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Juízes efetivamente como Deuses
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Parte II: Juízes efetivamente como Deuses em uma realidade próxima em um país difícil de se acreditar
Publicado por Leonardo Sarmento
Após discorrer a respeito dos principais pontos atinentes ao Estatuto da Magistratura em artigo que se intitulou: “Juízes efetivamente como Deuses em uma realidade próxima”, três pontos merecem destaque, e destes passemos a abordar.

No Congresso e no próprio Supremo Tribunal Federal três pontos ainda não obtiveram consenso. A proposta entregue na semana passada pelo presidente do STF, ministro Lewandowski, aos ministros da Corte oficializa e aumenta o valor do auxílio-moradia, garante aos juízes o direito de vender metade dos 60 dias de férias a que têm direito e ressuscitam o adicional por tempo de serviço.

A lista surreal de benefícios, auxílios e “prerrogativas” dos magistrados dispõe que todo juiz que não ocupe imóvel funcional receberá o correspondente a 20% do subsídio mensal para arcar com despesas de aluguel, sem necessidade de comprovar o gasto.

Hoje, o valor limite que pode ser pago é da monta de R$ 4.377,73. O percentual de 20%, calculado sobre os subsídios de um juiz de primeira entrância a partir de 2015, revela que o valor do benefício subirá para R$ 6.308,43. Os limites impostos pelo Conselho Nacional de Justiça para a concessão do auxílio também literalmente desaparecem. O CNJ estipula até então, que um casal de juízes só pode receber um auxílio-moradia, já nos termos do novo Estatuto da Magistratura o benefício estaria garantido aos dois.

O pagamento do benefício está amparado em liminar concedida pelo ministro Fux aos juízes de todo o País, rapidamente copiada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública da União. Porém, a liminar não foi submetida ao crivo do plenário para ser referendada. A União tenta, por enquanto sem sucesso, reverter essa decisão em favor da magistratura.

Outro ponto seria a venda de férias pelos juízes, tema também alvo de contestação judicial. E, novamente, está amparada em decisão liminar que aguarda julgamento do plenário do STF há quatro anos. A Lei Orgânica da Magistratura de 1979 estabeleceu que os juízes têm dois meses de férias por ano. Alguns magistrados alegam que precisam trabalhar no recesso e vendem este segundo mês. Houve casos identificados pelo CNJ de juízes que acumulavam mais de meio milhão em férias não usufruídas, vindo a desvirtuar o próprio sentido que o ordenamento empresta as férias.

Em dois processos o assunto é analisado no STF. No primeiro deles, relatado pelo ministro Marco Aurélio, a Associação Paulista dos Magistrados (Apamagis) impetrou mandado de segurança (MS 28.286) contra decisão do CNJ que vedava a venda de férias. O assunto foi levado a plenário, mas um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes no dia 15 de dezembro de 2010 interrompeu o julgamento. Dois dias depois, o ministro Marco Aurélio concedeu a liminar.

Outro processo de relatoria do ministro Gilmar Mendes, um dos mais ferrenhos críticos da possibilidade de juízes venderem férias. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.428) foi liberada para pauta em maio de 2012, mas ainda não foi julgada.

O terceiro benefício incluído no novo estatuto ainda tramita no Congresso Nacional, mas não como lei complementar (status da Lei Orgânica da Magistratura). A PEC 63 de 2013 recria o adicional por tempo de serviço: o pagamento de 5% a mais a cada magistrado e integrante do Ministério Público que completa cinco anos de serviço. A PEC e a proposta do STF de estatuto impõem como limite o pagamento de 35%. O texto foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), mas ainda aguarda votação do plenário do Senado.

A inclusão de todos esses benefícios vai de encontro ao que os ministros defenderam na sessão administrativa do STF em que o tema foi debatido. Os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso ressaltaram que, a magistratura deve se enquadrar no sistema de subsídio único estabelecido pela Constituição. O Estatuto da Magistratura e a PEC 63 caminham na contramão do sistema de subsídio único imposto pela Constituição de 1988.

Como o objetivo de enriquecer o artigo colaciona-se alguns dos principais aspectos positivos e negativos do regime de subsídios:

1. Aspectos positivos:

a) simplificação e transparência da estrutura remuneratória e dos valores de remuneração das Carreiras;

b) facilidade na comparação entre remunerações com as demais carreiras exclusivas de Estado e racionalidade da política remuneratória;

c) garantia de uniformidade de remuneração no âmbito da mesma Carreira mediante a parcela única atribuída como subsídio para todos os servidores em cada classe e padrão, evitando disparidades em função de situações pessoais ou geradas externamente à Carreira;

d) maior proteção contra burlas ao princípio da irredutibilidade de remunerações e proventos;

e) maior facilidade na exigência de revisão geral sobre o valor do subsídio para preservar seu valor real;

f) redução da litigiosidade referente à remuneração e direitos dos servidores e de eventuais passivos judiciais relativos a demandas remuneratórias;

g) garantia de cumprimento pleno dos princípios constitucionais da integralidade dos proventos de aposentadoria e de paridade de tratamento entre ativos, inativos e pensionistas que fazem jus a esse direito;

h) compatibilidade com o pagamento de gratificações por exercício de direção e assessoramento ou outras vinculadas a situações excepcionais e transitórias.

