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IGP-DI - 13/04/2015 - DECISÃO DA 9 VARA FEDERAL CÍVEL
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DECISÃO DA 9 VARA FEDERAL CÍVEL DO TRF 3 DE SP
DR. CIRO BRANDANI FONSECA
Juiz Federal Titular
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 13/04/2015 239/864
DR. BRUNO CÉSAR LORENCINI .
Juiz Federal Substituto
Expediente Nº 15517
ACAO CIVIL PUBLICA
0011303-54.2002.403.6100 (2002.61.00.011303-5) - ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS
DO BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO - AFABESP(SP054771 - JOAO ROBERTO EGYDIO DE PIZA
FONTES E SP144318 - TELMA HIRATA HAYASHIDA) X BANCO CENTRAL DO BRASIL X UNIAO
FEDERAL(Proc. 793 - ANTONIO LEVI MENDES) X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(SP043143 -
CELIA MARIA NICOLAU RODRIGUES) X BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE
SOCIAL(SP115762 - RENATO TADEU RONDINA MANDALITI)
Vistos.Os réus SANTANDER e BANESPREV se manifestaram, às fls. 2761/2763 e 2775/2776, pleiteando que
seja reconhecido o cumprimento integral da decisão antecipatória concedida nos autos, aduzindo que o reajuste
efetivamente aplicado às complementações dos associados, desde 29/04/2013 - data da decisão, é superior ao IGPDI/ FGV, computado no período de maio/2013 até agosto/2014.Causa espanto, portanto, a este Juízo, após diversas manifestações dos réus na tentativa de postergar a imediatidade do cumprimento da decisão, a afirmação de que o comando está sendo devidamente cumprido desde a sua dicção, mormente a declaração feita pelo BANESPREV, às fls. 2776, de que seu cumprimento literal implica em redução da diferença de complementação,resultando em crédito a ser recebido pela entidade, quando tanto esforço fora empreendido por ambos os réus, na tentativa de obstar a implementação do índice acolhido pela decisão, o qual, segundo agora argumentam, lhes seria mais favorável.Convém esclarecer que a tutela antecipada foi concedida há quase 2 (dois) anos, não tendo os réus, em qualquer grau recursal, obtido êxito em modificar a ordem emanada pelo Juízo, no ponto em que determina a aplicação da variação acumulada do IGP-DI/FGV desde 2000, deduzidos os reajustes efetivamente aplicados no período, bem como, a partir daí, o seu reajuste segundo a variação anual de tal índice, a qual foi explicitamente aclarada pela Instância Superior, não restando qualquer dúvida quanto à exigência da aplicação do índice acumulado desde 2000 - data em que os aposentados chamados Pré-75 optaram por não aderir ao plano previdenciário oferecido pelo BANESPA.Apenas o alcance da tutela foi delimitado, em sede de agravo, para desobrigar os réus do pagamento de valores mensais atrasados, devidos desde 2000, o que caracterizaria provimento satisfativo, esgotando o mérito da ação antes do exercício pleno do contraditório.O artifício dos réus na tentativa de convencer o Juízo do cumprimento integral da decisão, com a demonstração de aplicação de correção superior ao índice ordenado, compreendendo, entretanto, sua variação apenas no período posterior ao da prolação da decisão (maio/2013 a agosto/2014), desconsiderando, pois, que as complementações se encontram defasadas desde 2000 e que a ordem emanada nos autos determina de forma clara o reajuste segundo a variação detodo esse período, excetuado o pagamento de valores mensais atrasados devidos até abril/2013, é manifestamente infundado e não merece guarida por este Juízo.Considerando que é dever da parte cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos jurisdicionais, de natureza antecipatória ou final (art. 14, V, do CPC), pois se assim não agir estará opondo resistência injustificada ao andamento do processo (inc. IV do art. 17) e procedendo de modo temerário (inc. V do art. 17), o evidente descumprimento de ordem judicial, trazendo claro prejuízo à parte autora (que continuou a não receber os efeitos financeiros decorrentes da implementação do índice acumulado desde 2000 em suas complementações), considerando que se trata de prestação alimentícia devida a pessoas com idade avançada, constitui litigância de má fé. Sendo assim, intimem-se novamente os réus para que cumpram os termos da decisão antecipatória concedida, comprovando ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a implementação do índice IGP-DI/FGV, acumulado desde 2000, sob pena de multa diária no montante de R$ 5000,00 (cinco mil reais) para cada um dos réus. Ficam as partes advertidas, outrossim, da possibilidade de caracterização do delito descrito no art. 330 do Código Penal.Intimem-se, com urgência.DECISÃO PROFERIDA EM 06/04/2015:Fls. 2755/2760 e 2768/2771: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Santander Brasil S.A., em face da decisão de fls. 2747/2748, que determinou a imediata implementação do índice de correção concedido em sede de antecipação de tutela. Alega o embargante a omissão do Juízo no tocante a não apreciação das preliminares aventadas na contestação. Aduz ainda a utilização de premissa equivocada na fundamentação, no que se refere aos optantes pela Cláusula 44 do Acordo Coletivo de Trabalho.Observo que não assiste razão ao embargante.Os argumentos expendidos demonstram seu inconformismo acerca dos fundamentos da decisão, que não podem ser atacados via embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.Assim, eventual discordância a respeito dos fundamentos expostos na aludida decisão não caracteriza contradição ou omissão, motivo pelo qual deve ser objeto do recurso
adequado (apelação).A propósito, confira-se o julgado:O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 13/04/2015 240/864 115/207)Outrossim, esclarece a jurisprudência: Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os limites traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1a Turma, REsp 13.843-0-SP-Edecl. Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12.980, 2a col., em.), (NEGRÃO, Theotônio, Código de Processo Civil, Saraiva, 27a ed, notas ao art. 535, p. 414).Quanto às questões de cunho processual, estas serão devidamente apreciadas, oportunamente, em despacho saneador, conforme já consignado no despacho de fls. 2362/2363. Destarte, rejeito os embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.Mantenho a decisão tal como lançada.Dê-se vista aos autores acerca da manifestação de fls. 2761/2763.Outrossim, dê-se ciência às partes acerca da decisão proferida no agravo de instrumento n.º 0022994-46.2013.4.03.0000 (fls. 2764/2767). Oportunamente, tornem os autos conclusos para o saneamento do feito.Intimem-se.   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 13/04/2015

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Nº 120204   -    enviada por     João Bosco Galvão de Castro   -   Guaratinguetá/


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