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IGP-DI - 07/04/2015 - Consulta da Movimentação Número : 217
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PROCESSO 0011303-54.2002.4.03.6100
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 06/04/2015 p/ Despacho/Decisão
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Fls. 2755/2760 e 2768/2771: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Santander Brasil S.A., em face da decisão de fls. 2747/2748, que determinou a imediata implementação do índice de correção concedido em sede de antecipação de tutela. Alega o embargante a omissão do Juízo no tocante a não apreciação das preliminares aventadas na contestação. Aduz ainda a utilização de premissa equivocada na fundamentação, no que se refere aos optantes pela Cláusula 44 do Acordo Coletivo de Trabalho.Observo que não assiste razão ao embargante.Os argumentos expendidos demonstram seu inconformismo acerca dos fundamentos da decisão, que não podem ser atacados via embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.Assim, eventual discordância a respeito dos fundamentos expostos na aludida decisão não caracteriza contradição ou omissão, motivo pelo qual deve ser objeto do recurso adequado (apelação).A propósito, confira-se o julgado:"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)"Outrossim, esclarece a jurisprudência: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os limites traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ-1a Turma, REsp 13.843-0-SP-Edecl. Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12.980, 2a col., em.), (NEGRÃO, Theotônio, Código de Processo Civil, Saraiva, 27a ed, notas ao art. 535, p. 414).Quanto às questões de cunho processual, estas serão devidamente apreciadas, oportunamente, em despacho saneador, conforme já consignado no despacho de fls. 2362/2363.Destarte, rejeito os embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.Mantenho a decisão tal como lançada.Dê-se vista aos autores acerca da manifestação de fls. 2761/2763.Outrossim, dê-se ciência às partes acerca da decisão proferida no agravo de instrumento n.º 0022994-46.2013.4.03.0000 (fls. 2764/2767).Oportunamente, tornem os autos conclusos para o saneamento do feito.Intimem-se.

Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 07/04/2015

Em decorrência dos autos estão a disposição / foram remetidos/ estão AUTOR OU EQUIVALENTE (PARTE ATIVA) para VISTA ( A contar de pelo prazo de 0 HORAS (QUADRUPLO) )
Disponível
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APdoBanespa - 07/04/2015

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Nº 120158   -    enviada por     Álvaro Pozzetti de Oliveira   -   Bauru/


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