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ACÓRDÃO SOBRE LITISPENDÊNCIA
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-145500-64.2008.5.04.0751
Firmado por assinatura digital em 06/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme
MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O
(Ac. 5ª Turma)
GMCB/lnp/
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
AÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE PELO RESPECTIVO SINDICATO DE CLASSE.
PEDIDOS IDÊNTICOS. LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. ARTIGO 104 DO CDC.
PROVIMENTO.
De acordo com o entendimento
dominante nesta Corte Superior, o
ajuizamento de ação coletiva pelo
sindicado de classe, na qualidade de
substituto processual, não impede o
ajuizamento de ação individual
idêntica pelo titular do direito
material, restando afastada a
hipótese de litispendência, ante a
inexistência de identidade de partes
a que alude o artigo 301, § 2º, do
CPC.
Ademais, nos termos do artigo 104 do
CDC, os efeitos ultra partes
decorrentes da eventual procedência
dos pedidos formulados na ação
coletiva não se estenderão ao autor
da ação individual que não tenha
optado pela suspensão do
processamento do feito, apesar de
ciente da existência de ação
coletiva. Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
Prejudicada a análise do recurso, em
razão do provimento do recurso de
revista do reclamante, com a
determinação de retorno dos autos ao
Tribunal Regional de origem.
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Recurso de Revista n° TST-RR-145500-64.2008.5.04.0751, em que são
Recorrentes COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e CARLOS
LUKIANETZ e são Recorridos OS MESMOS.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, mediante o v. acórdão de fls. 1.754/1.771, deu provimento
parcial aos recursos ordinários do reclamante e da reclamada.
Opostos embargos de declaração pelo reclamante às
fls. 1.778/1.779, o Tribunal Regional negou-lhes provimento (fls.
1.784/1.786).
Reclamante e reclamada interpõem recursos de
revista, às fls. 1.792/1.821 e fls. 1.826/1.840, respectivamente,
buscando a reforma do v. acórdão regional.
Despacho de admissibilidade às fls. 1.846/1.850.
Foram apresentadas contrarrazões, pelo reclamante,
às fls. 1.856/1.873.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou
nos autos.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de
admissibilidade recursal, considerados a tempestividade e a
representação regular, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
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1.2.1. AÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA
AJUIZADA ANTERIORMENTE PELO RESPECTIVO SINDICATO DE CLASSE. PEDIDOS
IDÊNTICOS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 104 DO CDC
O egrégio Colegiado Regional assim decidiu:
“A sentença rejeita a prefacial de litispendência sob a tese que o
processo individual ajuizado não está atrelado à decisão do processo
proposto pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual,
com prevalência da decisão da ação individual.
A ré alega a incidência do artigo 301, § 3º, do Código de Processo
Civil porque as ações têm idêntico objeto, o que caracteriza a
litispendência.
O ajuizamento da ação movida pelo sindicato da categoria
profissional, com a pretensão do pagamento de diferenças de adicional
noturno e horas extras decorrentes da inobservância da hora reduzida
noturna e da prorrogação da jornada noturna é matéria incontroversa
(v. manifestação do autor, fl. 664), o que configura identidade de ações,
com as mesmas pretensões, caracterizada a litispendência, na forma do
artigo 301, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Inaplicável o disposto no artigo 104 do Código de Defesa do
Consumidor, por se tratar de direito subjetivo próprio e não de interesses
difusos de consumidores. Não se confunde direito do consumidor com os
emergentes do contrato de trabalho, anomalia proposta objetivando a não
configuração da litispendência, o que retira a força e a eficácia da ação
ajuizada pelo sindicato da categoria profissional na condição de substituto
processual, já que, com base nesta tese, seria irrelevante a ação coletiva.
Nesse sentido a decisão do Acórdão 0086500-37.2008.5.04.0007
(RO), de lavra desta Relatora, de 24.MAR.2011.
Dá-se parcial provimento ao recurso da ré para acolher a prefacial de
litispendência arguida pela ré, com extinção da pretensão de diferenças de
adicional noturno e horas extras decorrentes da inobservância da hora
reduzida noturna e da prorrogação da jornada noturna (pedido ‘d’ da inicial,
fl. 10), sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, V, do Código de
Processo Civil.
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Em razão disso, resta prejudicada a análise do recurso da ré em
relação às diferenças de adicional noturno e horas extras (fls. 851-3).”
(fls. 1.756/1.757)
Em suas razões de revista, o reclamante sustenta
que a propositura de ação coletiva pelo sindicato não induz
litispendência relativamente à ação individual proposta pelo
empregado.
Indica violação dos artigos 5º, XXXV e LV, 8º,
III, da Constituição Federal, 81, I e II, e 104 do CDC e divergência
jurisprudencial.
O recurso alcança conhecimento.
O artigo 301 do CPC dispõe que há coisa julgada
"quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", sendo que "Uma ação é idêntica à outra
quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" e que "há coisa
julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
Tem-se, pois, que, para que haja a configuração da
coisa julgada, é necessário que a ação proposta posteriormente
apresente identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação à
primeira ação ajuizada.
No caso, não foi caracterizada a tríplice
identidade a que se refere o dispositivo legal citado, mormente
considerando que não houve identidade de partes, uma vez que, na
presente ação, o autor é o reclamante e, na ação coletiva, o autor é
o sindicato da categoria.
