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Complementação Pré 75 - Art. 8 da Lei 9466/96
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Art. 8 da Lei 9466/96, São Paulo
Lei nº 9.466 de 27 de Dezembro de 1996
Autoriza o Poder Executivo a contrair financiamento, a outorgar garantias, a transferir o controle acionário de sociedades controladas pelo Estado e a assumir obrigações, e dá outras providências correlatas

Artigo 8º - O artigo 5º da Lei nº 9.343, de 22 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir, nos exatos termos da obrigação contratual, a responsabilidade pelo pagamento de complementação da aposentadoria dos empregados do Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa, admitidos até 22 de maio de 1975, bem como da suplementação de pensão dos dependentes no caso de falecimento de tais empregados, mediante amortização parcial, em valor equivalente, das divisas do Estado junto àquela Instituição.

§ 1º - Para a execução dos serviços administrativos, visando o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar convênio com o Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa.

§ 2º - Em decorrência da amortização parcial, em valor equivalente, das dívidas do Estado junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa, o Poder Executivo deverá conceder complementação de aposentadoria ou suplementação de pensão, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado à referida Instituição, aos atuais empregados, admitidos até 22 de maio de 1975, que venham a ter seus contratos de trabalho rescindidos antes de suas aposentadorias, salvo nas hipóteses de demissão por justa causa.

§ 3º - A complementação de aposentadoria ou suplementação de pensão de que trata o parágrafo anterior serão concedidas aos empregados ali referidos a partir da data em que obtiverem do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social o benefício previdenciário correspondente."   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 01/10/2015

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Nº 121510   -    enviada por     José Milton de Andrade Marques   -   São Bernardo do Campo/


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