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Proc. 0022994462013 - José Milton - PARECER DA PRR 3 – SP
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PARECER DA PRR 3 – SP
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria Regional da República da 3ª Região
PARECER N.º 1182/2014/RCC/PRR3
Autos nº: 0022994-46.2013.4.03.0000
Agravo de instrumento
Agravante: Banco Santander Brasil S/A
Agravada: Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo -
AFABESP
Relator: Desembargador Federal Márcio Moraes – 3ª Turma
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Banco
Santander Brasil S/A, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara Federal de São
Paulo/SP, nos autos da ação civil pública nº 0011303-54.2002.4.03.6100, ajuizada pela
Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo - AFABESP
em face da União Federal, do Banco do Estado de São Paulo S/A – BANESPA e do BACEN,
por meio da qual o I. Juiz, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinou
“o pagamento imediato de quantia correspondente ao reajuste das complementações de
aposentadoria e pensão dos pré-75, pela Associação autora, segundo a variação acumulada do
IGP-DI-FGV desde 2000, deduzidos os reajustes efetivamente aplicados no período, bem como,
a partir daí, o seu reajuste segundo a variação anual de tal índice”.
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De acordo com elementos encartados nos autos, referida ação civil
pública foi proposta, em junho de 2002, pela AFABESP, com vistas a obter a declaração de
inegociabilidade dos títulos garantidores dos pagamentos das complementações de
aposentadorias e pensões dos funcionários “Pré-75”, bem como condenar o BANESPA,
sucedido pelo ora agravante, às obrigações de fazer, consistentes em direcionar os pagamentos
das complementações de aposentadorias e pensões de seus associados para um fundo de pensão.
Postulou ainda, a condenação do BANESPA na obrigação de criar um plano de
complementação que atenda a todos os funcionários que não aderiram ao Plano Banesprev, além
de pagar aos beneficiários da ação, até a efetiva criação do fundo, as diferenças devidas,
vencidas e vincendas das complementações, em decorrência dos reajustes anuais e cumulativos,
pelo IGP-DI-FGV. Por fim, pugnou pela criação do plano de complementação de benefícios com
as características peculiares que listou em sua exordial, em especial, utilizando o indexador de
reajuste do benefício com índice e periodicidade não inferior ao IGP-DI-FGV (fls. 92/133).
Por meio da decisão que se encontra por cópia às fls. 755/764, a
petição inicial da ação civil pública foi indeferida, tendo sido interposto pela AFABESP recurso
de apelação, o qual foi devidamente processado, com parecer do Ministério Público Federal
favorável ao provimento do recurso (fls. 1057/1073). Todavia, por maioria de votos, referido
recurso foi improvido por esse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme acórdão
cuja cópia se encontra juntada às fls. 1160/1161.
A questão foi, então, elevada ao Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, que, dando provimento aos recursos especiais interpostos pela AFABESP e pelo
Ministério Público Federal, reformou o acórdão recorrido, reconhecendo a legitimidade da
Associação para propositura da ação, em defesa dos interesses individuais homogêneos da
categoria que representava (fl. 1429vº). Transitado em julgado o acórdão (fl. 1442) e julgado
prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 1444/1445), foram os autos baixados à
origem para regular prosseguimento da ação civil pública, ajuizada em dezembro de 2012 (fl.
1454).
A AFABESP, retomando o curso do processo, requereu ao Juízo a
concessão de tutela antecipada, a fim de “determinar o imediato reajuste das complementações
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de aposentadoria e pensão dos pré-75, por ela representados, segundo a variação acumulada
do IPG-DI-FGV desde 2000, deduzidos os reajustes efetivamente aplicados no período, bem
como a partir daí, o seu reajuste segundo a variação anual de tal índice” (fl. 1484).
Ao apreciar o pedido, o MM. Juízo da 15ª Vara Federal de São
Paulo deferiu a tutela antecipada (fl. 1562), ensejando o pedido de reconsideração formulado
pelo Banco Santander Brasil S/A (fls. 1580/1609), que, concomitantemente, manejou recurso
de agravo de instrumento (fls. 1610/1663), no que foi secundado pelo BANESPREV (fls.
