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Proc. 0002384752011 - Gratificações - 2ª Lista - 25/06/2014
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Data(s) -- Trâmite(s)
25/06/2014 POR VU DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO 1º RECORRENTE (BANCO) POR VU PREJUDICADO O RECURSO DO 2º RECORRENTE.(AFABESP) SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. MAURICIO PESSOA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região

PROCESSO TRT/SP N.º 0002384-75.2011.5.02.0031

RECURSO ORDINÁRIO

1º RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

2º RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS

APOSENTADOS DO BANCO ESTADO DE

SÃO PAULO - AFABESP

ORIGEM: 31.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

Inconformadas com a decisão de fl. 195/198,

que julgou procedente em parte a pretensão inicial, recorrem as partes.

O réu recorre ordinariamente, às fl. 254/282, arguindo as seguintes

questões prévias: i) incompetência da Justiça do Trabalho; ii)

nulidade da decisão de embargos declaratórios; iii) litispendência;

iv) prescrição total; v) observância dos limites subjetivos da

condenação; vi) carência de ação por sua ilegitimidade de parte;

vii) ilegitimidade da associação; viii) nulidade decorrente de

julgamento extra petita; ix) litisconsórcio necessário; x) carência

de ação por ausência de interesse; xi) coisa julgada; xii) carência

de ação por ser incabível a ação civil pública; no mérito, busca a

exclusão do pagamento de um salário a título de gratificação

semestral aos ex-empregados do banco não contemplados na ação

anteriormente ajuizada, bem como requer a reforma no tocante às

considerações cautelares. A associação recorre, às fl. 305/307,

pugnando pelo afastamento da contribuição previdenciária sobre

as verbas da condenação.

Depósito prévio e custas processuais às fl.

282-verso/283.

Contrarrazões apresentadas pela autora às fl.

285/304 e pelo réu às fl. 309/314.

Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.

Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 2010392

Data da assinatura: 25/06/2014, 02:04 PM.Assinado por: CLAUDIA ZERATI

O Ministério Público do Trabalho opinou, às

fl. 313/318, pela suspensão do feito até o julgamento do processo n.º

424/98, que pode influenciar a decisão da presente lide.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de

admissibilidade, conheço dos recursos.

DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU

Da incompetência da Justiça do Trabalho

Afirma o banco que o pedido formulado tem

natureza previdenciária, pelo que deve ser declarada a incompetência

da Justiça do Trabalho para apreciação do feito.

Sem razão.

A presente ação civil pública versa sobre o

pagamento de gratificação semestral aos aposentados da empresa com

fundamento em normas regulamentares e estatutárias do réu.

Dessa forma, tendo em vista que a questão

tem base nas regras empresariais que aderiram ao contrato de trabalho

dos empregados, esta Justiça Especializada é competente para analisar

a lide, nos termos do artigo 114 da Constituição.

Da nulidade da decisão de embargos de

declaração

Pretende o recorrente o reconhecimento da

nulidade da decisão de embargos de declaração por deixar de apreciar

diversos pontos lançados na contestação.

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Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.

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Data da assinatura: 25/06/2014, 02:04 PM.Assinado por: CLAUDIA ZERATI

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região

PROCESSO TRT/SP N.º 0002384-75.2011.5.02.0031

Não tem razão.

Nos termos do § 2º do artigo 249 do CPC, o

juiz deve deixar de pronunciar a nulidade quando a decisão no mérito

for favorável a quem aproveite a nulidade.

Rejeito.

Da litispendência

Argui o banco a existência de litispendência

da presente demanda com o processo n.º 00424.1998.036.02.00.6, que

tramitou na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo e está pendente de

julgamento perante o STF.

Sem razão.

Na ação antecedente a associação postulou o

pagamento de gratificação semestral no valor de um salário referente

ao segundo semestre de 1994, ao primeiro semestre de 1995, além de

diferenças de gratificação referente ao segundo semestre de 1995, ao

primeiro semestre de 1996, ao segundo semestre de 1996 e ao

primeiro semestre de 1997. Também pleiteia prestações dos semestres

vincendas e formula pedido sucessivo para que as gratificações sejam

pagas no mesmo valor dos empregados da ativa, caso não seja aceito o

valor de um salário (doc. 04, fl. 15/16 do 1º volume do autor).

