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Sigilo bancário
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Publicado por Ionilton Pereira do Vale - 1 dia atrás

↑LEIAM 15
↓NÃO LEIAM O sigilo bancário, atualmente, pode ser compreendido como um dever jurídico, imposto às instituições bancárias, de não divulgar informações acerca das movimentações financeiras de seus clientes, sendo derivado do direito à intimidade e à vida privada, bem como à manifestação do pensamento.

A intimidade está inserida na esfera da privacidade, sendo mais limitada a assuntos os quais o indivíduo não revela nem mesmo a pessoas da família, pois não envolve direito de terceiros. Desta forma, o sigilo bancário faz parte da intimidade do indivíduo, pois este confia ao banco as suas intenções e projetos, fazendo-o, muitas vezes, de seu confidente.

O cliente objetiva um bom resultado na operação que pretende realizar e, por isso, necessita confiar dados a seu respeito ao banco. Desde o Direito Romano observava-se a reserva mantida pelos banqueiros (argentarus), que tinham um livro de créditos e débitos (Codex), cujo conteúdo deveria ser mantido sob sigilo, salvo os casos de conflito entre o cliente e o banqueiro, em que o litígio seria resolvido perante a Justiça, com a divulgação dos dados necessários. (ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 3. Ed. São Paulo: RT, 1996. P. 72.).

Regulamenta o sigilo bancário a Lei Complementar 105
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, de 10 de janeiro de 2001, dispondo o art. 1.º
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, § 4.º
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, as hipóteses em que a quebra de sigilo poderá ser decretada: a) quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial; b) nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante sequestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa.

A quebra do sigilo, contudo, é medida excepcional, que não pode ser manejada de forma arbitrária pelo poder público, caracterizada pela busca generalizada e devassa indiscriminada da esfera de intimidade das pessoas, o que daria, ao Estado, em desconformidade com os postulados que informam o regime democrático, o poder absoluto de vasculhar, sem quaisquer limitações, registros sigilosos alheios. Para que a medida excepcional da quebra de sigilo bancário não se descaracterize em sua finalidade legítima, torna-se imprescindível que o ato estatal que a decrete, além de adequadamente fundamentado, também indique, de modo preciso, entre outros dados o número de sua inscrição no CPF) e o lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira. (HC 84.758, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.06.2006.).

Ademais, é certo que o sigilo bancário, que é espécie de direito à privacidade, o qual a Constituição
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protege, conforme o art. 5.º, X, não é um direito absoluto, que deve ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da Justiça, certo é, também, que ele há de ceder na forma e com observância de procedimento estabelecido em lei e com respeito ao princípio da razoabilidade. No tocante à quebra do sigilo bancário, a posição majoritária do Supremo Tribunal Federal é a de que somente o Poder Judiciário, por meio dos juízes competentes, tem legitimidade para quebrar o sigilo. A exceção feita, em relação ao Ministério Público, para que obtivesse diretamente os dados, por tratar-se de empresa com participação do erário, tendo em vista o patrimônio e o interesse público. A propósito:

A discussão atinente à quebra de sigilo bancário pela autoridade administrativa, sem a participação da autoridade judiciária, já foi ventilada por esta Corte, pelo menos, nos seguintes julgamentos: MS 21.729-4, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 19.10.2001; MS 23.851, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21.06.2002; Pet 2.790 AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 11.04.2003, e RE 215.301, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28.05.1999.. Em todos, assentou-se que a proteção aos dados bancários configura manifestação do direito à intimidade e ao sigilo de dados, garantido nos incs. X
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e XII
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do art. 5.º
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da Constituição Federal
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, só podendo cair à força de ordem judicial ou decisão de Comissão Parlamentar de Inquérito, ambas com suficiente fundamentação. A exceção deu-se no julgamento do MS 21.729, em que se admitiu que o Ministério Público obtivesse diretamente os dados, por tratar-se de empresa com participação do erário (patrimônio e interesse público)” (AC 415-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 20.09.2004).

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no HC 91.661, de relatoria da Min. Ellen Gracie, reconheceu por meio da 2.ª Turma os poderes investigatórios do Ministério Público, e nesta esteira a ilustre Ministra Ellen Gracie reconheceu, embora não explicitamente, a possibilidade de o Ministério Público requisitar diretamente as informações bancárias. (RE 535.478/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, 2.ª T., j. 28.10.2008, DJE 222, divulg.20.11.2008, publ. 21.11.2008, Ement. Vol. 02342-11, p. 2.204).

Também já decidiu o Supremo Tribunal Federal não ser oponível ao Ministério Público informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público.(MS 21.729/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. P/ Acórdão Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno, j. 05.10.1995, DJ 19.10.2001, p. 33, Ement. Vol. 02048-01, pp. 67, RTJ vol. 00179, p. 225).

O Supremo Tribunal entende que fere o princípio federativo, bem como o sistema de checks-and-counterchecks adotado pela Constituição Federal
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de 1988, a recusa de instituição federal (no caso o Banco Central), em fornecer informações à Comissão Parlamentar de Inquérito, instalada no âmbito estadual. (ACO 730, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 11.11.2005). Devem, contudo, as CPIs observar as regras do due process of law, bem como os direitos e garantias fundamentais, competindo ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, em sede originária, mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra comissões parlamentares de inquérito constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou no de qualquer de suas casas.

A Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das casas que o compõem, sujeitando-se, em consequência, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal (cf. Art. 102, i, d e i). Com a quebra do sigilo bancário, têm os integrantes das CPIs o dever de demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional, devendo ater-se a fatos determinados. (MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno do STF, j. 16.09.1999, DJU 12.05.2000, unânime)

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APdoBanespa - 10/10/2014

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