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Proc. 0000487-59.2014
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Processo Nº 0000487-59.2014.5.15.0899 CorPar
CORREGEDORIA
Corrigente: Banco Santander (Brasil) S.A.
Adv.: Alexandre de Almeida Cardoso (149394-SP-D -
Substab.Fls: 19)
Corrigendo: Renato Cesar Trevisani
CORREIÇÃO PARCIAL
CORREIÇÃO PARCIAL. COMINAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE
PROPOSTA DE ACORDO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ATO DE NATUREZA
JURISDICIONAL. INVIABILIDADE DO REEXAME PELA VIA CORREICIONAL.
MEDIDA INCABÍVEL.
A Correição Parcial é a medida cabível para reparo de erros, abusos, e atos que contrariem a boa ordem processual, desde que
impossível sua impugnação por meio de recurso específico, a teor do que dispõe o art. 35 do Regimento Interno do TRT da 15ª
Região. A divergência sobre a cominação de multa pela ausência de proposta de acordo em audiência de conciliação é passível de ser arguida mediante a interposição de recurso específico, o que torna a matéria insuscetível de exame pela via correicional.
Trata-se de Correição Parcial ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A., em face de decisão proferida pelo Juiz Titular
Renato César Trevisani durante audiência de tentativa de conciliação realizada em 26.11.2014, relativa ao processo 0166300-32.1992.5.15.0052, em curso pela Vara do Trabalho de Ituverava, em que figura como reclamado.
A decisão atacada consiste na cominação, ao corrigente, do
pagamento de multa de 20% sobre o valor atualizado da condenação, por não ter ofertado proposta de conciliação durante a audiência de conciliação.
Afirma o corrigente que tal decisão possui caráter abusivo, e que não praticou quaisquer condutas que ensejassem a aplicação da penalidade prevista no art. 17, inciso V, do Código de Processo Civil, ou daquela facultada pelo art. 23, inciso II, da Resolução Administrativa nº 12/2014, editada por esta Corte.
Sustenta que procurou debater o assunto durante a sessão, sem êxito, por ter sido "ignorado" pelo Juízo, e que teria sido encaminhada, erroneamente, mensagem eletrônica por este Tribunal à unidade judiciária, comunicando a inclusão da reclamatória citada na jornada conciliatória.
Prossegue afirmando que não requereu a inserção do feito na pauta da Semana Nacional de Conciliação e que o acesso aos autos, inclusive para instrução da presente medida, foi obstado pela Secretaria da Vara, sob a alegação de que o feito se achava na conclusão.
Ressalta que não apresentou proposta conciliatória em razão do
Decisão
Pág. 2 / 4 feito já se achar em fase de execução definitiva, com depósito
integral do "quantum" devido, e no aguardo, apenas, da liberação dos valores por meio da expedição de alváras para os substituídos (trata-se de ação coletiva).
O corrigente destaca que sempre procurou participar ativamente das semanas de conciliação promovidas pelos órgãos judiciários, e que enviou correspondência ao Exmo. Juiz Auxiliar da Vice-Presidência Judicial desta Corte elencando as ações que
pretendia ver incluídas na pauta respectiva, sendo que entre elas não se achava a reclamatória retrocitada.
Aduz que a multa fixada é abusiva, em face inclusive do elevado valor da execução, e que o Juízo teve postura intolerante por
não rever o ato em questão, prejudicando o espírito conciliatório que deve animar as campanhas de composição judicial, e desestimulando o ânimo participativo de outras empresas.
Pugna o exame do caso em análise à luz do princípio conciliatório e do histórico de sua postura ao longo de outras campanhas de composição, durante as quais teria participado de forma exitosa e colaborativa.
Requer o reconhecimento do caráter abusivo do ato e o afastamento da penalidade aplicada.
Junta procuração (fls. 12/19) e documentos (fls. 22/62).
Instado, o Juízo corrigendo prestou informações para elucidação dos fatos narrados na peça inaugural (fls. 65/72).
É o relatório.
DECIDO:
A Correição Parcial consiste em remédio jurídico excepcional, o qual, em face do disposto no art. 35 do Regimento Interno
somente poderá ser implementado nas seguintes hipóteses:
a) Inexistência de recurso específico para tutela da lesão ao direito apontada;
b) A medida intentada objetive apenas a correção de inconsistência procedimental, incompatível com a boa ordem processual.
No caso em exame, a questão central a ser dirimida envolve a pertinência da cominação de multa aplicada ao corrigente em audiência. Para delimitação do foco da pretensão correicional, e tornar possível analisar o cabimento da medida, transcreve-se a decisão proferida pelo Magistrado corrigendo, objeto da presente correição parcial:
"(...)
Decide o Juízo: em contato mantido na data de hoje com o Juiz Pág. 3 / 4
Auxiliar da Vice-Presidência Judicial, Dr. Firmino Alves Lima, foi anunciada a Resolução Administrativa 12/2014 que deve ser observada em seu artigo 23, inciso II, a seguir trasladado 'A parte que requerer a designação de audiência para conciliação
não apresentar proposta de acordo'. Nos termos do artigo 17, inciso V, do CPC, condeno a ré executada ao pagamento de uma
indenização de 20% sobre o valor atualizado até a data de hoje, conforme se vê à fl. 7916, sem prejuízo de imediata liberação dos valores a todos os exequentes substituídos da melhor forma que a eles convier em consonância com o movimento processual desta Vara. Atente a Secretaria para providência acima, eis que o feito tramita desde 1992. Protestos da parte ré'."
O Juízo corrigendo esclareceu que o próprio executado solicitou a designação de audiência de conciliação na execução, juntando cópia do requerimento respectivo (fl. 71), e que procurou conceder efetividade à decisão exequenda, sustentando que o corrigente não teve postura colaborativa ao deixar de apresentar proposta conciliatória em audiência designada com tal intuito.
Com efeito, cabe ao Juízo corrigendo, na condução do processo e considerando as peculiariedades do situação concreta, determinar as providências que julgar cabíveis, com o objetivo de satisfazer plenamente o comando judicial exequendo, a teor do que dispõe o art. 765 do Diploma Consolidade.
Nesse contexto, o ato atacado (e devidamente fundamentado, ressalte-se) possui nítido caráter jurisdicional, suscetível de
reexame por meio da utilização do instrumento processual adequado. Constata-se que o Magistrado inclusive salvaguardou
via de discussão ao corrigente ao consignar seus protestos quanto ao ato atacado na ata de audiência (fl. 22).
Conclui-se, portanto, que a hipótese trazida à cognição não se amolda àquelas previstas pelo art. 35 da norma regimental supracitada.
Em decorrência, prejudicada a análise das alegações relativas à mensagem eletrônica que teria sido enviado por órgão deste
Regional à Vara do Trabalho (comunicando a inclusão da reclamatória na pauta de conciliação) e da possível dificuldade
de acesso aos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO a Correição Parcial, por incabível.
Remeta-se cópia da decisão à Secretaria da Vara, por mensagem
eletrônica, dispensado o acompanhamento de ofício, comunicando a autoridade corrigenda.
Publique-se, dando-se ciência à corrigente.
Decorrido o prazo "in albis", arquivem-se.
Pág. 4 / 4
Campinas, 11 de dezembro de 2014.
Gerson Lacerda Pistori
Desembargador Corregedor Regional
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