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ANÁLISE DO ACÓRDÃO DO IGP-DI
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COLEGAS analisando as decisões acredito, que a AFABESP através de seus advogados deveriam pedir uma audiência, para falar com o JUIZ da 15 VARA (que agora é outro daquela época ),pois estão ocupando o cargo vários JUÍZES SUBSTITUTOS, que ainda não foram efetivados,pois, são recém nomeados e desde OUTUBRO de 2013, a VARA esta sem JUIZ efetivo.

Assim fica mais difícil e também pode haver pressão do desembargador, que também é o OUVIDOR do TRIBUNAL.pois como podem ver na redação do ACÓRDÃO do relator esta com raiva do JUIZ que não esperou a decisão para confirmar a TUTELA ANTECIPADA
E NO MEU ENTENDER É PARA TODOS APOSENTADOS SEM RESTRIÇÕES A NÃO SER OS ADMITIDOS ATÉ 22 DE MAIO DE 1975, MESMO PORQUE O QUE ESTA TUDO EM VERMELHO É UMA DECISÃO DO CONGRESSO NACIONAL, QUE UM ATO JURIDICO PERFEITO, QUE TEM FORÇA DE LEI E DEVERIA SER RESPEITADO!!!!!!!!!!!

Vejam o que diz o DR. MARCIO desembargador (relator )


“Aprecio.
De se deferir o efeito suspensivo pleiteado neste inconformismo, não propriamente em função da verossimilhança das alegações tecidas pelo agravante, mas pelas peculiaridades da espécie.
De efeito, a decisão objeto deste agravo atribui pronta executoriedade a decisório antes prolatado no mesmo feito, a acolher a tutela antecipada então postulada, determinando o "imediato reajuste das complementações de aposentadoria e pensão dos pré-75 representados pela Associação autora, segundo a variação acumulada do IGP-DI-FGV desde 2000, deduzidos os reajustes efetivamente aplicados no período, bem como, a partir daí, o seu reajuste segundo a variação anual de tal índice" (fls. 1562).
O deferimento da tutela antecipada desafiou, a seu tempo, dois agravos de instrumentos, distribuídos à minha relatoria e determinantes da distribuição deste recurso por critério de prevenção: um, por parte do BANCO SANTANDER BRASIL S/A (proc. nº 0011995-34.2013.4.03.0000) e, outro, pelo BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL (proc. nº 0013684-16.2013.4.03.0000). Saliente-se que referidos recursos tiveram os respectivos provimentos preambulares denegados pelo MM. Juiz Federal Convocado Rubens Calixto, oportunizando pedidos de reconsideração, pendentes de apreciação por este relator.
Reside, aí, em nosso crer, a razão precípua da necessidade in casu de concessão de efeito suspensivo: há certa relação de prejudicialidade entre aqueles primeiros agravos e o ora em estudo. Assim porque, antes de se cogitar da imediata execução da tutela antecipada (matéria vertida nesta senda), haver-se-ia de aquilatar a higidez jurídica da própria medida preliminar (temática em discussão em ambos os agravos antecedentemente ofertados). Há, em via de conseqüência, perigo na demora, uma vez que o agravante se verá na contingência do aporte de recursos, em decorrência de tutela antecipada, cujo fundo de direito ainda não restou esquadrinhado pela Turma Julgadora.
Dessarte, cuidamos que melhor será, por ora, paralisar-se provisoriamente a execução da decisão hostilizada neste agravo de instrumento, até que o Colegiado examine a consistência jurídica da antecipação da tutela em si, quando da apreciação daqueles dois primeiros agravos, a serem brevemente julgados.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para suspender o cumprimento da decisão agravada, até a apreciação dos agravos de instrumentos ns. 0011995-34.2013.4.03.0000 e 0013684-16.2013.4.03.0000.
Comunique-se o MM. Juiz a quo para as providências cabíveis.”