2079/2080 e 2103/2137). Indeferidos os efeitos suspensivos pleiteados nos agravos, que
buscavam suspender a eficácia da antecipação de tutela concedida (fls. 2199/2204 e 2206/2211),
foi prolatada decisão, pelo Juízo de origem, indeferindo o pedido de reconsideração nos
seguintes termos (fls. 2212/2219), in verbis:
“Requer o réu, o Banco Santander (Brasil) S.A, a reconsideração da
decisão deste Juízo que deferiu a tutela antecipada. (…) A esse respeito,
importa destacar que o Estado de São Paulo assumiu as dívidas do
Banespa, inclusive aquelas relativas ao passivo previdenciário relacionado
aos Pré-75. Na sequência, a União assumiu as dívidas do Estado junto ao
Banespa, e pagou-as entregando a este os títulos em questão. Assim, pelo
artigo 7º, da Lei Estadual nº. 9343/1996 (fls.142), restou estabelecido que
"É de responsabilidade do Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa o
pagamento da complementação de aposentadorias e pensões de seus
empregados admitidos entre 14 de maio de 1974 e 22 de maio de 1975" E
segundo o artigo 5º da mesma Lei, com a redação dada pela Lei Estadual
9.466/96, estipulou-se o seguinte: "Fica o Poder Executivo autorizado a
assumir, nos exatos termos da obrigação contratual, a responsabilidade
pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos empregados do
Banco do Estado de São Paulo, S.A. - Banespa, admitidos até 22/05/75,
bem como a suplementação de pensão dos dependentes no caso de
falecimento de tais empregados, mediante autorização parcial, em valor
equivalente, das dívidas do Estado junto àquela instituição" (fls.145). De
sua parte, a União Federal firmou em 22/05/1997 "Contrato de Assunção
de Dívida" (fls.469/474), assumindo a dívida do Estado de São Paulo junto
ao Banespa. Já no que diz respeito ao passivo previdenciário, temos a
Cláusula Terceira, Parágrafo Segundo, do referido Contrato, onde restou
previsto que "A parte da dívida a ser securitizada será representada por
ativos ATSP970315, escriturados no Sistema Securitizar da Central de
Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP"; Como é bem de
ver, tal como previu o contrato em foco, especificamente estes ativos
(ATSP970315, escriturados no Sistema Securitizar da Central de Custódia e
de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP) é que garantiriam as
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obrigações do Banespa junto aos seus aposentados e pensionistas. É certo,
também, conforme expressamente previsto na Cláusula Sétima do referido
Contrato, que a sua eficácia ficou condicionada "à autorização do Senado
Federal, nos termos do art. 1º da Resolução nº.70/95, com a redação que
lhe foi dada pela Resolução 12/97, ambas do Senado Federal". Desse
modo, o Contrato acabou por ser submetido pelo Presidente da República à
apreciação do Senado Federal por meio da Mensagem 106 de 06/06/1997
(fls.542/548).
Ora, conforme bem observou a autora, a Mensagem não submete
apenas o Contrato à apreciação do Senado, mas também todos os pareceres
e Notas Técnicas realizadas pelos órgãos competentes, os quais passam a
integrar formalmente o ato, até porque explicitam as justificativas, os
motivos e os termos da operação, sendo certo que é exatamente nesses
instrumentos (Pareceres e Notas Técnicas) em que o Senado se baseia para
promover ou não a operação objeto do contrato. Isso é tão verdadeiro, que
o artigo 15 da Resolução 69/1995 do próprio Senado Federal (fls.1940) não
deixa margem à dúvidas que os pedidos de autorização de operações de
crédito devam ser encaminhados ao Senado Federal por mensagem do
Presidente da República, acompanhada de exposição de motivos do
Ministro da Fazenda, bem como de pareceres da Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional e da Secretaria do Tesouro Nacional. Foi isso
exatamente o que ocorreu na espécie, fazendo-se oportuno atentar para o
Parecer 201 de 22/05/1997 (fls.546), que integrou a Mensagem e por meio
do qual a Secretaria do Tesouro Nacional afirmou de forma oficial que:" No
montante correspondente à dívida atuarial do Banespa, a União assumirá a
responsabilidade do Estado de São Paulo junto àquele Banco, mediante a
securitização das obrigações, a qual será representada pro ativos
escriturados no Sistema Securitizar da Central de Custódia e de Liquidação
Financeira de Títulos - CETIP, com as seguintes características (....) c)
modalidade: nominativa e inegociável". E mais, impõe-se observar que este
Parecer e todos os demais Pareceres e Notas Técnicas dos órgãos
competentes foram aprovados pelo Ministério da Fazenda e encaminhados,
juntamente com a competente exposição de motivos, ao Presidente da
República, que finalmente enviou os contratos e todos esses anexos
(Pareceres e Notas Técnicas) ao Senado Federal, por meio da Mensagem
106/97. Na sequência, o Senado Federal analisou o documento e aprovou e
promulgou a Resolução 118 de 21/11/1997, autorizando a realização das
operações mencionadas acima, não sendo demasiado concluir que assim o
fez levando em consideração a documentação aprovada pelo Ministério da
Fazenda e a própria Mensagem 106/97. Em suma, a inegociabilidade dos
títulos e sua vinculação ao pagamento das aposentadorias e pensões
constaram expressamente da Mensagem 106 de 1997, de 06/06/1997,
enviada ao Senado Federal pelo Presidente da República, acompanhada de
contratos e Exposição de Motivos explicativa do Ministro da Fazenda.
