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Acréscimo de 25% na aposentadoria - Tirando dúvidas:
Enviada em 19/04/2024 por     Álvaro Pozzetti de Oliveira

Como conseguir acrscimo de 25 na aposentadoria de idosos com Alzheimer e outras doenas

Aposentado por Invalidez Pode receber aumento de 25%no valor do seu benefício.

Quem pode receber o aumento?

R: Apenas segurados beneficiários de AI (Aposentadoria por Invalidez)

Quando pode?

R: Sempre que o segurado beneficiário de AI comprovar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

Como será feito o reajuste?

R: Nos termos do ANEXO I do R. P. S. (Decreto 3.048/99), Regulamento da Previdência Social. Sempre que houver correção do seu benefício ORIGINAL, ou seja, sempre na data em que deva ser corrigido o benefício que lhe deu origem.

Como, onde e a quem devo requerer este aumento?

R: Com requerimento expresso - por escrito – deve ser preenchido com os dados do segurado e assinado, se o segurado for analfabeto ou pode apor sua impressão digital e logo abaixo uma testemunha deve assinar colocando o nº de sua identidade e CPF). Se o segurado não estiver em condições de assinar (ainda que seja alfabetizado) poderá proceder da mesma forma se a incapacidade for apenas física.

O valor do meu benefício está no TETO da Previdência. Tenho direito ao aumento?

R: Sim. Também quem tem benefício no valor do TETO Máximo da previdência faz jus ao aumento de 25%. Levar o requerimento na Agência onde foi concedido seu benefício ou na Agência mantenedora do seu benefício atualmente. (veja o endereço da Agência responsável pela manutenção de seu benefício no verso do seu extrato semestral de benefício enviado pelo INSS).

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A Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece que:

“... O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%...”

Como conseguir acrscimo de 25 na aposentadoria de idosos com Alzheimer e outras doenas

Para concessão do aumento de 25% é necessário que o segurado aposentado necessite de cuidados de terceiro para as atividades diárias.

Todavia, a interpretação dada para a última hipótese prevista no ANEXO I viabiliza que todas e quaisquer moléstias que tornem o segurado incapaz permanentemente para as atividades da vida diária possam receber o respectivo aumento. Muito embora o conteúdo do anexo apresente uma relação de ‘situações que autorizam a concessão do aumento’.

Assim, se o segurado aposentado por invalidez, não fizer prova da necessidade de assistência permanente, não logrará êxito em seu pedido nem administrativa nem judicialmente.

Observa-se que a possibilidade de outras moléstias a que o segurado aposentado esteja acometido: neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave (doença que atinge e compromete o coração), nefropatia (moléstia que atinge e compromete os rins), hepatopatia (moléstia que atinge e compromete o fígado, hepatite c, etc...) ou qualquer outra moléstia que o incapacite para prática de sua rotina, poderá o segurado aposentado por invalidez passar a receber o referido aumento de 25%.

O direito do segurado a perceber o aumento de 25% sobre o valor de seu benefício não tem como requisito a espécie de moléstia incapacitante e sim que seja benefício de de A. I. (Aposentadoria por Invalidez).

Importante: Benefícios concedidos no TETO MÁXIMO da Previdência podem receber o AUMENTO DOS 25%, mesmo que ultrapasse o TETO LIMITE.

Embora a lei remeta ao RPS – Regimento da Previdência Social, como já referido, indicando o ANEXO I como o indicador das situações que autorizam o aumento, há que ser observado que o referido rol não é taxativo. É irrelevante a doença/moléstia que deu origem ao benefício. Portanto, tanto uma (ou mais) das moléstias já referidas exemplificativamente, quanto qualquer outra que tenha dado origem ao benefício de AI (Aposentadoria por Invalidez) podem autorizar o referido aumento

Assim, o 1º requisito para que seja deferido o aumento já está definido: apenas para segurados aposentados por invalidez. O 2º requisito para que seja concedido o aumento dos 25% ora examinado que viabiliza este aumento é a incapacidade do segurado de prover suas atividades diárias básicas - sem auxílio de terceiro (necessidade de assistência permanente).

Como conseguir acrscimo de 25 na aposentadoria de idosos com Alzheimer e outras doenas

Mesmo que o benefício tenha sido concedido em valor mínimo (01 salário mínimo) pode, ainda assim, este segurado, desde que aposentado por invalidez estar percebendo o referido aumento.

Saliente-se que o aposentado por invalidez que receba o valor no limite máximo da previdência, tem direito ao recebimento do acréscimo de 25% em seu benefício.

Como conseguir acrscimo de 25 na aposentadoria de idosos com Alzheimer e outras doenas

EMENTAS17025865 – ACIDENTE DE TRABALHO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – Adicional de 25% previsto nos artigos 44 e 45 da Lei nº 8231/91 com a redação dada pela Lei nº 9032/95. Faz jus ao acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez o segurado que necessita da assistência permanente de outra pessoa conforme demonstrado no laudo pericial. Desprovimento do recurso. (TJRJ – AC 13887/2001 – (2001.001.13887) – 14ª C. Cív. – Relª Desª Maria Henriqueta Lobo – J. 21.11.2011)(Fonte – CD Juris Síntese Millenium)

100417013 – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ADICIONAL DE 25% – ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 – PERÍCIA – Impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez quando observado que o segurado, além de problemas médicos, não possui mais condições para retornar ao mercado de trabalho. Na espécie, as perícias médicas realizadas a cargo do juízo atestaram a invalidez para o trabalho. – Afastada a hipótese de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 em virtude da desnecessidade, no caso concreto, de auxílio permanente de terceiros. – Recurso provido em parte. (TRF 2ª R. – AC 97.02.01461-1 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Ricardo Regueira – DJU 25.03.2014 – p. 137) JLBPS.45

32161115 – PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – ART. 45 DA LEI 8.213/91 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUROS DE MORA DE 12% AO ANO – 1 - Indevida a concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez acidentária, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, quando não restar comprovado que o acidentado necessitaria de assistência profissional permanente de terceiros para a realização das atividades da vida diária. 2 - A condenação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação revela-se adequada segundo o § 3º do artigo 20 do CPC, tendo a parte decaído em parte mínima do pedido. Aplicação da súmula 111 do STJ. 3 - Em ações previdenciárias, os juros de mora incidem no percentual de 1% ao mês, a partir da citação (precedentes jurisprudenciais). Conhecer, negar provimento ao recurso oficial e dar parcial provimento ao recurso do autor. Unânime. (TJDF – APC 19990110554526 – DF – 5ª T. Cív. – Rel. Des. Dácio Vieira – DJU 05.02.2014 – p. 51) JLBPS.45 JCPC.20 JCPC.20.3


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