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Reintegração no emprego dos funcionários da CEF
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O Senador Inácio Arruda apresentou projeto de lei em favor de ex funcionários da CEF (anexo). Será que ele não faria algum projeto em nosso favor, se fosse procurado? - Pedro.



PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2007
Dispõe sobre a reintegração no emprego dos funcionários da Caixa Econômica Federal, demitidos no período de 1995 a 2003.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a reintegração no emprego dos ex-empregados concursados da Caixa Econômica Federal, demitidos no período compreendido entre 1995 e 2003, que tenham sido:
I – despedidos ou dispensados do banco sem justa causa;
II – coagidos a pedir demissão do banco;
Art. 2º O retorno ao serviço dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante de eventual transformação, sendo assegurado, em relação ao período compreendido entre as dispensas ou suspensões contratuais e a vigência desta Lei:
I - o cômputo do tempo de serviço;
II - a progressão salarial;
III o pagamento das contribuições previdenciárias.
Art. 3º A reintegração de que trata esta Lei somente gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno ao serviço.
Art. 4º Os ex-funcionários deverão manifestar formalmente o seu interesse, mediante a apresentação dos documentos necessários à efetivação da reintegração no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data que esta Lei entrar em vigor.
Parágrafo único Terão prioridade os ex-funcionários que estejam comprovadamente desempregados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição nasce como conseqüência de uma luta árdua e persistente empreendida pelos funcionários demitidos da Caixa Econômica Federal que perderam seus empregos de forma injusta e arbitrária no período compreendido entre 1995 e 2003.
Trata-se de trabalhadores que, após terem suas esperanças consolidadas com a aprovação em um concurso público, após anos de exercício funcional e de segurança quanto a sua mantença e de suas famílias, simplesmente foram lançados, de forma abusiva e arbitrária, no desemprego e no desengano.
O projeto de lei que ora submetemos à augusta consideração dos senhores parlamentares, busca reparar esta injustiça e mitigar os efeitos desastrosos que tais demissões provocaram. Além da reintegração do ex-funcionário nas mesmas condições anterior à dispensa, a proposta prevê a garantia da contagem do tempo de serviço, em relação ao período compreendido entre as dispensas ou suspensões contratuais e a vigência da lei, além da a progressão salarial e do pagamento das contribuições previdenciárias. Estas garantias estão aqui previstas a exemplo de outras leis que anistiaram servidores, recentemente aprovadas pelas casas do legislativo.
É sabido, que os anos 90 marcaram, no Brasil, um considerável aprofundamento de um modelo de gestão político-administrativo que atuou eficazmente no sentido de minimizar, de forma estrutural, a intervenção do Estado na economia, promovendo privatizações em massa, desmonte de bancos, demissões e flexibilização das leis trabalhistas.
Tal modelo, que agravou fortemente o desemprego, favoreceu a submissão da classe trabalhadora a desumanas pressões de ordem moral e financeira, o que se refletiu com toda expressão no âmbito do serviço público, seja da administração direta ou indireta.
No âmbito da Caixa Econômica Federal não foi diferente nem menos cruel. Com a edição da norma interna RH 008, arbitrariedades, perseguições, coações, assédios morais, ilegalidades e, finalmente, demissão; desenharam o triste quadro imposto aos funcionários da Caixa e a seus familiares. Chegando-se ao cúmulo de, para dispensa de funcionários concursados, alijar-se o princípio constitucional do devido processo legal.
As administrações do período em referência foram essencialmente marcadas pelos nefastos efeitos de uma maneira de gerir que proclamava a necessidade da implementação deste “novo modelo”, no qual a dispensa de pessoal era um objetivo a ser alcançado, como forma de redução de despesas e maquiar pseudolucratividade.
A promoção de tais “processos de reestruturação”, respaldada pela RH 008, permitiu que os gestores das unidades reinassem sobre o ordenamento jurídico pátrio, demitindo a seu bel-prazer, todos quantos achassem necessários ou simplesmente não lhes agradassem, de acordo com seu estado de humor.
Não bastassem os efeitos da “borduna da produtividade”, o corte no pagamento de horas extras, que implicou em cerca de 50% (cinqüenta por cento) de perda salarial, tudo como formas dissimuladas de “estimular”, através do assédio moral, da pressão psicológica, pedidos, em larga escala, de demissões “voluntárias” ou de aposentadorias antecipadas.
Com efeito, a terceirização se ampliou na Caixa Econômica Federal de tal forma, que chegou a permitir que os “terceirizados”, cerca de 45.000 (quarenta e cinco mil) desenvolvessem atividades tipicamente bancárias (atividade-fim), o que é proibido por lei e já foi objeto de intervenção da FENAE, acolhida pela Procuradoria Geral do Trabalho em Brasília, que obrigou a Caixa a assinar termo de ajustamento de conduta para diminuir tais discrepâncias.
Instalou-se, assim, entre os funcionários da Caixa um ambiente de ameaças e de instabilidade que, ao contrário do apregoado, em nada favoreceu a consecução da almejada modernização e melhoria do desempenho dessa respeitável instituição.
Pelo contrário, a política adotada feriu princípios constitucionais e os mais elementares princípios de direitos humanos. Sem respeito à pessoa humana não há como se alcançar consistência e durabilidade em qualquer empreendimento. A modernidade com a marca da frieza e da indiferença às necessidades e sentimentos do ser humano trabalhador certamente não prosperará.
Segundo dados coletados junto a FENAE – Federação Nacional dos Economiários Federais, de outubro de 1997 a abril de 2003, foram demitidos, de forma arbitrária, 407 (quatrocentos e sete) empregados, sendo que só 78 (setenta e oito) foram reintegrados por força de decisão judicial. Isso sem contar com as centenas de empregados que foram obrigados a se aposentarem antecipadamente ou, não suportando as pressões e perseguições, por meio de falaciosos Planos de Demissões Voluntárias.
Sem perspectivas de se incluir no mercado de trabalho, os demitidos, junto com os seus Sindicatos e a FENAE, foram à luta e, em Abril de 2003, após várias mobilizações e negociações, conseguiram, por meio da Resolução da Diretoria de nº342/2003, que a Caixa não mais recorresse judicialmente nos processos em que os empregados demitidos em razão da RH 008, haviam retornado ao trabalho por força de decisão judicial no período citado Importa ainda salientar que a luta dos funcionários demitidos da Caixa já contou com intensas mobilizações. Foram várias audiências públicas em Assembléias, várias iniciativas de Comissões de Direitos Humanos das OAB nos estados, participações das CUT estaduais e nacional, da FENAE, da Confederação Nacional dos Bancários - CNB e de vários parlamentares das mais variadas bancadas federais que se somaram no sentido de sensibilizar o governo para a readmissão dos empregados.
Cumpre enfatizar que aqueles não se submeteram aos tantos desmandos impostos ou foram demitidos sem motivo justo, ou foram subjugados ao ponto extremo de entregarem o emprego.
Esses são fatos públicos e notórios.
A aprovação deste projeto é a oportunidade de amenizar o sofrimento destes empregados injustamente demitidos e de levantar, mais uma vez, a bandeira do respeito e da garantia aos direitos fundamentais do cidadão e do trabalhador brasileiro, consagrados em nossa Carta Magna.
Contamos, portanto, com a aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões, em de fevereiro de 2007.
Senador INÁCIO ARRUDA - PCdoB/CE   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 29/10/2014

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