Referidos atos, como tinha de ser, vieram a integrar, como anexos, a
Resolução nº.118 do Senado Federal, de 21 de novembro de 1997, segundo
se verifica de seu artigo 6º ao estatuir que dela faziam parte integrante "Os
compromissos constantes do Programa de Apoio à Reestruturação a ao
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ajuste Fiscal, bem como as demais condições, metas, exigências e
obrigações constantes dos contratos referidos no art. 1º". E também como
não poderia deixar de ser, diante do que constou da Resolução 118/97 do
Senado Federal foi aprovada a emissão daqueles títulos na modalidade
inegociável, vale dizer, os títulos ATSP garantidores das obrigações do
Banespa junto aos aposentados e pensionistas, emitidos na modalidade
inegociável. Via de consequência e de maneira a dar cumprimento ao que
restou aprovado, a Central de Custódia e de Liquidação Financeira de
Títulos - CETIP emitiu em 18/12/1997 o anexo Comunicado SMP nº. 113/97
(fls.1942), informando oficialmente aos Participantes do Sistema de
Moedas de Privatização - SECURITIZAR que: "de acordo com o Ofícios
STN/CODIP/DIEDI nº. 4.448 e 4.492, da Secretaria do Tesouro Nacional,
está cadastrado o ativo ATSP970315 no Sistema SECURITIZAR. O referido
ativo (...) é inegociável, não podendo ser comercializado no mercado
securitário nem utilizado na aquisição de bens e direitos no âmbito do
Programa Nacional de Desestatização – PND". Há de se atentar, por
oportuno, para a resposta ao Requerimento feita pelo Senado Federal nº.
1.319, de 2004, em que a Secretaria do Tesouro Nacional, por meio do
MEMO nº. 5.288 CODIP/STN, datado de 24/12/2004 (fls.1942), deixou
consignado que: "Informamos que, entre os títulos emitidos para o
Banespa, a Secretaria do Tesouro Nacional emitiu os ativos ATSP970315,
conforme previsto no Contrato de Assunção da Dívida Contratual do
Estado de São Paulo (....), firmado entre a União e o Banespa, em 22 de
maio de 1997, sob o amparo da Medida Provisória nº. 1.560-5, de 15 de
maio de 1997, atual Lei nº. 9.496, de 11 de setembro de 1997.3. Na
definição das características do ATSP, a Secretaria do Tesouro Nacional
negociou com o Banespa um título com o objetivo de seu passivo atuarial,
embora não houvesse no Contrato qualquer vinculação entre o título e sua
destinação. Dessa forma, foram emitidos os ATSP 970315, com as seguintes
características: - código do ativo: ATSP970315-modalidade: nominativa e
inegociável; (...)"Por tudo isso, importa concluir que a inegociabilidade dos
títulos não foi "mero erro de redação" do Parecer da Secretaria do Tesouro
Nacional que instruiu a Mensagem aprovada pelo Senado por meio da
Resolução 118, conforme afirma o réu SANTANDER, de modo que a tutela
antecipada, já deferida, fica mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos e pelos que ora são feitos. Ainda que assim não fosse, reverter
a concessão da tutela antecipada poderia implicar em afronta ao que já
restou decidido pela egrégia instância recursal ao exame dos Agravos de
Instrumento nº. 0011995-34.2013.4.03.0000/SP (fls.2081/2086) e nº.