Por outro lado, na presente demanda postula

a associação “o pagamento das gratificações semestrais aos

associados da AFABESP não contemplados no Processo 00424-1998-

036-02-00.6, especialmente aqueles que se filiaram à Associação

Autora após o ajuizamento do mencionado processo, devendo a

respectiva decisão a ser proferida contemplar, inclusive, aqueles que

vierem a se associar à AFABESP após o ajuizamento desta ação, haja

vista o efeito ‘erga omnes’ das decisões preferidas em sede de Ação

Civil Pública” (fl. 16).

Em que pese a vinculação das demandas, não

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Data da assinatura: 25/06/2014, 02:04 PM.Assinado por: CLAUDIA ZERATI

é possível dizer que os pedidos formulados em ambas as ações são

idênticos, pois a primeira faz pedido específico pelas gratificações

semestrais e segunda pretende que o pagamento das gratificações

conforme a decisão proferida no processo ajuizado anteriormente, que

já condenou o banco no pagamento das diferenças de gratificação

semestral (mas ainda pende de julgamento no STF), seja estendida

para aqueles que se associem à AFABESP.

Sendo assim, rejeito a tese de litispendência

arguida pelo banco.

Da prescrição total

Aduz o banco que “a alegada interrupção

da prescrição não teria o condão de reabrir o prazo prescricional

para aposentados cujos direitos já estavam tragados pela prescrição

por ocasião das demandas originárias”.

Tem razão.

A pretensão dos empregados aposentados do

banco surgiu com a suposta supressão ou redução das gratificações

semestrais pagas a eles entre 1994 e 1997. Assim, a ação civil coletiva

ajuizada em 19/02/98 interrompeu o prazo prescricional, que escoou

em 19/02/03, ou seja, cinco anos depois, nos termos do inciso XXIX

do artigo 7.º da Constituição da República.

Logo, a presente demanda proposta somente

em 11/10/11 encontra-se fulminada pela prescrição.

É importante mencionar que a interrupção

somente ocorre uma vez, conforme estabelece o artigo 202 do CC, de

sorte que não há que se falar que a reclamação plúrima (processo n.º

313/1999) proposta em 1999 teria interrompido novamente o prazo de

prescrição. Ademais, ainda que por hipótese se pudesse cogitar de

uma segunda interrupção, o prazo também já teria escoado, visto que a

interrupção deu-se em 1999 e esta demanda foi ajuizada em 2011.

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região

PROCESSO TRT/SP N.º 0002384-75.2011.5.02.0031

Também não há como acolher o argumento

da associação autora de que a interrupção dá-se com o último ato

processual do processo n.º 313/99, pois é evidente que a interrupção

ocorreu com o ajuizamento da ação, sendo este o marco para iniciar o

prazo prescricional.

Destarte, visto que a parcela postulada nestes

autos é assegurada apenas por norma empresarial, incide na hipótese a

prescrição total, conforme a súmula n.º 294 do TST, estando prescrita

a pretensão autoral a gratificações semestrais para todos empregados

que se associarem à AFABESP.

Por fim, cumpre dizer que é evidente que a

associação busca corrigir nesta demanda o erro de não ter postulado

na demanda precedente de forma clara e inequívoca a extensão da

condenação a todos os associados, mesmo aqueles que se associassem

posteriormente a ação, entretanto agiu tardiamente, pois a pretensão

está prescrita.

Assim, é de rigor a extinção do processo com

resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC.

Pelo exposto,

ACORDAM os Magistrados da 1.ª Turma

do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em: DAR PARCIAL

PROVIMENTO ao recurso do réu para reconhecer a prescrição da

pretensão e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos

do artigo 269, IV, do CPC, ficando prejudicada a análise do recurso

adesivo da autora. Custas, em reversão, pela autora, no valor de R$ 1.000,00, sobre o valor da causa de R$ 100.000,00.

CLÁUDIA ZERATI
Relatora
pd.
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APdoBanespa - 26/06/2014

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