10. Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o
Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário
em situações como a dos autos, enquanto se permite que o
próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em
folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a
instituições financeiras.
11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,
da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os
valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente
revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o
ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito
deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito
executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10%
da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção
até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual
aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991).
12. Recurso Especial provido.” (STJ, RESP 201300320893, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE de 30/08/2013)
Destarte, conclui-se que é plenamente legal e cabível a restituição dos
valores antecipados em execução provisória do julgado, caso o provimento
jurisdicional seja revertido, razão pela qual o principal argumento do agravante
– o da irreversibilidade da medida dada a natureza alimentar da verba – não
ampara a pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao seu apelo.
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Cumpre tecer algumas considerações sobre a suposta alteração da
posição jurídica do agravante ao longo do processo e da possibilidade de
acolhimento hipotético de sua apelação como causa de concessão do efeito
suspensivo ao recurso de apelação.
Nas razões de agravo de instrumento, o Agravante deixou de analisar o
mérito de sua apelação, limitando-se a afirmar que o recurso veicula questões
de relevo, como vício de representatividade, da litispendência ou coisa julgada.
Nada afirma sobre a questão de fundo, a aplicação do IGP-DI-FGV nos
períodos de congelamento dos benefícios, nem porque seu apelo se sobreporia
aos argumentos da r. Sentença, prolatada após 13 anos de tramitação.
Afirma que ao longo do processo sua posição jurídica oscilou para
melhor, pois a tutela inicialmente deferida sofrera redução de conteúdo por
essa Corte (o período de reajuste teria sido supostamente reduzido de 13 para
3 anos), e depois a própria sentença teria reduzido ainda mais os limites da
tutela, haja vista a concessão do reajuste apenas para os períodos de
congelamento.
Todavia, estava em vigor desde abril de 2013 uma tutela antecipada que
ordenava ao Agravante arcar com os recursos necessários para o reajuste dos
benefícios previdenciários segundo a variação acumulada do IGP-DI-FGV
desde 2000. Em junho de 2014, esta Colenda Terceira Turma julgou o agravo
de instrumento, então interposto pelo ora Agravante, para confirmar
unanimemente a tutela antecipada então deferida, reconhecendo o direito
dos beneficiários à aplicação da variação acumulada no IGP-DI-FGV
desde 2000, porém modulando os seus efeitos, a fim de estipular que
deveriam ser pagos os provimentos vencidos a partir de abril de 2013. Em
sede de embargos de declaração, foi aclarado que o julgamento manteve a
determinação do imediato reajuste das aludidas complementações, segundo a
variação acumulada do IGP-DI-FGV desde 2000.
É bem verdade que contra o referido acórdão, o Agravante interpôs
recurso especial e medida cautelar, obtendo liminar na Corte Especial para
suspender a eficácia do acórdão, sob o exclusivo fundamento de que questões
de ordem pública não tinham sido apreciadas por esse e. Tribunal Regional no
momento de se confirmar a tutela. Todavia, com a prolação da sentença
exauriente de mérito, na qual se analisou e se rejeitou cada questão de ordem
pública arguida pelo agravante, resta totalmente prejudicada a análise do
referido recurso especial e da medida cautelar.
De qualquer sorte, não se vislumbra qualquer plausibilidade aos
argumentos do agravante. Em verdade, se a sentença concedeu nova tutela
relativa ao reajuste, determinando a incidência do IGP-DI-FGV apenas nos
anos de congelamento (tutela comparativamente de menor extensão), a
probabilidade de que o provimento seja revisto em favor do agravado no
10
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Tribunal é muito grande, principalmente porque esta posição já foi adotada por
essa Corte. E as preliminares de mérito foram todas analisadas e afastadas na
r. Sentença apelada.
Por fim, importante destacar que o mérito da apelação versa sobre uma
tentativa de desconstituir uma sentença que reconheceu direito ao reajuste dos
benefícios pelo IGP-DI-FGV apenas nos anos em que estes benefícios
permaneceram absolutamente congelados. Data maxima venia, não há
qualquer questão teratológica hábil a motivar a concessão de efeito
suspensivo à apelação.
Portanto, além da preponderância do direito à vida (dos beneficiários)
sobre o direito à propriedade (do Santander), ou do risco de perda da dignidade
e da própria vida (dos beneficiários) sobre o risco de pagar verba alimentar aos
beneficiários (do Santander), além de o STJ adotar posição firme de que
provimento alimentar antecipado deve ser devolvido em caso de reversão da
tutela concedida, o agravante não foi capaz de demonstrar qualquer relevância
argumentativa de seu apelo hábil a alicerçar seu pedido de cassação da natural
eficácia do provimento jurisdicional coletivo.
Estando as coisas assim dispostas, não se vislumbra qualquer ameaça
de dano irremediável no caso dos autos, o que impossibilita a concessão do
efeito suspensivo ao apelo interposto.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo
desprovimento do agravo de instrumento.
São Paulo(SP), 12 de novembro 2015.
Robério Nunes dos Anjos Filho
Procurador Regional da República   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 15/11/2015

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