2013.03.00.013684-4/SP (fls.2088/2093) interpostos contra a decisão
antecipatória da tutela. Cumpra o réu, sem maiores delongas, a decisão
antecipatória da tutela sob pena de adoção das medidas cabíveis.”
Inconformado com referida decisão, o Banco Santander Brasil
S/A manejou novo agravo de instrumento (este), buscando a atribuição de efeito suspensivo,
com vistas à suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração (fls.
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02/23). Nesse sentido, sustentou ser inexequível a decisão que deferiu a antecipação da tutela,
vez que não individualizados os atuais beneficiários contemplados. Enfatizou, ainda, que no
caso de imposição de obrigação de pagar, imprescindível é a observância ao artigo 475-I do
Código de Processo Civil, com a execução provisória, vedada a alienação patrimonial do
executado sem caução inidônea.
As contrarrazões foram encartadas às fls. 2375/2397, nas quais a
AFABESP sustentou que a questão suscitada pelo Banco Santander Brasil S/A se encontrava
acobertada pela preclusão, pois, intimado da decisão agravada em 10 de maio de 2013, o Banco
Santander Brasil S/A interpôs o presente agravo apenas em setembro de 2013, ou seja, mais de
quatro meses após a prolação da decisão, já abarcada pela interposição do agravo nº
2013.03.00.011995-0, tempestivamente manejado em maio de 2013, no qual foram discutidas as
mesmas questões aqui postas, buscando a reversão da tutela concedida, e no qual foi indeferido
o pedido de efeito suspensivo, após análise e parecer desta Procuradoria Regional da República.
O agravante manifestou-se a respeito das contrarrazões da
AFABESP, às fls. 2398/2405.
É o relatório. Passo a opinar.
O agravo de instrumento não merece ser conhecido.
- PRELIMINARMENTE
A Associação agravada apontou, nas contrarrazões, a ocorrência
da preclusão consumativa, vez que as questões aqui trazidas são as mesmas tratadas no agravo
nº 2013.03.00.011995-0, em que o Banco Santander Brasil S/A teve indeferido o pedido para
concessão de efeito suspensivo, por decisão dessa E. Relatoria. Postulou o agravante, naquela
ocasião, a suspensão da decisão que concedeu a tutela antecipada, pelos seguintes fundamentos,
segundo o relatório da decisão monocrática denegatória, proferida naqueles autos:
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“Sustenta o recorrente, inicialmente, a existência de questões de
ordem pública que não foram consideradas na decisão agravada e que
inviabilizam o prosseguimento da ação originária no todo ou,
subsidiariamente, contra ele, quais sejam: a) a ilegitimidade da associação
agravada, que não é sindicato e, assim, não poderia propor ação civil
pública e, além disso, não possui autorização dos associados; b) a
ilegitimidade do banco agravante, pois desde 2007 os pagamentos relativos
à Complementação de Aposentadoria e Pensão Pré-75 são feitos pelo
BANESPREV; e c) há litispendência entre a ação originária e outras ações
coletivas promovidas pela associação agravada sobre a mesma questão
(reajuste da complementação de aposentadoria e pensão pré-75),
especialmente a que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
(processo n. 00959200500502009)”.
Como já escçarecido, no referido agravo de instrumento, o efeito
suspensivo postulado foi indeferido, em decisão liminar, com base nos fundamentos que abaixo
se transcreve:
"Assim, resta configurado, neste juízo de cognição sumária, o dever
de o banco recorrente adotar o IGP-DI-FGV para a correção das
complementações de aposentadoria e pensão relativas ao Plano Pré-75,
atualmente inseridas no Plano V, administrado pelo BANESPREV, de
acordo com os elementos constantes dos autos.
Nesses termos, não merece reparos, ao menos neste momento
processual, a determinação do imediato reajuste destas complementações
pela variação acumulada do IGP-DI-FGV desde 2000, com a dedução dos
reajustes efetivamente aplicados no período, e, a partir de então, pelo
reajuste segundo a variação anual do índice em questão, tudo isso para se
evitar enriquecimento sem causa das partes envolvidas.