Convém ressaltar, ainda, que, nos termos do artigo
104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não
induzem litispendência para as ações individuais. Aplicável ao
microssistema de direitos coletivos, inclusive no âmbito
trabalhista, o artigo 104 do CDC, in verbis:
"Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do
parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações
individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a
que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores
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das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta
dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."
Nesse sentido, já decidiu a SBDI-1:
“(...)
AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA PELO
EMPREGADO. LITISPENDÊNCIA. Firmou-se a jurisprudência desta
Corte Superior no sentido de que inexiste litispendência entre a ação
coletiva ajuizada por sindicado profissional, na qualidade de substituto
processual, e a ação individual proposta por empregado substituído, tendo
em vista a ausência da necessária identidade subjetiva. Precedentes desta
Colenda SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema.”
(E-RR-5800-85.2008.5.22.0003, Data de Julgamento:
05/02/2015, Relator Ministro: Hugo Carlos
Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015)
“EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. AÇÃO
COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO
PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR
EMPREGADO SUBSTITUÍDO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte adotava
entendimento de que a ação ajuizada pelo sindicato da categoria
profissional, na qualidade de substituto processual, acarretava
litispendência e fazia coisa julgada em relação à reclamação trabalhista com
os mesmos pedidos e causa de pedir proposta pelo empregado
individualmente. Entretanto, em recente precedente acerca da matéria, a
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior,
por ocasião do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 18800-
55.2008.5.22.0003, da relatoria do Ministro Augusto César Leite de
Carvalho, em decorrência de interpretação do artigo 104 da Lei nº 8.078/90
(Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual a ação coletiva não
induz litispendência para a ação individual , à falta da necessária identidade
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subjetiva, alterou seu posicionamento acerca da matéria, passando a adotar
o entendimento de que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade
extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa,
defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto, na ação
individual , a parte busca o seu próprio direito, individualmente. Assim,
ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada
a tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada. O aludido precedente
fundamentou-se também no fato de que a tutela coletiva concorre para a
igualdade de tratamento e também para a objetivização do conflito
trabalhista, sem expor o titular do direito ao risco de uma demanda que não
moveu, ou não pôde mover sem oferecer-se à represália patronal. Portanto,
a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de
substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em
relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado
individualmente. Ressalta-se que, embora a primeira parte do artigo 104 do
CDC, literalmente, afaste a litispendência somente entre as ações coletivas
que visam à tutela dos interesses ou direitos difusos e coletivos e as ações
individuais, a doutrina e a jurisprudência mais atualizadas e igualmente já
pacificadas, diante da teleologia desse dispositivo, consideram que essa
redação não exclui de sua incidência as ações coletivas de defesa dos
interesses individuais homogêneos. Embargos conhecidos e providos.” (EED-
RR- 7565200-07.2003.5.02.0900, Data de
Julgamento: 06/02/2014, Relator Ministro: José
Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
14/02/2014)
“(...)
LITISPENDÊNCIA . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E AÇÃO
INDIVIDUAL . INEXISTÊNCIA. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. a existência de ação ajuizada pelo
Sindicato, na condição de substituto processual, não dá ensejo ao
reconhecimento de litispendência , na hipótese de ajuizamento de ação por
empregado integrante da categoria profissional objetivando o
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reconhecimento dos mesmos direitos, ainda que coincidentes os pedidos e
as causas de pedir. A nova sistemática processual, caracterizada pela
coletivização das demandas, visando a racionalizar a atividade judicante -
além de emprestar maior efetividade e coerência à prestação jurisdicional -,
não se compadece com certos conceitos tradicionais, típicos do processo
individual. Nesse sentido, o artigo 104 do Código de Defesa do
Consumidor exclui, expressamente, a possibilidade de se configurar
litispendência entre a ação individual e a ação coletiva . Precedentes da
SBDI-I. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-RR-71500-
14.2008.5.22.0001 Data de Julgamento: 15/08/2013,
Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: DEJT 30/08/2013)
Logo, a decisão regional encontra-se em
dissonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta
Corte Superior, o que impõe o conhecimento do recurso de revista,
por violação do artigo 104 do CDC.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por
violação do artigo 104 do CDC.
2. MÉRITO
2.1. AÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA
AJUIZADA ANTERIORMENTE PELO RESPECTIVO SINDICATO DE CLASSE. PEDIDOS
IDÊNTICOS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 104 DO CDC
Conhecido o recurso de revista por violação do
artigo 104 do CDC, dou-lhe provimento para, afastando a extinção do
processo sem resolução do mérito em relação às diferenças de
adicional noturno e horas extraordinárias decorrentes da
inobservância da hora reduzida noturna, decretada em razão da
litispendência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional
de origem a fim de que proceda à análise dos pedidos em referência.
Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista.
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RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Prejudicada a análise do recurso, em razão do
provimento do recurso de revista do reclamante, com a determinação
de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de
revista do reclamante por violação do artigo 104 do CDC, e, no
mérito, dar-lhe provimento para, afastando a extinção do processo
sem resolução do mérito em relação às diferenças de adicional
noturno e horas extraordinárias decorrentes da inobservância da hora
reduzida noturna, decretada em razão da litispendência, determinar o
retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que
proceda ao exame dos pedidos em referência. Prejudicada a análise
dos demais temas do recurso de revista do reclamante. Prejudicado o
exame do recurso de revista da reclamada.
Brasília, 05 de agosto de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
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APdoBanespa - 18/08/2015

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