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Direito ao benefício de Pensão por Morte
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A ex-esposa do falecido possui direito ao benefício de Pensão por Morte?
Publicado por RamosPrev Consultoria
A ex-esposa do falecido possui direito ao benefcio de Penso por Morte

A lei de benefícios previdenciários 8.213/91 estabelece em seu artigo 16 quais são os dependentes do segurado que receberão alguns benefícios previdenciários, tais como: pensão por morte e auxílio-reclusão.

No mesmo dispositivo legal acima mencionado existe a relação e a ordem de preferência dos dependentes do segurado falecido para fins de concessão do benefício de pensão por morte, a saber:

Cônjuge; Companheira (o);
Filhos menores;
Pais;
Irmãos.
Tratamos com mais detalhes da ordem dos dependentes em outro artigo e neste breve escrito vamos limitar o nosso ponto de vista sobre a questão da ex-esposa ou ex-companheira que pretende obter o benefício de pensão por morte, mesmo quando o falecido já se encontrava em novo relacionamento, casamento ou união estável.



Na relação de dependentes constante no artigo 16 da lei 8.213/91, não constam as figuras da ex-cônjuge ou da ex-companheira como dependentes.

Uma leitura apressada do referido dispositivo legal nos leva a acreditar que a ex-cônjuge ou a ex-companheira não possuem direito ao benefício de pensão por morte por não constarem no rol de dependentes.

É possível reforçar a afirmação acima quando o segurado que faleceu já se encontrava casado ou convivendo em união estável com outra pessoa, assim como concebeu filho com este novo relacionamento.

Para reforçar o raciocínio acima, digamos que a ex-esposa ou ex-companheira do segurado falecido também tenha contraído novo matrimônio ou esteja convivendo em união estável com outra pessoa.

Diante deste quadro desenhado é possível chegar à fácil conclusão de que a ex-esposa por possuir novo casamento ou união estável não teria direito ao benefício de pensão por morte, porém, como sempre ocorre no direito, tudo depende.

O artigo 76, § 2º da lei 8.213/91 estabelece que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que receba pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes do falecido.

A regra do dispositivo acima indicado também é aplicado para a companheira na hipótese de união estável.

O núcleo do dispositivo que insere a ex-esposa ou ex-companheira como dependente do segurado falecido está centrado na prova superveniente da dependência econômica.

Para a lei, não importa a tempo já transcorrido do divórcio ou separação de fato, bem como não importa se ambos os divorciados ou separados já constituíram novas famílias. Desde que seja evidenciado que a ex-esposa ou ex-companheira, após o divórcio ou separação de fato continuou dependendo economicamente do segurado falecido para sobreviver, o benefício de pensão por morte será devido.

O fato da lei indicar que a prova da dependência econômica se faça por intermédio de recebimento de pensão alimentícia, não é considerado como o único critério de comprovação de dependência econômica por parte da ex-cônjuge ou ex-companheira, pois existem diversas decisões judiciais reconhecendo a dependência econômica por intermédio de outros meios de provas, tais como: recibos de supermercado; pagamento de aluguel; compra de remédios; etc.

Mesmo que o segurado já esteja em um novo casamento ou convivendo em união estável com nova companheira e ainda assim continua contribuindo com a sua ex-esposa ou ex-companheira, para que ela consiga manter a sua sobrevivência, quando do falecimento deste, o benefício de pensão por morte será partilhado entre a atual esposa ou companheira e a ex-esposa ou ex-companheira.

O benefício concedido à ex-esposa ou ex-companheira não será cancelado ou cessado com o novo casamento ou união estável desta, situação que consideramos injusta. Também não será cessado o benefício se a ex-esposa ou ex-companheira passar a ter uma nova realidade econômica e não mais precisar do benefício. Esta é outra situação injusta ao qual a lei não regulamentou de forma adequada.   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 15/03/2015

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Nº 119984   -    enviada por     Álvaro Pozzetti de Oliveira   -   Bauru/


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