Por fim, observo que as complementações de aposentadoria e
pensão possuem nítido caráter alimentar, não sendo suficiente para a
concessão do pretendido efeito suspensivo a alegação de que o agravante,
na condição de patrocinador do plano administrado pelo BANESPREV,
precisará aportar "valores que podem representar expressivas quantias",
ainda mais se considerarmos que o recorrente recebeu títulos federais para
garantir o pagamento das complementações em questão e os respectivos
reajustes.
Ante todo o exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado.”
Como bem apontou a Associação agravada, nas contrarrazões, ao
tomar conhecimento da decisão que concedeu a tutela antecipada, cumpria ao agravante,
naquele momento, tecer o seu inconformismo, sob todos os ângulos que julgasse pertinente, com
vistas à obtenção da reversão da decisão e o provimento jurisdicional que lhe fosse favorável,
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sob pena da preclusão consumativa, conforme preconiza o artigo 473 do Código de Processo
Civil, in verbis:
“Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já
decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.”
Pois bem. A decisão que concedeu a tutela antecipada foi proferida
em 29/4/2013 (fls. 1552/1562). O representante do Banco Santander Brasil S/A foi intimado
em 10.05.2013 (fl. 1575), tendo requerido a reconsideração da decisão em 27/5/2013 (fls.
1580/1609) e, concomitantemente, manejado o primeiro agravo de instrumento, em 22/5/2013
(fls. 1610/1663). Indeferido o efeito suspensivo pleiteado, que também buscava suspender a
eficácia da decisão que concedeu a antecipação de tutela (fls. 2199/2204), foi prolatada nova
decisão pelo Juízo de origem, em 30/7/2013, indeferindo o pedido de reconsideração formulado
(fls. 2212/2219). Esta decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 06.08.2013
(fl. 2.220), considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil seguinte, ou seja,
07.08.2013.
Em 13.08.2013, o ora agravante peticionou ao Juízo, requerendo a
declaração de incompetência do Juízo, bem como, uma vez mais, a reconsideração da decisão
que deferiu a antecipação de tutela aos agravados (segundo pedido) e requerendo a remessa do
feito à Justiça Estadual (fls. 2.228/2.232). Em 22/08/2013, manifestou-se a AFABESP acerca da
lista de associados atualizada, como postulado pelos patronos do Banco Santander Brasil S/A,
bem como noticiando o não cumprimento, pelo ora agravante, da decisão judicial. Postulou,
assim, a imposição de multa por litigância de má-fé (fls. 2233/2240).
O MM. Juízo proferiu nova decisão, em 06.09.2013, postergando a
análise do pedido de reconhecimento da incompetência para o momento do despacho saneador,
reafirmando os fundamentos da decisão que concedeu a antecipação de tutela e mantendo-a, e
por fim, determinando o seu cumprimento, sob pena de fixação de multa diária cominatória (fls.
2361/2364). Dessa decisão, em 12/9/2013, ou seja, efetivamente, após mais de quatro meses da
concessão da tutela antecipada (em 29.04.2013), foi manejado o presente agravo de instrumento.
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De tudo quanto relatado deste processado, verifica-se que o
inconformismo do agravante dirige-se aos fundamentos da decisão prolatada em 29.4.2013,
resultando inequívoca a existência de dois óbices ao conhecimento do recurso, quais sejam:
a) Intempestividade
A decisão que concedeu a tutela antecipada foi proferida em
29/04/2013 (fls. 1552/1562). O representante do Banco Santander Brasil S/A foi intimado em
10.05.2013 (fl. 1575), tendo requerido a reconsideração da decisão em 27/5/2013 (fls.
1580/1609). Como é cediço, o pedido de reconsideração da decisão, que não interrompe e nem
suspende o prazo recursal, deu azo à nova decisão que, no entanto, não substituiu a primeira,
contra a qual foi interposto o recurso de o agravo de instrumento nº 2013.03.00.011995-0, e que
se encontra pendente de julgamento perante essa Egrégia Corte Regional.
A interposição de sucessivos pedidos de reconsideração, ou
petições interpostas, geradoras de novas decisões, não descaracteriza o fundamento principal
contra o qual se insurgiu o ora agravante, neste agravo, ou seja, a concessão de tutela antecipada
na ação civil pública, em decisão proferida em 29 de abril de 2013. Interposto o agravo apenas
em 12 de setembro de 2013, ou seja, quando há muito superado o decênio legal (CPC, art. 522),
não há como desconsiderar a sua intempestividade.