2. Aspectos negativos

a) aumento da rigidez na política remuneratória, com maior dificuldade para instituir diferenciações entre carreiras por meio de gratificações, ou entre membros da mesma carreira por meio de vantagens relativas a natureza ou local de trabalho;

b) impedimento de que possam ser atribuídas gratificações ou adicionais, mesmo que variáveis e não permanentes, em função do cumprimento de metas e alcance de resultados de desempenho institucional ou individual;

c) impedimento de pagamento de parcelas a título de adicional por tempo de serviço e extinção e absorção pelo subsídio e parcela suplementar de vantagens decorrentes de cargos em comissão e funções de confiança (quintos e décimos);

d) menor vinculação a parâmetros de desempenho institucional, coletivo e individual;

e) atrelamento a sistema de promoções com limitações mais rígidas para acesso às classes superiores e subsídios mais elevados;

f) eliminação da memória remuneratória, mediante a extinção ou absorção de vantagens decorrentes de decisões judiciais;

g) vedação de retribuição pela prestação de serviços extraordinários e jornada noturna ou outras.

h) risco de congelamento da remuneração no médio prazo, especialmente para servidores que estejam recebendo valor superior ao do subsídio fixado e que passariam a receber parcela suplementar de subsídio;

No que se relaciona ao valor do subsídio a ser fixado, há que se observar, primeiramente, o que estabelece o 1º do art. 39 da CRFB, segundo o qual devem ser considerados a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos.

O presidente Ricardo Lewandowski afirmou que pretende convocar sessões administrativas em 2015 para debater o projeto. Depois das discussões, ainda em 2015, encaminhará o tema para apreciação do Congresso.

No Legislativo, o estatuto pode encontrar resistências. Propostas que tramitam nas duas Casas buscam o oposto do que agora pensado pelo STF e pelas associações de classe. Há sugestões para a extinção das férias de dois meses (igualando o juiz ao trabalhador comum) e para permitir que o CNJ demita magistrados suspeitos de irregularidades.

Como se percebe fatalmente se terão inúmeros encontros onde se escambiarão favores mútuos entre o Congresso Nacional e o Judiciário. É lamentavelmente quando a lado negro da política aparece nas esferas de poder e os temas acabam solucionados por meio um denominador comum que, em regra, não atende aos anseios sociais de austeridade da gestão do dinheiro público pelo Estado.

Com o presente artigo, que se fez complementar ao mencionado artigo anterior, a conclusão inexorável que há de se chegar é a de que em período de “austeridade”, de redução do custo Brasil, as Funções de Poder caminham na contramão buscando ir além das prerrogativas que já ostentam, buscando privilégios irrazoáveis, aumentos de ganhos desproporcionais à realidade Brasil, como se nos quisessem afirmar que dentro do Brasil há dois “Brasis” de realidades antagônicas.

Lembremos que nossa Constituição consagra o princípio da Moralidade em seu artigo 37, caput, e que mesmo uma disposição legal, formalmente aprovada pelo Congresso Nacional pode revelar-se imoral.

Nunca é demais lembrar que serviço público, remunerado com o erário público, não é o local propício para enriquecer, para este fim existe a iniciativa privada encetada em um regime capitalista como é o nosso.

Notícia que se teve e com ela se complementa o presente artigo:

O governo anunciou que irá mudar as regras para o acesso ao seguro-desemprego, pensão por morte, auxílio-doença, abono salarial e outros benefícios previstos na Previdência e no Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Entre os pontos que serão encaminhados ao Congresso por meio de Medida Provisória, está o aumento do tempo de trabalho para que os empregados peçam o seguro-desemprego. O texto afirma que deverá ser aumentado de seis para dezoito meses o tempo de carência na primeira solicitação do benefício, doze meses na segunda e manter em seis meses no terceiro pedido.

A proposta também indica a extinção de pensão por morte para cônjuges jovens, além de propor uma nova regra de cálculo do benefício, reduzindo do patamar atual de 100% do salário-de-benefício para o cônjuge para 50% + 10% por dependente “até o limite de 100% e com fim da reversão da cota individual de 10%”, diz o texto.

Outra modificação proposta é que para receber o abono salarial [benefício equivalente a um salário mínimo para os trabalhadores inscritos nos programas PIS/PASEP]o beneficiário tenha que ter trabalhado seis meses ininterruptos no ano-base; atualmente, basta um mês.

A Casa Civil deve aumentar, também, o prazo de auxílio-doença que o empregador deve custear antes que o INSS arque com os custos. O período sob responsabilidade do empregador deve aumentar de 15 para 30 dias.

Assim se configura o escárnio no modelo difuso. Após tudo que articulamos no artigo anterior a que nos referimos, e neste, percebe-se que não apenas contamos com uma linha ideológica mentirosa de Governo, já que a Presidente afirmou em campanha: “não vou mexer nos direitos trabalhistas nem que a vaca tussa!”, quando vemos uma crise incontrolável de tosse de muitas vacas; como ainda enxergamos com nitidez que as Funções de Poder estão comprometidas com objetivos avessos ao interesse público, quando uma das Funções de Poder recebe as benesses da outra em regime de reciprocidade e às custas do sangramento de erário público e da dignidade da pessoa humana.

Leonardo Sarmento   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 31/12/2014

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