AQUI É A SENTENÇA DADA PELO JUIZ DA 15 VARA FEDERAL
Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Requer o réu, o Banco Santander (Brasil) S.A, a reconsideração da decisão deste Juízo que deferiu a tutela antecipada.Alega, em linhas gerais, que a União Federal, tendo assumido o pagamento de dívidas comerciais do Estado de São Paulo com o Banespa, entregou a este último os títulos em questão por meio do "Contrato de Assunção de Dívida" (fls.469/474), o qual dependeu de autorização do Senado Federal, sendo que tal autorização foi requerida por meio da Mensagem nº.106 de 06/06/1997 (fls.532/548), a qual, por sua vez, foi aprovada pela Resolução nº.118 de 21/11/1997 (fls.551/553), sendo que, em nenhum dos três instrumentos (Contrato, Mensagem ou Resolução) haveria qualquer disposição no sentido da inegociabilidade dos títulos.Que os títulos jamais foram inegociáveis, nem teriam qualquer vinculação com as dívidas, tanto que não teria constado no Contrato de Assunção de Dívida, nem na Mensagem do Presidente da República que o submeteu ao Senado Federal, nem na Resolução nº. 118 do Senado Federal que autorizou aquele contrato, qualquer referencia à sua inegociabilidade.Que o parecer da Chefe da Divisão de Renegociação de Dívidas da Secretaria do Tesouro Nacional (fls.546), enviado ao Senado pelo Presidente da República por meio da Mensagem 106/97 (fls.532) não teria o condão de alterar os termos do Contrato e da Resolução 118/97, por carecer de força.Bem assim, a Nota Técnica 540/2004 do Senado Federal também careceria de força normativa, não alterando os termos do Contrato e da Resolução 118/97. Ela representaria a mera opinião do Consultor Legislativo do Senado Federal.A Medida Provisória 2.096, depois convertida na Lei nº. 10.179/01, e o Decreto 3.859/2001 reforçariam a conclusão de que os títulos não eram inegociáveis.A esse respeito, importa destacar que o Estado de São Paulo assumiu as dívidas do Banespa, inclusive aquelas relativas ao passivo previdenciário relacionado aos Pré-75. Na seqüência, a União assumiu as dívidas do Estado junto ao Banespa, e pagou-as entregando a este os títulos em questão.Assim, pelo artigo 7º, da Le Estadual nº. 9343/1996 (fls.142), restou estabelecido que "É de responsabilidade do Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa o pagamento da complementação de aposentadorias e pensões de seus empregados admitidos entre 14 de maio de 1974 e 22 de maio de 1975" E segundo o artigo 5º da mesma Lei, com a redação dada pela Lei Estadual 9.466/96, estipulou-se o seguinte: "Fica o Poder Executivo autorizado a assumir, nos exatos termos da obrigação contratual, a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos empregados do Banco do Estado de São Paulo, S.A. - Banespa, admitidos até 22/05/75, bem como a suplementação de pensão dos dependentes no caso de falecimento de tais empregados, mediante autorização parcial, em valor equivalente, das dívidas do Estado junto àquela instituição" (fls.145).De sua parte, a União Federal firmou em 22/05/1997 "Contrato de Assunção de Dívida" (fls.469/474), assumindo a dívida do Estado de São Paulo junto ao Banespa.Já no que diz respeito ao passivo previdenciário, temos a Cláusula Terceira, Parágrafo Segundo, do referido Contrato, onde restou previsto que "A parte da dívida a ser securitizada será representada por ativos ATSP970315, escriturados no Sistema Securitizar da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP"; Como é bem de ver, tal como previu o contrato em foco, especificamente estes ativos (ATSP970315, escriturados no Sistema Securitizar da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP) é que garantiriam as obrigações do Banespa junto aos seus aposentados e pensionistas.É certo, também, conforme expressamente previsto na Cláusula Sétima do referido Contrato, que a sua eficácia ficou condicionada "à autorização do Senado Federal , nos termos do art. 1º da Resolução nº.70/95, com a redação que lhe foi dada pela Resolução 12/97, ambas do Senado Federal".Desse modo, o Contrato acabou por ser submetido pelo Presidente da República à apreciação do Senado Federal por meio da Mensagem 106 de 06/06/1997 (fls.542/548).Ora, conforme bem observou a autora, a Mensagem não submete apenas o Contrato à apreciação do Senado, mas também todos os pareceres e Notas Técnicas realizadas pelos órgãos competentes, os quais passam a integrar formalmente o ato, até porque explicitam as justificativas, os motivos e os termos da operação, sendo certo que é exatamente nesses instrumentos (Pareceres e Notas Técnicas) em que o Senado se baseia para promover ou não a operação objeto do contrato.Isso é tão verdadeiro, que o artigo 15 da Resolução 69/1995 do próprio Senado Federal (fls.1940) não deixa margem à dúvidas que os pedidos de autorização de operações de crédito devam ser encaminhados ao Senado Federal por mensagem do Presidente da República, acompanhada de exposição de motivos do Ministro da Fazenda, bem como de pareceres da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria do Tesouro Nacional.Foi isso exatamente o que ocorreu na espécie, fazendo-se oportuno atentar para o Parecer 201 de 22/05/1997 (fls.546), que integrou a Mensagem e por meio do qual a Secretaria do Tesouro Nacional afirmou de forma oficial que:" No montante correspondente à dívida atuarial do Banespa, a União assumirá a responsabilidade do Estado de São Paulo junto àquele Banco, mediante a securitização das obrigações, a qual será representada pro ativos escriturados no Sistema Securitizar da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, com as seguintes características (....) c) modalidade: nominativa e inegociável".E mais, impõe-se observar que este Parecer e todos os demais Pareceres e Notas Técnicas dos órgãos competentes foram aprovados pelo Ministério da Fazenda e encaminhados, juntamente com a competente exposição de motivos, ao Presidente da República, que finalmente enviou os contratos e todos esses anexos (Pareceres e Notas Técnicas) ao Senado Federal, por meio da Mensagem 106/97.Na sequência, o Senado Federal analisou o documento e aprovou e promulgou a Resolução 118 de 21/11/1997, autorizando a realização das operações mencionadas acima, não sendo demasiado concluir que assim o fez levando em consideração a documentação aprovada pelo Ministério da Fazenda e a própria Mensagem 106/97.E suma, a inegociabilidade dos títulos e sua vinculação ao pagamento das aposentadorias e pensões constaram expressamente da Mensagem 106 de 1997, de 06/06/1997, enviada ao Senado Federal pelo Presidente da República, acompanhada de contratos e Exposição de Motivos explicativa do Ministro da Fazenda. Referidos atos, como tinha de ser, vieram a integrar, como anexos, a Resolução nº.118 do Senado Federal, de 21 de novembro de 1997, segundo se verifica de seu artigo 6º ao estatuir que dela faziam parte integrante "Os compromissos constantes do Programa de Apoio à Reestruturação a ao ajuste Fiscal, bem como as demais condições, metas, exigências e obrigações constantes dos contratos referidos no art. 1º". E também como não poderia deixar de ser, diante do que constou da Resolução 118/97 do Senado Federal foi aprovada a emissão daqueles títulos na modalidade inegociável, vale dizer, os títulos ATSP garantidores das obrigações do Banespa junto aos aposentados e pensionistas, emitidos na modalidade inegociável.Via de conseqüência e de maneira a dar cumprimento ao que restou aprovado, a Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP emitiu em 18/12/1997 o anexo Comunicado SMP nº. 113/97 (fls.1942), informando oficialmente aos Participantes do Sistema de Moedas de Privatização - SECURITIZAR que:"de acordo com o Ofícios STN/CODIP/DIEDI nº. 4.448 e 4.492, da Secretaria do Tesouro Nacional, está cadastrado o ativo ATSP970315 no Sistema SECURITIZAR. O referido ativo (...) é inegociável, não podendo ser comercializado no mercado securitário nem utilizado na aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND".Há de se atentar, por oportuno, para a resposta ao Requerimento feita pelo Senado Federal nº. 1.319, de 2004, em que a Secretaria do Tesouro Nacional, por meio do MEMO nº. 5.288 CODIP/STN, datado de 24/12/2004 (fls.1942), deixou consignado que:"Informamos que, entre os títulos emitidos para o Banespa, a Secretaria do Tesouro Nacional emitiu os ativos ATSP970315, conforme previsto no Contrato de Assunção da Dívida Contratual do Estado de São Paulo (....), firmado entre a União e o Banespa, em 22 de maio de 1997, sob o amparo da Medida Provisória nº. 1.560-5, de 15 de maio de 1997, atual Lei nº. 9.496, de 11 de setembro de 1997.3. Na definição das características do ATSP, a Secretaria do Tesouro Nacional negociou com o Banespa um título com o objetivo de seu passivo atuarial, embora não houvesse no Contrato qualquer vinculação entre o título e sua destinação. Dessa forma, foram emitidos os ATSP 970315, com as seguintes características:-código do ativo: ATSP970315-modalidade: nominativa e inegociável; (...)"Por tudo isso, importa concluir que a inegociabilidade dos títulos não foi "mero erro de redação" do Parecer da Secretaria do Tesouro Nacional que instruiu a Mensagem aprovada pelo Senado por meio da Resolução 118, conforme afirma o réu SANTANDER,, de modo que a tutela antecipada, já deferida, fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos que ora são feitos.Ainda que assim não fosse, reverter a concessão da tutela antecipada poderia implicar em afronta ao que já restou decidido pela egrégia instância recursal ao exame dos Agravos de Instrumento nº. 0011995-34.2013.4.03.0000/SP (fls.2081/2086) e nº. 2013.03.00.013684-4/SP (fls.2088/2093) interpostos contra a decisão antecipatória da tutela.

Cumpra o réu, sem maiores delongas, a decisão antecipatória da tutela sob pena de adoção das medidas cabíveis.Intime(m)-se.Prossiga-se.
Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 06/08/2013 ,pag 115/120”   - Visite www.apdobanespa.com

APdoBanespa - 23/06/2014

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