Destarte, por ser notoriamente intempestivo, o agravo não merece
ser conhecido.
b) Preclusão
E ainda que assim não fosse, o agravo de instrumento interposto
tampouco deve ser conhecido, porque a decisão recorrida encontra-se acobertada pela preclusão
consumativa, eis que, ao interpor o agravo de instrumento nº 2013.03.00.011995-0, o agravante
valeu-se da faculdade recursal que lhe assistia, deduzindo todos os argumentos que entendeu
pertinentes, não lhe sendo facultado nova oportunidade, contra a mesma decisão, de incrementar
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seu recurso, desta feita, sob o argumento de que não seguiu a decisão o rito do artigo 475-I do
Código de Processo Civil, não aduzido naquela oportunidade.
Nesse sentido, preleciona Freie Didier Jr1, ao deixar assentado que
“a preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter
sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não
sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. Observa-se quando já se consumou a
faculdade/poder processual.”
E não se diga inocorrente a hipótese, em razão do agravante ter
buscado descaracterizá-la, provocando a prolação de decisões com a formulação de sucessivos
pedidos de reconsideração (três), com vistas a desnaturar o fato que seu inconformismo se dirige
exatamente contra a concessão da tutela antecipada em favor da Associação agravada, decisão
contra a qual já manejou o recurso cabível, em 10/05/2013, que teve indeferido o pedido de
efeito suspensivo postulado, e que se encontra com o pedido de reconsideração pendente de
apreciação por essa E. Relatoria.
Nesse contexto, o presente agravo de instrumento não deve sequer
ser conhecido, por consistir em verdadeira burla ao ato jurídico já consumado, a saber, a prática
da faculdade recursal pela parte. Com efeito, a hipótese já foi abordada pela doutrina, como se
colhe do escólio de Fredie Diddier2, que ilustrou: “como cediço, a tempestividade do recurso é
requisito extrínseco de admissibilidade (validade). E o recurso interposto fora do prazo legal
em desrespeito à preclusão temporal é viciado, devendo, pois, ser inadmitido (invalidado). (…)
Constata-se, assim, que a preclusão tem um cunho eminentemente preventivo/inibitório. Visa
inibir a prática de ilícito processual invalidante: a) ao obstar que alguém adote conduta
contraditória com aquela outra anteriormente adotada – o que denotaria sua deslealdade; b)
ao impedir que reproduza ato já praticado; c) ao evitar a prática de atos intempestivos,
inadmissíveis por lei. Mas praticado o ilícito invalidante prejudicial às partes ou ao interesse
público, inevitável é a imputação da sanção de invalidade”.
1Curso de Direito Processual Civil, volume 1; Ed. Podvm, Bahia,; 12º Edição, 2010, pág. 297
2Idem, pag. 304.
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Destarte, o presente agravo de instrumento, por ser intempestivo e
por se encontrar precluso, não deve ser conhecido.
- DO MÉRITO
Caso superada a preliminar suscitada, e, em razão disso, seja
analisado o mérito do recurso, melhor sorte não socorre ao agravante, cujos fundamentos
despendidos não tiveram o condão de arranhar a decisão recorrida, que analisou, por duas
oportunidades, os fundamentos apresentados pelo ora agravante, afastando-os detidamente.
Aliás, como já se manifestara o Procurador Regional da República,
Doutor Walter Claudius Rothemburg, ao se pronunciar nos autos do agravo de instrumento
anteriormente interposto, não se encontram presentes os requisitos necessários à antecipação da
tutela recursal em favor do agravante, posto que o direito tratado na ação subjacente a este
agravo versa sobre complementação de benefício de natureza alimentar. Assim, o periculum in
mora, na concretização do julgado, opera-se na direção da Associação agravada, sendo certo
que desde que a ação civil pública retomou o seu regular trâmite, o ora agravante já obstou por
três vezes o cumprimento do quanto decidido, como se denota da última decisão que deu azo a
este agravo de instrumento, prolatada em setembro de 2013, muito embora tenha sido deferida a
tutela antecipada em 29/4/2013 (fls. 1552/1562).
Como é cediço, para a concessão do efeito suspensivo aqui
pretendido, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, necessário é que, além da
relevante fundamentação, haja prova de que a não suspensão da decisão agravada resultará em
lesão grave e de difícil reparação.
Destarte, constata-se o descumprimento dos pressupostos legais
pelo agravante, a desautorizar o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, venia concessa dos
fundamentos em que fundada a decisão dessa Eminente Relatoria, que apontou, como razão
precípua para concessão do pretendido efeito, “certa relação de prejudicialidade dos dois
agravos anteriormente interpostos (0011995-34.2013.4.03.0000/SP e nº. 2013.03.00.013684-
11
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria Regional da República da 3ª Região
4/SP)”, em que negados os efeitos suspensivos requeridos, pendentes de exame os pedidos de
reconsideração formulados.
Certo é que eventual prejudicialidade deste agravo em relação aos
anteriores não acarretará dano irreparável à parte, como exigido pelo dispositivo legal, a
autorizar o buscado efeito suspensivo, contrariamente ao quanto alegado e comprovado nos
autos da ação civil pública, em que, em análise percuciente pelo Juízo monocrático,
demonstrou-se o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada, nos
termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, pois, como dito, já transcorridos mais de dez
anos do ajuizamento da ação, em prol de beneficiários com mais de 65 anos na época, o instituto
visa, justamente, garantir o resultado útil do processo principal e, assim, a própria satisfação do
direito afirmado.
De sorte que a antecipação dos efeitos da tutela à Associação
agravada deu-se em razão do convencimento do magistrado acerca da existência da
verossimilhança do direito alegado, bem como da ocorrência de dano irreparável ou de difícil
reparação, em decorrência do tempo, que continua transcorrendo sem o efetivo cumprimento do
quanto decidido, uma vez mais obstado com a interposição deste agravo repetitivo do pedido
formulado no agravo nº 0011995-34.2013.4.03.0000, no qual foi indeferido o efeito suspensivo
pleiteado.
Como dito alhures, não se justifica a alegação do agravante de que
a manutenção da tutela antecipada poderá ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação,
pois, como visto, o ora agravante é o patrocinador do plano previdenciário (Plano V), sendo que
a ele compete o aporte dos recursos necessários ao pagamento da complementação de
aposentadorias e pensões dos associados da AFABESP. E nesse sentido, o art. 7º do
Regulamento do Plano V estabelece que o patrocinador assume a totalidade dos encargos
necessários ao pagamento dos benefícios previstos no referido regulamento. Já, no art. 8º do
Regulamento do plano previdenciário, há previsão de que o custeio do plano terá como fonte o
aporte de recursos complementares, na forma prevista. Ainda, conforme o disposto no art. 11 do
Regulamento do Plano V, o patrocinador deverá recompor a insuficiência patrimonial, caso
constatada, de modo a garantir os compromissos correntes. Aliás, esse fundamento foi um dos
12
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria Regional da República da 3ª Região
que norteou essa Relatoria na decisão de indeferimento do efeito suspensivo, formulado no
agravo de instrumento anteriormente interposto pelo ora agravante, como transcrito alhures.
E para cobrir esses custos é que foram repassados os títulos pela
União, quando do trespasse do BANESPA ao ora agravante. Certo é, como enfatizado no
parecer encartado no agravo de instrumento anterior, que o Banco Santander Brasil S/A teria
obtido um lucro de R$ 17,5 bilhões com os excedentes financeiros provenientes da negociação
no mercado dos títulos federais emitidos para o pagamento das complementações.
Portanto, se dano irreparável há, este o é para os associados da
agravada, que, como já dito, são idosos com idade superior há 65 anos, vários falecidos no
decorrer desta ação civil pública, e que, uma vez mais, tiveram frustrada a expectativa do
tramitar do processo, pelo manejo deste agravo de instrumento protelatório e intempestivo.
Assim, s.m.j, a atribuição do efeito suspensivo a este agravo de
instrumento não se ampara em fundamentação relevante, tendo sido descumprindo o
pressuposto legal do artigo 558 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser
desprovido o agravo e cassada a antecipação de tutela recursal deferida.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina,
preliminarmente, pelo não conhecimento do presente agravo, nos moldes das razões acima
aduzidas, e caso seja conhecido, quanto ao seu mérito, pelo desprovimento.
São Paulo, 10 de janeiro de 2014.
ROSANE CIMA CAMPIOTTO
Procuradora Regional da República
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